EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32002O0005

Orientação do Banco Central Europeu, de 30 de Julho de 2002, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais (BCE/2002/5)

JO L 220 de 15.8.2002, p. 67—71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 10/02/2003; revogado por 32003O0002

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2002/656/oj

32002O0005

Orientação do Banco Central Europeu, de 30 de Julho de 2002, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais (BCE/2002/5)

Jornal Oficial nº L 220 de 15/08/2002 p. 0067 - 0071


Orientação do Banco Central Europeu

de 30 de Julho de 2002

relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais

(BCE/2002/5)

(2002/656/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante designados por "estatutos") e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento BCE/1998/16, de 1 de Dezembro de 1998, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(1), alterado pelo Regulamento BCE/2000/8(2), estipula que, para efeitos da elaboração regular do referido balanço consolidado, as instituições financeiras monetárias (IFM) pertencentes à população efectivamente inquirida deverão prestar mensalmente a informação estatística relativa ao respectivo balanço aos bancos centrais nacionais do Estado-Membro em que sejam residentes. Impõe-se, portanto, definir os formatos e procedimentos a utilizar pelos BCN para, cumprindo o disposto no citado regulamento, reportarem ao Banco Central Europeu (BCE) a informação estatística extraída tanto dos dados recolhidos junto da população efectivamente inquirida, como dos dados constantes dos seus próprios balanços. Para efeitos de reporte estatístico, o BCE obterá, a partir do seu próprio balanço, dados de conteúdo correspondente ao dos dados extraídos pelos BCN dos respectivos balanços. O BCE pode incluir no cálculo dos agregados monetários os depósitos e os substitutos próximos de depósitos emitidos pela administração central. Torna-se também necessário definir o mesmo tipo de formatos e procedimentos para a compilação regular de estatísticas de fluxos a partir do balanço consolidado do sector das IFM e da informação adicional a reportar pelos BCN.

(2) O intercâmbio de informação estatística no âmbito do Eurossistema tem vindo a registar desenvolvimentos significativos desde a adopção da Orientação BCE/2000/13, de 13 de Novembro de 2000, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte das estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais(3). Por este motivo, importa actualizar os anexos da Orientação BCE/2000/13 através da presente orientação.

(3) O Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(4) [corrigido pelo Regulamento BCE/2002/4(5)], e o Regulamento BCE/2001/18, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras(6), estabelecem novos requisitos de informação estatística. Os dados mensais relativos a Janeiro de 2003 serão os primeiros a reportar de acordo com os referidos regulamentos. Por conseguinte, a presente orientação terá de ser substituída por uma nova orientação, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2003. No entanto, a adopção desta orientação revela-se necessária por razões de segurança jurídica e de estabilidade operacional do Eurossistema. Considerando a política de transparência do BCE, e dado o carácter transitório da presente orientação, entende-se conveniente publicar os seus anexos unicamente no sítio do BCE na internet. O texto da presente orientação, sem os anexos, será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O BCE publicará a nova orientação, acompanhada dos respectivos anexos, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(4) O BCE, em cooperação com os BCN, identifica e regista as características dos sistemas de moeda electrónica existentes na União Europeia, a disponibilidade da informação estatística em causa e os métodos de compilação da mesma.

(5) A prossecução de uma análise macroprudencial a nível europeu torna necessária a recolha de dados suplementares relativos ao balanço das instituições de crédito.

(6) São ainda necessários dados suplementares no tocante a outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões (OIF) para que o panorama estatístico da área do euro possa ficar completo. Na realidade, as actividades exercidas pelos OIF são similares às das IFM, complementando-as. Além disso, a recolha destes dados justifica-se pelo facto de os dados de balanço dos OIF total ou parcialmente detidos por IFM não serem incluídos nos balanços do sector das IFM para efeitos das estatísticas do BCE. Neste contexto, o BCE adopta, de momento, uma abordagem de curto prazo, que consiste em compilar estatísticas utilizando a informação disponível a nível nacional.

(7) São igualmente necessários dados sobre vendas/cessões de empréstimos de IFM a terceiros (titularização de créditos) para se poder acompanhar o eventual impacto desses desenvolvimentos nos empréstimos concedidos pelas instituições de crédito aos "outros sectores residentes". As vendas/cessões de empréstimos de IFM a terceiros podem fazer diminuir os montantes reportados pelas IFM sem que, de facto, afectem o financiamento dos restantes sectores residentes.

(8) Sem prejuízo das obrigações legais dos BCN para com o Fundo Monetário Internacional (FMI), o BCE pode servir de portal para a transmissão de estatísticas monetárias e bancárias suplementares ao FMI pelos BCN dos Estados-Membros participantes.

