EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32001O0009

Orientação do Banco Central Europeu, de 27 de Setembro de 2001, relativa às operações dos Estados-Membros participantes com os seus saldos de tesouraria em divisas nos termos do disposto no artigo 31.°-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE/2001/9)

JO L 276 de 19.10.2001, p. 21—26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/10/2003; revogado por 32003O0012

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2001/737/oj

32001O0009

Orientação do Banco Central Europeu, de 27 de Setembro de 2001, relativa às operações dos Estados-Membros participantes com os seus saldos de tesouraria em divisas nos termos do disposto no artigo 31.°-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE/2001/9)

Jornal Oficial nº L 276 de 19/10/2001 p. 0021 - 0026


Orientação do Banco Central Europeu

de 27 de Setembro de 2001

relativa às operações dos Estados-Membros participantes com os seus saldos de tesouraria em divisas nos termos do disposto no artigo 31.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

(BCE/2001/9)

(2001/737/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos") e, nomeadamente, os seus artigos 31.o-2, 31.o-3 e 43.o-1,

Considerando o seguinte:

(1) Acima de um certo limiar, a estabelecer no âmbito do disposto no artigo 31.o-3 dos estatutos, as operações efectuadas pelos Estados-Membros participantes com os seus saldos de tesouraria em divisas estão sujeitas à aprovação do Banco Central Europeu (BCE), com o fim de garantir a sua compatibilidade com as políticas cambial e monetária da Comunidade.

(2) Nos termos do artigo 31.o-3 dos estatutos, o Conselho do BCE adoptará orientações com vista a facilitar essas operações.

(3) A presente orientação contempla as operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais em nome dos Estados-Membros participantes e não registadas nos balanços dos bancos centrais nacionais, enquanto que as operações por eles realizadas em nome próprio e por sua conta e risco são objecto da orientação relativa às operações dos bancos centrais nacionais nos termos do artigo 31.o-3 dos estatutos,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

- "Estados-Membros participantes": todos os Estados-Membros que adoptaram a moeda única de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

- "bancos centrais nacionais": os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes,

- "operações": todas as transacções enumeradas no segundo e terceiro travessões do artigo 23.o dos estatutos, realizadas no mercado pelos Estados-Membros participantes e envolvendo a troca de activos não denominados em euro por euros ou por quaisquer outros activos expressos numa moeda distinta do euro, nelas se incluindo, sem carácter limitativo, as transacções efectuadas pelos bancos centrais nacionais em nome dos Estados-Membros participantes e não registadas nos balanços dos bancos centrais nacionais,

- "saldos de tesouraria em divisas": aos activos detidos noutra unidade de conta ou moeda que não o euro e detidos, directamente ou por intermédio de agentes, pelas autoridades públicas dos Estados-Membros participantes,

- "activos não denominados em euro": incluem os valores mobiliários e todos os outros activos expressos na moeda de qualquer país de fora da área do euro ou ainda em unidades de conta, independentemente da forma sob a qual são detidos,

- "fora do mercado": as operações cambiais em que nenhuma das partes contratantes participa no mercado cambial interbancário. O referido mercado interbancário compõe-se exclusivamente de instituições financeiras com fins comerciais. Os bancos centrais, as organizações internacionais, as organizações não financeiras de carácter comercial, os Estados-Membros participantes e a Comissão Europeia presumem-se não incluídos no mercado interbancário.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente orientação aplica-se às modalidades de operações levadas a cabo por todas as autoridades públicas dos Estados-Membros participantes com os seus saldos de tesouraria em divisas. Os procedimentos instituídos para a comunicação ex ante e ex post a efectuar por parte das administrações centrais diferem dos estabelecidos para outras autoridades públicas.

Artigo 3.o

Limiares para a notificação prévia

1. Do anexo I constam os limiares até aos quais, inclusive, as autoridades públicas dos Estados-Membros participantes podem realizar operações com os seus saldos de tesouraria em divisas numa determinada data de transacção sem necessidade de notificação prévia ao BCE, assim como os limiares acima dos quais os mesmos não podem, sem essa notificação prévia, efectuar diversos tipos de operações com os referidos saldos de tesouraria em divisas em certas datas de transacção.

2. Não ficam sujeitas ao procedimento de notificação prévia os seguintes tipos de operações cambiais:

- as operações que envolvam, de ambas as partes, activos cambiais denominados na mesma moeda (como, por exemplo, a substituição de uma Obrigação do Tesouro denominada em dólares americanos por um Bilhete do Tesouro igualmente denominado em dólares americanos),

- os swaps cambiais e

- as operações realizadas com bancos centrais nacionais de Estados-Membros participantes.

