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Documento 32013O0025

2013/458/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 30 de julho de 2013 , que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2013/25)

JO L 247 de 18.9.2013, p. 38—42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2013/458/oj

18.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/38


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de julho de 2013

que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas

(BCE/2013/25)

(2013/458/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1 e 3.o-3, 5.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 4.o e 8.o,

Tendo em conta o artigo 7.o da Orientação BCE/2011/23, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (2),

Tendo em conta as opiniões do Comité de Estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais,

Considerando o seguinte:

(1)

Em determinados casos, a aplicação rigorosa do método de valorização a ser normalmente utilizado em relação aos stocks de títulos em sociedades de investimento direto não cotadas, conforme estabelecido no anexo III da Orientação BCE/2011/23, pode conduzir a distorções na posição líquida de investimento internacional. Nestes casos, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar um dos outros métodos de avaliação previstos na 6.a edição do Manual da Balança de Pagamentos e da Posição de Investimento Internacional do FMI, havendo, por conseguinte, que alterar a Orientação BCE/2011/23 em conformidade.

(2)

Nos termos do artigo 7.o da Orientação BCE/2011/23, a Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE) tem o direito de efetuar alterações técnicas nos anexos da Orientação BCE/2011/23, desde que não modifique o quadro concetual subjacente nem afete o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos nos Estados-Membros.

(3)

As alterações aos anexos previstas na presente orientação constituem alterações de caráter técnico que não alteram a disposição concetual subjacente aos requisitos de prestação de informação nem afetam o esforço de prestação de informação nos Estados-Membros.

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

Os anexos II e III da Orientação BCE/2011/23 são modificados de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 2, a presente orientação é aplicável a partir de 1 de junho de 2014.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de julho de 2013.

Pela Comissão Executiva do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 65 de 3.3.2012, p. 1.


ANEXO

Os anexos II e III são modificados como segue:

1.

No anexo II, as partes II e III do quadro são substituídas pelo seguinte:

«II.   Drenagens líquidas e pré-determinadas, de curto prazo, de ativos em moeda estrangeira (valor nominal)

 

Prazo residual

 

Até um mês

Mais de um mês e até três meses

Mais de três meses e até um ano

Todos os prazos

Empréstimos em moeda estrangeira, títulos e depósitos

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Fluxos de saída (–)

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Capital

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Juros

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Fluxos de entrada (+)

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Capital

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Juros

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Posições agregadas curtas e longas em contratos a prazo e futuros em moeda estrangeira face à moeda nacional (incluindo a componente a prazo dos swaps cambiais)

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Posições curtas (–)

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Posições longas (+)

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Outros

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Saídas relacionadas com acordos de recompra (–)

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Entradas relacionadas com acordos de recompra reversíveis (+)

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Créditos comerciais (–)

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Créditos comerciais (+)

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Outras rubricas a pagar (–)

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Outras rubricas a receber (+)

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III.   Drenagens líquidas contingentes, de curto prazo, de ativos em moeda estrangeira (valor nominal)

Responsabilidades contingentes em moeda estrangeira

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Garantias colaterais em dívidas com prazo de reembolso até um ano

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Outras responsabilidades contingentes

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Títulos em moeda estrangeira com opções incorporadas (obrigações com opção de venda)

 

 

 

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Linhas de crédito incondicional não utilizadas, disponibilizadas por:

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Outras autoridades monetárias nacionais, BPI, FMI e outras organizações internacionais

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Outras autoridades monetárias nacionais (+)

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BPI (+)

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FMI (+)

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Outras organizações internacionais (+)

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Com bancos e outras instituições financeiras com sede no país inquirido (+)

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Com bancos e outras instituições financeiras com sede fora do país inquirido (+)

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Linhas de crédito incondicional não sacado, fornecidas a:

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Outras autoridades monetárias nacionais, BPI, FMI e outras organizações internacionais

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Outras autoridades monetárias nacionais (–)

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BPI (–)

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FMI (–)

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Outras organizações internacionais (–)

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Com bancos e outras instituições financeiras com sede no país inquirido (–)

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Com bancos e outras instituições financeiras com sede fora do país inquirido (–)

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Posições agregadas curtas e longas de opções em moeda estrangeira face à moeda nacional

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Posições curtas

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Opções de venda adquiridas

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Opções de compra subscritas

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Posições longas

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Opções de compra adquiridas

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Opções de venda subscritas

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POR MEMÓRIA: Opções in-the-money

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Às taxas de câmbio vigentes

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Posição curta

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Posição longa

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+ 5 % (depreciação de 5 %)

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Posição curta

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Posição longa

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– 5 % (apreciação de 5 %)

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Posição curta

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Posição longa

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Geo 0

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+ 10 % (depreciação de 10 %)

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Posição curta

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Posição longa

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– 10 % (apreciação de 10 %)

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Posição curta

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Posição longa

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Outros

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Posição curta

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Posição longa

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2.