(9) Importa estabelecer determinadas regras comuns para a publicação, pelos BCN, de informação estatística relativa ao balanço consolidado do sector das IFM, a fim de assegurar uma divulgação metódica dos respectivos agregados principais, susceptíveis de influenciar os mercados.

(10) O Regulamento BCE/1998/16 estipula que a informação estatística reportada pelas instituições de crédito em conformidade com as regras nele estabelecidas deve ser utilizada para calcular as reservas mínimas de acordo com o disposto no Regulamento BCE/1998/15, de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2002/3(8). O BCE deve elaborar mensalmente, para efeitos de análise, estatísticas sobre a base de reservas agregada, ventiladas segundo o tipo de responsabilidades.

(11) O Regulamento BCE/1998/16 dispõe que o BCE deve elaborar e manter uma lista de instituições financeiras monetárias para fins estatísticos, levando em conta os requisitos de periodicidade e actualidade impostos pela sua utilização no contexto do regime de reservas mínimas do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). É, por conseguinte, necessário definir os formatos e os procedimentos a adoptar pelos BCN para reportarem ao BCE a informação necessária à realização da referida tarefa.

(12) No intuito de melhorar a qualidade das estatísticas de balanço do sector das IFM da área do euro, torna-se necessário definir regras comuns para a extrapolação (grossing up) dos dados de balanço, de forma a abranger as IFM de pequena dimensão às quais tenham sido concedidas derrogações quanto à prestação de informações completas ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento BCE/1998/16.

(13) A informação sobre as emissões de títulos complementa as estatísticas do sector das IFM, visto que, para os mutuários, as emissões de títulos representam uma alternativa ao "financiamento bancário", e que os detentores de activos financeiros podem encarar os títulos emitidos pelo "sector não bancário" como substitutos parciais dos depósitos bancários e instrumentos negociáveis emitidos pelos bancos. A decomposição sectorial das actividades de emissão realça a importância relativa da procura dos sectores público e privado nos mercados de capitais e contribui para explicar as oscilações das taxas de juro do mercado, em especial no que respeita aos prazos de vencimento médios e longos. A informação sobre emissões de títulos denominados em euros pode ser utilizada para avaliar o papel do euro nos mercados financeiros internacionais. Para este fim, são necessárias estatísticas sobre emissões de títulos que abranjam todas as emissões efectuadas por residentes da área do euro em qualquer moeda, bem como todas as emissões denominadas em euros, tanto nacionais como internacionais, efectuadas no resto do mundo. Neste contexto o BCE adopta, de momento, uma abordagem de curto prazo que consiste em compilar estatísticas sobre emissões de títulos utilizando a informação disponível a nível nacional e internacional.

(14) Importa ao BCE acompanhar a transmissão da política monetária resultante das alterações das taxas de juro aplicadas às operações principais de refinanciamento do SEBC, para melhor apreender a estrutura do mecanismo de preços e o impacto deste nos agregados monetários e nos mercados financeiros e avaliar as condições financeiras sectoriais. Tais finalidades requerem informação estatística sobre a evolução das taxas de juro da banca a retalho. Neste contexto, o BCE adoptará, até 2003, uma abordagem de curto prazo relativamente às taxas de juro da banca a retalho que consiste em compilar, com base na informação disponível à escala nacional e sem aumentar o esforço de prestação de informação da população inquirida, um número restrito das referidas taxas da banca a retalho agregadas abrangendo a área do euro considerada como um único território económico. Para efectuar uma análise mais pormenorizada das taxas de juro da banca a retalho, o BCE utilizará, nomeadamente, as taxas de juro directoras nacionais da banca a retalho, ou seja, as taxas de juro que forem consideradas como principais indicadores das condições do mercado financeiro a retalho do Estado-Membro em causa e cuja evolução é habitualmente acompanhada pelos utilizadores.

(15) Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz de introdução de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação e que o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC seja devidamente levado em consideração na execução de tal procedimento. Os BCN podem propor alterações técnicas nos anexos da presente orientação por intermédio do Comité de Estatísticas.

(16) Nos termos do disposto no artigo 12.o-1 e no artigo 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A SEGUINTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação,

1. As expressões "Estados-Membros participantes" e "residente" têm o significado que lhes é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(9);

2. A expressão "área do euro" refere-se ao território dos Estados-Membros participantes;

3. O termo "Eurossistema" refere-se ao conjunto do BCE e dos BCN dos Estados-Membros participantes;

4. A expressão "instituição de crédito" tem o significado que lhe é atribuído na secção I.2 da parte 1 do anexo I do Regulamento BCE/1998/16.