Artigo 4.o

Questões organizacionais

1. Os Estados-Membros participantes devem colocar em prática as medidas necessárias para garantir que são comunicadas ao BCE, de acordo com os procedimentos instituídos pela presente, as operações com saldos de tesouraria em divisas que ultrapassem os limiares fixados no anexo I efectuadas por todas as autoridades públicas dos Estados-Membros participantes, incluindo as que se realizarem por intermédio dos bancos centrais nacionais em nome dos Estados-Membros participantes.

2. As administrações centrais dos Estados-Membros participantes devem fornecer ao BCE previsões mensais referentes a todas as operações a efectuar com os seus saldos de tesouraria em divisas, incluindo as que se devam realizar por intermédio dos bancos centrais nacionais em nome dos Estados-Membros participantes. O modelo a utilizar para a comunicação dessas previsões é o constante do anexo II.

3. Todas as outras autoridades públicas devem fornecer ao BCE, conforme se indica no anexo III, as previsões referentes a todas as operações que envolvam os seus saldos de tesouraria em divisas que ultrapassem os limiares estabelecidos pelo BCE, incluindo as que se devam efectuar por intermédio dos bancos centrais nacionais em nome dos Estados-Membros participantes.

4. Compete aos Estados-Membros participantes garantir o cumprimento das obrigações de prestação de informação previstas nos artigos 4.o e 6.o, procedendo à recolha de todos os dados relevantes e fornecendo-os ao BCE através dos respectivos bancos centrais nacionais.

Artigo 5.o

Procedimento de notificação prévia e aprovação prévia pelo BCE do modo de realização das operações

1. As autoridades públicas dos Estados-Membros participantes, incluindo os bancos centrais nacionais agindo em nome dos Estados-Membros participantes, devem notificar o BCE antecipadamente, e o mais cedo possível, de todas as operações com os seus saldos de tesouraria em divisas que ultrapassem os limiares estabelecidos no artigo 3.o O BCE deve receber tais notificações o mais tardar até às 11h 00 (hora do BCE) da data de transacção. O modelo a utilizar para tais notificações consta do anexo IV, devendo os Estados-Membros participantes fornecê-lo ao BCE através dos respectivos bancos centrais nacionais.

2. O BCE responderá com a maior brevidade possível às notificações recebidas nos termos do n.o 1 e, em qualquer caso, nunca depois das 13h 00 (hora do BCE) da data de transacção prevista. Caso nenhuma resposta do BCE seja recebida até essa hora, presumir-se-á ter sido a operação autorizada nos termos e condições especificados pela competente autoridade pública do Estado-Membro participante.

3. No caso de a notificação ser recebida pelo BCE após as 11h 00 (hora do BCE), deve observar-se o procedimento de consulta descrito no n.o 5.

4. O BCE considerará as referidas notificações prévias com vista a facilitar, na medida do possível, as operações das autoridades públicas dos Estados-Membros participantes. O BCE considerará tais operações de modo a assegurar a sua compatibilidade com as políticas monetária e cambial da Comunidade, tendo em conta o impacto dessas transacções na liquidez do sistema bancário da área do euro. À luz dessas considerações, o BCE decidirá se determinada operação poderá ser executada dentro do prazo e da forma prevista pelo Estado-Membro participante em questão.

5. Em circunstâncias excepcionais, relacionadas com considerações políticas, com condições de mercado adversas ou com a notificação tardia por parte dos Estados-Membros participantes, o BCE pode aconselhar mudanças no calendário ou na forma prevista para a realização de determinada operação. Nessa hipótese, o BCE dará início a um procedimento de consulta às partes interessadas, designadamente a autoridade pública nacional envolvida e o banco central nacional do Estado-Membro participante em causa. O BCE pode solicitar que a operação seja efectuada fora do mercado por intermédio do SEBC e, neste caso, pedir que a mesma se realize quer com o banco central nacional em questão quer com o BCE. O BCE pode igualmente solicitar que o montante global de uma operação seja repartido por duas ou mais transacções. O BCE pode ainda solicitar a combinação entre a execução parcial de uma operação fora do mercado através do SEBC, nos termos acima referidos, e a divisão dessa operação em duas ou mais operações, igualmente nos termos acima referidos.

6. Em circunstâncias muito excepcionais o BCE pode solicitar que a operação seja adiada, caso em que esse adiamento será ordenado pelo prazo mais curto possível, o qual não poderá, em nenhuma situação, ser indeterminado nem impedir o cumprimento dos termos e condições de obrigações vincendas.

Artigo 6.o

Comunicação dos saldos de tesouraria

1. Para garantir uma visão geral adequada, por parte do BCE, do nível dos saldos de tesouraria em divisas dos Estados-Membros participantes, estes devem comunicar mensalmente, ex post, os referidos saldos.

2. O modelo a ser utilizado pelas administrações centrais dos Estados-Membros participantes na comunicação ex post dos seus saldos de tesouraria em divisas ao BCE é o constante do anexo V.

