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Documento 32011O0015

Orientação do Banco Central Europeu, de 14 de Outubro de 2011 , que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2011/15)

JO L 279 de 26.10.2011, p. 5—7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2012; revogado por 32012O0027

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2011/704/oj

26.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/5


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Outubro de 2011

que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)

(BCE/2011/15)

(2011/704/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adoptou, em 26 de Abril de 2007, a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (1) para reger o TARGET2, o qual assenta numa plataforma técnica única partilhada (PUP/SSP).

(2)

Importa alterar a Orientação BCE/2007/2 a fim de: a) ter em consideração a necessidade de incluir os «fundamentos de natureza prudencial» nos critérios com base nos quais um pedido de participação no TARGET2 será indeferido e a participação de um participante no TARGET2 ou o seu acesso ao crédito intradiário pode ser suspenso, limitado ou revogado; e b) reflectir novos requisitos para os participantes no TARGET2 relacionados com as medidas administrativas e restritivas introduzidas ao abrigo dos artigos 75.o e 215.o do Tratado, respectivamente,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Orientação BCE/2007/2

1.   No artigo 2.o da Orientação BCE/2007/2, a definição de «Período de transição» é substituída pela seguinte:

«–

“Período de transição” significa, em relação a cada BC do Eurosistema, um período de quatro anos a contar do momento em que esse BC do Eurosistema migrar para a PUP, salvo decisão em contrário do Conselho do BCE relativa a características ou serviços específicos, adoptada caso a caso».

2.   Os anexos II, III e V da Orientação BCE/2007/2 são alterados de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção. É aplicável a partir de 21 de Novembro de 2011.

Artigo 3.o

Destinatários e medidas de aplicação

1.   Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

2.   Os bancos centrais nacionais participantes devem comunicar ao BCE, até 21 de Outubro de 2011, as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.


ANEXO

1.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 1.o, as definições de «Beneficiário» (payee) e de «Pagador» (payer) são substituídas pelas seguintes:

«—   “Beneficiário” (payee): excepto quando utilizado no artigo 39.o do presente anexo, um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser creditada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;

—   “Pagador” (payer): excepto quando utilizado no artigo 39.o do presente anexo, um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser debitada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;»;

b)

A alínea c) do n.o 4 do artigo 8.o é substituída pelo seguinte:

«c)

no entender do [inserir nome do BC], tal participação possa fazer perigar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-[inserir a referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou possa prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas em [inserir referência às disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constitua um risco de natureza prudencial.»;

c)

A alínea e) do n.o 2 do artigo 34.o é substituída pelo seguinte:

«e)

se verifique qualquer outra ocorrência relacionada com o participante que, no entender do [inserir nome do BC], possa ameaçar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas em [inserir as disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constitua um risco de natureza prudencial; e/ou»;

d)

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

i)

o título «Protecção de dados, prevenção do branqueamento de capitais e questões relacionadas» é substituído por «Protecção de dados, prevenção do branqueamento de capitais, medidas administrativas ou restritivas e questões relacionadas»,

ii)

é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Os participantes, ao actuarem como prestadores de serviços de pagamento de um pagador ou beneficiário, devem cumprir todos os requisitos resultantes de medidas administrativas ou restritivas aplicadas nos termos dos artigos 75.o ou 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo os que respeitam à notificação ou à obtenção do consentimento de uma autoridade competente em matéria de processamento de transacções. Além disso:

a)

quando o [inserir nome do BC] for o prestador de serviços de pagamento de um participante que seja um pagador:

i)

o participante efectua a notificação requerida ou obtém o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efectuar a notificação ou a obter o consentimento e fornece ao [inserir nome do BC] a prova de ter efectuado a notificação ou recebido o consentimento;

ii)

o participante não introduzirá qualquer ordem de transferência a crédito sem antes ter recebido confirmação do [inserir nome do BC] de que a notificação requerida foi efectuada ou de que o consentimento foi obtido por, ou em nome do prestador de serviços de pagamento do pagador;

b)

quando o [inserir nome do BC] for um prestador de serviços de pagamento de um participante que seja um beneficiário, o participante efectua a notificação requerida ou obtém o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efectuar a notificação ou a obter o consentimento e fornece ao [inserir nome do BC] a prova de ter efectuado a notificação ou recebido o consentimento.

Para efeitos do presente número, os termos “prestador de serviços de pagamento”, “pagador” e “beneficiário” têm o significado que lhes é atribuído nas medidas administrativas ou restritivas aplicáveis.».

2.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea h) da definição de «situação de incumprimento» é substituída pela seguinte:

«h)

a participação da entidade noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num SP tenha sido suspensa ou cancelada;»;

b)

O título «Suspensão ou revogação do crédito intradiário» é substituído por «Suspensão, limitação ou revogação do crédito intradiário»;

c)

O n.o 12 é substituído pelo seguinte:

«12.

a)

Os BCN participantes suspenderão ou revogarão o acesso ao crédito intradiário se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:

i)

a conta da entidade junto do BCN participante for suspensa ou encerrada,

ii)

a entidade em causa deixar de preencher alguma das condições para a concessão de crédito intradiário constantes deste anexo,

iii)

for tomada contra a entidade por uma autoridade judicial competente ou por outra autoridade uma decisão de instauração de procedimento de liquidação ou procedimento similar, ou de nomeação de liquidatário ou entidade oficial análoga,

iv)

a entidade ficar sujeita ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos;

b)

Os BCN participantes poderão suspender ou revogar o acesso ao crédito intradiário se um BCN suspender ou revogar a participação do participante no TARGET2, nos termos das alíneas b) a e) do n.o 2 do artigo 34.o do anexo II, ou se se verificarem uma ou mais situações de incumprimento (para além das referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 34.o);

c)

Se o Eurosistema decidir suspender, limitar ou excluir o acesso das contrapartes aos instrumentos de política monetária por motivos de natureza prudencial ou outros, conforme previsto na secção 2.4. do anexo I da Orientação BCE/2000/7, os BCN participantes deverão dar efeito à referida decisão relativamente ao acesso ao crédito intradiário nos termos das disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelo respectivo BCN;

d)

Os BCN participantes podem decidir suspender, limitar ou revogar o acesso ao crédito intradiário por um participante se se considerar que este coloca riscos de natureza prudencial. Nesses casos, o BCN participante notifica imediatamente por escrito esse facto ao BCE, aos outros BCN participantes e aos BC ligados. Se necessário, o Conselho do BCE decidirá acerca da aplicação uniforme das medidas tomadas a todos os sistemas componentes do TARGET2.»;

d)

O n.o 13 é substituído pelo seguinte:

«13.

Sempre que um BCN participante decida suspender, limitar ou revogar o acesso de uma contraparte de política monetária do Eurosistema ao crédito intradiário, tal decisão só produzirá efeitos depois de aprovada pelo BCE.».

3.

No anexo V, no artigo 4.o, n.o 16, alínea b), os termos «apêndice I-A» são substituídos pelos termos «apêndice IV» e os termos «anexo V» são substituídos pelos termos «anexo II».


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