No anexo III, a secção 6.1 é substituída pelo seguinte:

«6.1.   Investimento direto

O investimento direto está associado a residentes de uma economia com controlo ou um grau significativo de influência sobre a gestão de uma empresa residente noutra economia. De acordo com as normas internacionais (BPM6), a titularidade direta ou indireta de 10 % ou mais dos direitos de voto numa empresa residente numa economia por um investidor residente noutra economia constitui prova de tal relacionamento. Com base neste critério, pode haver lugar a uma relação de investimento direto entre uma série de empresas relacionadas, independentemente de as ligações envolverem uma única ou várias cadeias. O mesmo critério pode ser extensivo às filiais, subfiliais e associadas de uma empresa de investimento direto. Uma vez determinada a existência de investimento direto, todos os fluxos financeiros posteriores entre as entidades relacionadas, bem como todas as posições face às mesmas, são registados como transações/posições de investimento direto.

As participações no capital incluem não só os títulos de participação no capital de sucursais, mas também as ações em filiais e associadas. Os lucros reinvestidos consistem na contrapartida correspondente à participação do investidor direto nos lucros não distribuídos como dividendos pelas filiais ou associadas e nos lucros de sucursais não transferidos para o investidor direto e que sejam registados como "rendimentos de investimento" (ver 3.2.3).

O investimento direto mediante títulos de capital e de dívida é ainda desagregado de acordo com o tipo de relacionamento entre entidades e de acordo com a direção do investimento. Podem ser distinguidos três tipos de relacionamento de investimento direto:

a)

Investimento de investidores diretos em empresas de investimento direto. Esta categoria inclui os fluxos (e stocks) do investidor direto para as suas empresas de investimento direto (independentemente de serem direta ou indiretamente controladas ou influenciadas);

b)

Investimento inverso. Este tipo de relacionamento abrange os fluxos (e os stocks) das empresas de investimento direto para o investidor direto;

c)

Entre empresas-irmãs (fellow enterprises). Esta rubrica abrange os fluxos (e stocks) entre empresas que não se controlam ou influenciam mutuamente, mas que se encontram ambas sob o controlo ou a influência do mesmo investidor direto.

No que respeita à valorização das posições de investimento direto, os stocks de títulos cotados em bolsas de valores são valorizados a preços de mercado. Inversamente, no caso das sociedades de investimento direto não cotadas, a valorização desses stocks é feita com base nos valores contabilísticos, com recurso a uma definição comum que abrange as seguintes rubricas:

a)

Capital realizado (excluindo ações próprias e incluindo contas de prémio de emissão de ações);

b)

Todos os tipos de reservas (incluindo subsídios para investimento sempre que as diretrizes contabilísticas os considerem reservas sociais); e

c)

Lucros líquidos de perdas e não distribuídos (incluindo os resultados do ano em curso).

No que respeita às ações de sociedades não cotadas, as transações registadas na balança financeira podem diferir dos capitais próprios ao valor contabilístico registado na PII. Tais diferenças são registadas como reavaliações devidas a outras variações de preços.

Para aumentar a consistência na avaliação dos ativos e passivos, os stocks de capital em sociedades de investimento direto não cotadas podem, alternativamente, ser avaliados de acordo com um dos outros métodos de avaliação mencionados no parágrafo 7.16 do BPM6, se pelo menos um dos seguintes casos se aplicar:

a)

Pelo menos uma empresa numa cadeia de investimento direto esteja cotada na bolsa de valores, e pelo menos uma outra não esteja, e isso conduza a uma distorção significativa na PII líquida de uma das empresas da cadeia; se assim for, o preço de mercado da empresa cotada pode ser utilizado como referência para a avaliação das empresas relacionadas não cotadas; ou

b)

Se se verificarem diferenças no registo do goodwill adquirido por uma cadeia de empresas de investimento direto que conduzam a uma distorção significativa na PII líquida do país onde a empresa no meio da cadeia for residente; ou

c)

Se as contas das empresas numa cadeia de investimento direto forem denominadas em moedas diferentes, e as flutuações cambiais conduzirem a uma distorção significativa na PII líquida do país onde a empresa no meio da cadeia for residente.

Se um método alternativo for aplicado para avaliar stocks de capital nas empresas de investimento direto não cotadas, o compilador da PII é encorajado a informar o compilador do país da contraparte do método alternativo e a cooperar com este compilador para minimizar o risco de registo assimétrico bilateral. Esta informação deve ser transmitida, no âmbito do SEBC, no quadro dos acordos em vigor, e ser publicada na publicação do BCE "European Union balance of payments/international investment position statistical methods" ("Métodos estatísticos da balança de pagamentos/posição de investimento internacional da União Europeia"), a qual é utilizada para acompanhar os conceitos, definições e métodos de compilação aplicados pelos Estados-Membros da área do euro (como descrito no anexo V).

Recomenda-se, como boa prática, que todos os Estados-Membros compilem os stocks de títulos de investimento direto estrangeiro e os lucros reinvestidos com base nos resultados de inquéritos ao investimento direto estrangeiro a ser recolhidos pelo menos anualmente (1).


(1)  Deveriam ser abandonadas as seguintes práticas, consideradas inaceitáveis: i) deixar o critério de valorização à opção dos agentes inquiridos (valores de mercado ou valores contabilísticos); e ii) a aplicação do método de inventário constante/acumulação de fluxos da balança de pagamentos para compilar stocks


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