Artigo 2.o

Balanço consolidado do sector das IFM e cálculo dos fluxos

1. De acordo com o Regulamento BCE/1998/16, os BCN devem compilar e reportar dois balanços agregados referentes aos subsectores "banco central" e "outras IFM" dos respectivos Estados-Membros. A informação estatística necessária relativamente ao balanço do "banco central" é definida com mais pormenor nas tabelas de correspondência das estatísticas monetárias e bancárias constantes do anexo XVII da presente orientação. Para fins estatísticos, o BCE deve extrair do seu próprio balanço dados correspondentes aos dados extraídos pelos BCN dos respectivos balanços. Na qualidade de compiladores dos respectivos balanços, o BCE e os BCN procedem ao controlo regular da coerência entre a posição em fim de mês do balanço agregado do Eurossistema elaborado para fins estatísticos e a situação financeira semanal do Eurossistema, bem como à transmissão regular ao BCE dos resultados dessa actividade de controlo, nos termos do procedimento descrito no anexo XVIII da presente orientação. A referida informação estatística deve ser reportada de acordo com o calendário previsto no anexo XIV da presente orientação.

2. Na medida em que existam estatísticas disponíveis, os BCN devem reportar informação estatística adicional sobre a moeda electrónica emitida pelas IFM e pelas IFNM, de acordo com a lista de rubricas constante do anexo II da presente orientação. Os dados respeitantes a cada mês devem ser apresentados ao BCE pelo menos duas vezes por ano. Em cooperação com os BCN, o BCE procederá anualmente à identificação e registo das características dos sistemas de moeda electrónica na União Europeia, da disponibilidade da informação estatística em causa e dos métodos de compilação da mesma.

3. Para que o BCE possa efectuar a análise macroprudencial do sector bancário europeu, os BCN devem reportar dados de balanço relativos ao sector das instituições de crédito de acordo com as directrizes estabelecidas no anexo III da presente orientação.

4. Para fins de compilação dos agregados monetários, os BCN devem reportar estatísticas sobre os depósitos e substitutos próximos de depósitos das administrações públicas, nos termos do anexo IV da presente orientação e, bem assim, dados sobre os detentores de acções/títulos de participação de fundos do mercado monetário, de acordo com o critério de desagregação por residência estabelecido no anexo I da presente orientação, a título suplementar da informação estatística a reportar por força do Regulamento BCE/1998/16 e com idêntica periodicidade e actualidade.

5. A fim de permitir ao BCE a produção de estatísticas de fluxos referentes aos agregados monetários e respectivas contrapartidas, os BCN devem reportar informação estatística de acordo com o manual de procedimentos para a compilação de estatísticas de fluxos constante do anexo V da presente orientação.

6. Sem prejuízo das obrigações legais dos BCN perante o FMI, os BCN podem decidir utilizar o BCE como portal para a transmissão de estatísticas monetárias e bancárias suplementares ao FMI. Estes dados adicionais, bem como as instruções de prestação de informações a eles respeitantes, encontram-se descritos no anexo VI da presente orientação.

7. Na medida em que existam estatísticas disponíveis, ainda que estas se baseiem apenas nas melhores estimativas, ou quando a actividade em causa seja considerada significativa do ponto de vista monetário, os BCN devem reportar informação estatística suplementar de acordo com a lista de rubricas por memória constante do anexo XIX da presente orientação. O BCE, em cooperação com os BCN, identifica e regista a disponibilidade da informação estatística em causa e os métodos de compilação da mesma.

8. Os BCN não publicarão a informação nacional com que tenham contribuído para os agregados monetários mensais da área do euro antes de o BCE publicar os referidos agregados e, quando o fizerem, essa informação deve ser idêntica àquela com que tenham contribuído para os últimos agregados da área do euro publicados. A eventual reprodução pelos BCN dos agregados da área do euro publicados pelo BCE deve ser fiel.

9. Na medida em que existam estatísticas disponíveis, ainda que estas se baseiem apenas nas melhores estimativas, os BCN devem reportar dados relativos às vendas/cessões de empréstimos de IFM a terceiros (titularização de créditos) em conformidade com o anexo XVI desta orientação.

Artigo 3.o

Estatísticas sobre reservas mínimas e deduções fixas à base de incidência das reservas

1. Para permitir a produção regular de estatísticas sobre a base de incidência das reservas, os BCE devem reportar informação estatística ao BCE de acordo com o anexo VII da presente orientação.

