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Documento 32003R1746

Regulamento (CE) n.° 1746/2003 do Banco Central Europeu, de 18 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2003/10)

JO L 250 de 2.10.2003, p. 17—19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 307 - 309
edição especial em língua estónia: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 307 - 309
edição especial em língua letã: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 307 - 309
edição especial em língua lituana: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 307 - 309
edição especial em língua húngara Capítulo 10 Fascículo 003 p. 307 - 309
edição especial em língua maltesa: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 307 - 309
edição especial em língua polaca: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 307 - 309
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 307 - 309
edição especial em língua eslovena: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 307 - 309
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 197 - 199
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 197 - 199

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/06/2010; revog. impl. por 32009R0025

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1746/oj

32003R1746

Regulamento (CE) n.° 1746/2003 do Banco Central Europeu, de 18 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2003/10)

Jornal Oficial nº L 250 de 02/10/2003 p. 0017 - 0019


Regulamento (CE) n.o 1746/2003 do Banco Central Europeu

de 18 de Setembro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias

(BCE/2003/10)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE 2001/13) do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado das instituições financeiras monetárias(2) requer que as instituições financeiras monetárias (IFM) efectuem o reporte de dados estatísticos trimestrais desagregados por país e por moeda. Todavia, presentemente, este regulamento apenas exige os dados relativos aos Estados-Membros da União Europeia (EU) na data da sua adopção. Deve, portanto, ser alterado de forma a ampliar as exigências de reporte aos dados respeitantes aos Estados que irão aderir à UE em 1 de Maio de 2004.

(2) No momento actual, os dados referentes a esses Estados não são, provavelmente, muito significativos. Os benefícios de identificar separadamente dados não significativos são, muito provavelmente, inferiores aos custos associados à sua recolha. De harmonia com o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), que permite já alguma flexibilidade no cálculo dos valores trimestrais quando valores coligidos a um nível superior de agregação demonstram que os dados em causa provavelmente não são significativos, o princípio da flexibilidade deveria aplicar-se também ao reporte de dados novos. Para este efeito, os bancos centrais nacionais avaliam regularmente a relevância dos dados.

(3) A codificação do Regulamento (CE) n.o 2434/2001 (BCE/1998/15), de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu(3) implica novas alterações ao Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/2001/13),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 4.o, é aditada a seguinte frase ao n.o 2:"Com referência aos n.os 6A e 7A da secção IV da parte 1 do anexo I, compete a cada BCN avaliar se os dados respeitantes a células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' nos quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I não são significativos e informar os agentes inquiridos de que, como tal, não exige o seu reporte.".

2. O n.o 2 do artigo 5.o é suprimido.

3. Os anexos I e V são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

4. O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 1 e 3 do artigo 1.o aplicar-se-ão a partir de 1 de Maio de 2004. Os n.os 2 e 4 do artigo 1.o aplicar-se-ão a partir de 10 de Março de 2004.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Setembro de 2003.

Pelo Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2174/2002 (BCE/2002/8) (JO L 330 de 6.12.2002, p. 29).

(3) JO L 356 de 30.12.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 690/2002 do Banco Central Europeu, (BCE/2002/3) (JO L 106 de 23.4.2002, p. 9).

ANEXO

Os anexos I, II e V do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) são alterados do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado como segue:

a) A secção IV da parte 1 é alterada do seguinte modo:

i) é aditado o seguinte n.o 6A:

"6A. Os agentes inquiridos devem reportar dados respeitantes às células não assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' no quadro 3 da parte 2.

Os agentes inquiridos devem também reportar os dados respeitantes às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>'. Todavia, se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados em questão não são significativos, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte. Cada BCN informa os agentes inquiridos desta decisão.",

ii) é aditado o seguinte n.o 7A:

"7A. Os agentes inquiridos devem reportar dados respeitantes às células não assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' no quadro 4 da parte 2.

Os agentes inquiridos devem também reportar os dados respeitantes às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>'. Todavia, se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados em questão não são significativos, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte. Cada BCN informa os agentes inquiridos desta decisão.",

iii) é aditado o seguinte n.o 9A:

"9A. Se os dados referentes às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' não forem significativos e, não obstante, os BCN procederem à sua recolha, podem ser comunicados pelos BCN ao BCE dentro do prazo adicional de um mês em relação à hora de fecho das operações do 28.o dia útil a contar do final do trimestre a que respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo.";

b) A parte 2 é alterada do seguinte modo:

i) no quadro 3 (Desagregação por países):

- são aditadas colunas ao bloco do cabeçalho intitulado "B. Outros Estados-Membros participantes (isto é, excluindo o sector nacional) + parte de C. Resto do Mundo (Estados-Membros)" para representar cada um Estados que irão aderir à UE em 1 de Maio de 2004. Cada célula dessas colunas é assinalada com o símbolo ">REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>".

- no cabeçalho da última coluna, os termos "(excluindo Estados-Membros)" são substituídos pelos termos "(excluindo DK, SE, GB)".

- é aditada a seguinte "Nota geral" ao quadro: "Se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados respeitantes a células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' não são significativos, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte.",

ii) no quadro 4 (Desagregação por moedas):

- são aditadas colunas ao bloco do cabeçalho intitulado "Moedas de outros Estados-Membros" para representar cada um dos Estados que irão aderir à UE em 1 de Maio de 2004. Cada célula dessas colunas é assinalada com o símbolo ">REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>".

- a primeira linha é substituída pela seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

- é aditada a seguinte "Nota geral" ao quadro: "Se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados respeitantes a células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' não são significativos, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte.".

2. No n.o 2 da parte 1 do anexo II são suprimidos os termos "(de um mês)".

3. No anexo V são aditados os seguintes n.os 1A, 1B e 2A:

"1A. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o primeiro reporte efectuado nos termos do presente regulamento relativo às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' será o dos dados trimestrais referentes ao período terminado em Junho de 2004.

1B. Se o BCN competente decidir não exigir que o primeiro reporte de dados não significativos seja o dos dados trimestrais referentes ao período terminado em Junho de 2004, o reporte tem lugar 12 meses depois de o BCN ter informado os agentes inquiridos de que os dados são exigidos.

2A. Durante os primeiros 12 meses de reporte, os dados significativos referentes às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' podem ser comunicados ao BCE dentro do prazo adicional de um mês em relação à hora de fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo.".

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