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Documento 32004D0014(01)

2004/556/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de Julho de 2004, que altera a decisão BCE/2003/15 relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2004 (BCE/2004/14)

JO L 248 de 22.7.2004, p. 14—14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 267M de 12.10.2005, p. 53—53 (MT)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/556/oj

22.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/14


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de Julho de 2004

que altera a decisão BCE/2003/15 relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2004

(BCE/2004/14)

(2004/556/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 106.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar o volume de moedas de euro que podem emitir os Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir os «Estados Membros participantes»).

(2)

Baseando-se nas previsões da evolução da procura de moedas de euro para 2004 que lhe foram comunicadas pelos Estados-Membros o BCE aprovou, mediante a Decisão BCE/2003/15, de 28 de Novembro de 2003, relativa à emissão de moeda metálica em 2004 (1), o volume total de emissão, em 2004, de moedas de euro destinadas a circulação e de moedas de euro de colecção não destinadas à circulação.

(3)

Até à data, num dos Estados-Membros participantes, as estimativas que serviram de base à Decisão BCE/2003/15 revelaram-se insuficientes, não só devido a uma procura superior à prevista de moedas de euro em 2004, mas também a desenvolvimentos económicos imprevistos. Daí que esse Estado-Membro participante se veja agora obrigado a obter a aprovação do BCE para a emissão de mais moedas de euro em 2004.

(4)

Em 1 de Junho de 2004, o Ministério italiano da Economia e Finanças solicitou a aprovação do BCE relativamente a um aumento de 200 milhões de euros no volume de moedas de euro destinadas a circulação que a Itália pode emitir em 2004.

(5)

O BCE aprova a solicitação acima referida para o aumento do volume de emissão de moeda metálica em euros destinadas à circulação que a Itália pode emitir em 2004. Torna-se necessário, por conseguinte, proceder à substituição do quadro que figura no artigo 1.o da Decisão BCE/2003/15,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O quadro que figura no artigo 1.o da Decisão BCE/2003/15 é substituído pelo seguinte:

(em milhões EUR)

 

Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas a circulação)

em 2004

«Bélgica

203,0

Alemanha

1 035,0

Grécia

207,4

Espanha

860,0

França

668,9

Irlanda

151,0

Itália

370,8

Luxemburgo

70,0

Países Baixos

175,0

Áustria

212,0

Portugal

230,0

Finlândia

60,0»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Julho de 2004.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Decisão 2003/860/CE do Banco Central Europeu, de 28 de Novembro de 2003, relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2004 (BCE/2003/15) (JO L 324 de 11.12.2003, p. 57).


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