3. Todas as outras autoridades públicas dos Estados-Membros participantes devem comunicar os respectivos saldos de tesouraria em divisas que ultrapassem o limiar fixado pelo BCE no anexo VI.

Artigo 7.o

Confidencialidade

Todas as informações e dados trocados no contexto dos procedimentos instituídos pela presente orientação devem ser tratados confidencialmente.

Artigo 8.o

Revogação da Orientação BCE/1998/NP7

Fica pela presente revogada a Orientação BCE/1998/NP7.

Artigo 9.o

Disposições finais

Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

A presente orientação entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2001.

A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de Setembro de 2001.

Pelo Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

ANEXO I

Limiares para a notificação prévia ao BCE de operações cambiais dos Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Por operação bruta entende-se o total de compras mais o total de vendas de moeda estrangeira em determinada data de transacção.

Estes limiares aplicam-se igualmente às operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais em nome dos Estados-Membros participantes e não registadas nos balanços dos bancos centrais nacionais.

ANEXO II

Modelo para a comunicação ex ante das previsões de operações cambiais dos Estados-Membros participantes, nos termos dos n.o 2 e 3 do artigo 4.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O período abrangido por estas notificações é de um mês civil. Os limiares são estabelecidos ao dia, o que significa que, se estiver previsto que os mesmos sejam excedidos em um ou mais dias do mês seguinte, deverá ser enviada uma notificação ex ante antes do último dia útil que preceder o início desse mês. O relatório mensal ex ante deve abranger o(s) período(s) diário(s) no(s) qual(is) se preveja que os limiares irão ser ultrapassados.

ANEXO III

Limiares para a comunicação ex ante ao BCE das previsões de operações cambiais das autoridades públicas dos Estados-Membros participantes que não sejam administrações centrais, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o

As autoridades públicas dos Estados-Membros participantes que não as administrações centrais devem fornecer ao BCE as previsões mensais de todas as operações a realizar com os seus saldos de tesouraria em divisas e que ultrapassem os seguintes limiares:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Por operação agregada bruta entende-se o total de compras mais o total de vendas de moeda estrangeira em determinada data de transacção.

ANEXO IV

Pedidos de notificação prévia pelos Estados-Membros participantes(1) e respostas do BCE nos termos do n.o 1 do artigo 5.o

Das mensagens de notificação prévia devem constar as seguintes informações:

- identificação do Estado-Membro que efectua a notificação das operações,

- identificação da autoridade pública responsável pela operação,

- data e hora das notificações,

- data de transacção,

- data-valor,

- valor das operações (expresso em milhões de euros ou em milhões do contravalor em euros),

- moedas a utilizar (códigos ISO),

- tipo de operação,

- obrigação contratual vincenda (S/N).

A resposta do BCE às notificações prévias deve conter ainda os seguintes dados:

- data, hora e teor da resposta do BCE.

Nota:

Cada um dos Estados-Membros participantes deverá enviar as suas notificações ao BCE através do respectivo banco central nacional.

(1) De recordar que apenas estão sujeitas a notificação prévia as operações conduzidas pelos Estados-Membros no mercado, isto é, sem ter como contraparte o respectivo banco central nacional. As operações dos Estados-Membros realizadas tendo como contraparte os respectivos bancos centrais nacionais estão abrangidas pelos procedimentos de aprovação de comunicação prévias aplicáveis às operações dos bancos centrais nacionais.

ANEXO V

Modelo de comunicação ex post ao BCE dos saldos de tesouraria em divisas detidos pelos Estados-Membros participantes, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

As administrações centrais dos Estados-Membros participantes ficam obrigadas a comunicar mensalmente o valor dos seus saldos de tesouraria em divisas. As restantes autoridades públicas somente são obrigadas a comunicá-los se o valor mais elevado respeitante quer à média mensal das posições, quer ao final do mês, exceder o limiar fixado no anexo VI.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

De notar que as restantes autoridades públicas apenas estão sujeitas à obrigação de comunicação se o valor mais elevado respeitante quer à média mensal das posições, quer à posição do final do mês, exceder o limiar de valor a partir do qual essa comunicação se torna obrigatória. No entanto, se esse limiar for atingido, deverão utilizar o mesmo formato de dados que os governos centrais (isto é, média mensal, valor mais alto do mês, valor do final do mês e valor mais baixo do mês).

A obrigação de comunicação ex post a que o presente anexo se refere abrange todas as operações cambiais realizadas pelos bancos centrais nacionais em nome das autoridades públicas dos Estados-Membros participantes.

ANEXO VI

Limiar para comunicação ex post por outras autoridades públicas dos Estados-Membros participantes que não as administrações centrais, nos termos do n.o 3 do artigo 6.°

As autoridades públicas dos Estados-Membros, com excepção das administrações centrais, devem comunicar ao BCE os respectivos saldos de tesouraria em divisas, se estes ultrapassarem os seguintes limiares:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Início