2. Para controlar o rigor das deduções fixas à base de incidência de reservas que as instituições de crédito podem presentemente aplicar aos saldos dos seus títulos de dívida emitidos com um prazo de vencimento acordado não superior a dois anos e das suas responsabilidades representadas por títulos do mercado monetário, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento BCE/1998/15, o BCE efectuará cálculos mensais utilizando a informação estatística de fim de mês que as instituições de crédito apresentam aos BCN nos termos do Regulamento BCE/1998/16. Os BCN devem compilar os agregados necessários de acordo com o anexo VIII da presente orientação e reportar esses agregados ao BCE.

Artigo 4.o

Lista de IFM para fins estatísticos

Para garantir a exactidão e actualidade permanentes da lista de IFM para fins estatísticos, os BCN devem apresentar actualizações à mesma em conformidade com o anexo IX da presente orientação.

Artigo 5.o

Procedimento de extrapolação

No caso de os BCN concederem às IFM as derrogações previstas no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento BCE/1998/16, e para garantir a qualidade das estatísticas de balanço das IFM da área do euro, os BCN, ao compilarem os dados mensais e trimestrais relativos aos balanços das IFM a reportar ao BCE, devem efectuar uma extrapolação de acordo com o anexo X da presente orientação, de modo a cobrir totalmente o universo das referidas IFM.

Artigo 6.o

Dados relativos ao balanço dos OIF

Para a produção regular pelo BCE de estatísticas sobre a actividade dos OIF residentes, os BCN devem reportar informação estatística em conformidade com o anexo XV da presente orientação, na medida em que tal informação estatística se encontrar disponível.

Artigo 7.o

Emissões de títulos

Para a produção regular pelo BCE de estatísticas sobre emissões de títulos abrangendo todas as emissões efectuadas por entidades residentes na área do euro denominadas em qualquer moeda, bem como todas as emissões efectuadas a nível mundial, tanto nacionais como internacionais, denominadas em euros, os BCN devem reportar informação estatística em conformidade com o anexo XI da presente orientação, na medida em que se encontre disponível, no prazo de cinco semanas a contar do termo do mês de referência.

Artigo 8.o

Estatística de taxas de juro da banca a retalho

1. Para a produção regular pelo BCE de estatísticas sobre taxas de juro da banca a retalho agregadas para a área do euro, os BCN devem reportar informação estatística em conformidade com o anexo XIII da presente orientação, no prazo de 18 dias úteis a contar do termo do mês de referência. O calendário encontra-se fixado no anexo XIV desta orientação.

2. Os BCN reportarão regularmente ao BCE as taxas de juro directoras nacionais da banca a retalho, isto é, as taxas de juro que forem consideradas indicadores principais das condições do mercado financeiro a retalho do Estado-Membro em causa e cuja evolução é habitualmente acompanhada pelos utilizadores.

Artigo 9.o

Qualidade da informação estatística

1. Sem prejuízo dos direitos do BCE no que se refere à verificação prevista no Regulamento (CE) n.o 2533/98 e no Regulamento BCE/1998/16, os BCN devem controlar e promover a qualidade e a fiabilidade da informação estatística prestada ao BCE.

2. Sempre que necessário, os BCN devem enviar revisões ao BCE, em conformidade com a política estabelecida no anexo XII da presente orientação.

Artigo 10.o

Padrão de transmissão

1. A informação estatística necessária será transmitida ao BCE de forma a cumprir os requisitos constantes do anexo XII da presente orientação. O referido anexo descreve igualmente o modo pelo qual o BCE devolverá a informação estatística aos BCN.

2. Para a transmissão electrónica da informação estatística requerida pelo BCE, os BCN utilizam os recursos disponibilizados pelo SEBC, que funcionam com base na rede de telecomunicações "ESCB-Net". O formato de mensagem estatística desenvolvido para este intercâmbio electrónico de informação estatística é o "Gesmes/CB". A presente disposição não impede a utilização de quaisquer outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência consensual.

Artigo 11.o

Procedimento simplificado de correcção

A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos desta orientação, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas do BCE, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação.

Artigo 12.o

Revogações

São revogadas a Orientação BCE/2000/NP12, de 13 de Novembro de 2000, relativa a determinados requisitos de prestação de informação estatística do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais acerca dos seus próprios balanços, e a Orientação BCE/2000/13.

Artigo 13.o

Disposições finais

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

A presente orientação entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

A presente orientação, sem os anexos, será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os seus anexos serão publicados no sítio do BCE na internet.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de Julho de 2002.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 356 de 30.12.1998, p. 7.

(2) JO L 229 de 9.9.2000, p. 34.

(3) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(4) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(5) JO L 151 de 11.6.2002, p. 11.

(6) JO L 10 de 12.1.2002, p. 24.

(7) JO L 356 de 30.12.1998, p. 1.

(8) JO L 106 de 23.4.2002, p. 9.

(9) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

Início