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Documento 32006O0011
Guideline of the European Central Bank of 3 August 2006 amending Guideline ECB/2005/16 on a Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system (TARGET) (ECB/2006/11)
Orientação do Banco Central Europeu, de 3 de Agosto de 2006 , que altera a Orientação BCE/2005/16 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real ( TARGET ) (BCE/2006/11)
Orientação do Banco Central Europeu, de 3 de Agosto de 2006 , que altera a Orientação BCE/2005/16 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real ( TARGET ) (BCE/2006/11)
JO L 221 de 12.8.2006, p. 17—18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 1085—1086
(MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 284 - 285
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 284 - 285
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 14/09/2008; revogado por 32007O0002
12.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/17 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de Agosto de 2006
que altera a Orientação BCE/2005/16 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real («TARGET»)
(BCE/2006/11)
(2006/562/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o e os artigos 3.o-1, 12.o-1, 14.o-3, 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O quarto travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o quarto travessão do artigo 3.o-1 dos Estatutos prevêem que uma das atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) consiste na promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento. |
(2) |
O artigo 22.o dos Estatutos prevê que o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais (BCN) podem conceder facilidades para assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros. |
(3) |
Para além da ligação via mecanismo de interligação ou por meio de uma ligação bilateral, deveria disponibilizar-se um terceiro modo de ligação ao TARGET a título de medida provisória, dada a prevista criação do TARGET2. Um BCN que não disponha de SLBTR próprio deveria poder ter acesso à actual estrutura do TARGET mediante participação remota no SLBTR de outro BCN. |
(4) |
A Orientação BCE/2005/16, de 30 de Dezembro de 2005, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (1) deve ser alterada de modo a incluir disposições específicas regendo a participação remota, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
A Orientação BCE/2005/16 é alterada da seguinte forma:
1) |
No artigo 1.o são inseridas as seguintes definições:
|
2) |
É inserido o seguinte n.o 3 no artigo 2.o: «3. Sempre que um BCN remoto e instituições de crédito e outras entidades do respectivo Estado-Membro participarem remotamente no SLBTR de um BCN de acolhimento de acordo com as regras de LBTR do referido sistema, serão de aplicar as seguintes disposições adicionais:
|
Artigo 2.o
Disposições finais
1. Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
2. A presente orientação entra em vigor em 15 de Agosto de 2006 e será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Agosto de 2006.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 18 de 23.1.2006, p. 1.