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Documento 32011D0017(01)

2011/744/: Decisão do Banco Central Europeu, de 3 de Novembro de 2011 , relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas ( covered bonds ) (BCE/2011/17)

JO L 297 de 16.11.2011, p. 70—71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/10/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/744/oj

16.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/70


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Novembro de 2011

relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds)

(BCE/2011/17)

(2011/744/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o disposto na segunda alínea do artigo 12.o-1, conjugado com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, e no artigo 18.o-1 dos citados Estatutos;

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE), juntamente com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), pode intervir nos mercados financeiros através, designadamente, da compra e venda definitiva de instrumentos negociáveis.

(2)

Em 7 de Maio de 2009 e, subsequentemente, nos dias 4 e 18 de Junho de 2009, o Conselho do BCE decidiu, face às circunstâncias extraordinárias nessa altura prevalecentes no mercado, lançar ao abrigo da Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (1) um programa de compra de obrigações bancárias garantidas (a seguir «programa») com um valor nominal global previsto de 60 000 milhões de euros. Ao abrigo desse programa os BCN e, excepcionalmente, o BCE, podiam, em contacto directo com as contrapartes e de acordo com a quota respectivamente atribuída, efectuar compras definitivas de obrigações bancárias garantidas elegíveis a contrapartes elegíveis no mercado primário e no mercado secundário. Tendo em conta as necessidades da política monetária do Eurosistema e os objectivos das compras de obrigações bancárias garantidas, o programa foi concebido como uma medida temporária com a duração de 12 meses, tendo expirado em 30 de Junho de 2010.

(3)

O Conselho do BCE decidiu iniciar um segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (a seguir «segundo programa»). Os bancos centrais do Eurosistema têm a intenção de colocar o segundo programa em prática de uma forma gradual, tendo em consideração as condições do mercado e as necessidades da política monetária do Eurosistema. Os objectivos do segundo programa são os de contribuir para: (a) tornar as condições de crédito menos restritivas, tanto para as instituições de crédito como para as empresas; e (b) encorajar as instituições de crédito a manterem e expandirem o crédito a clientes.

(4)

Uma vez que a compra definitiva de obrigações bancárias elegíveis pelos bancos centrais do Eurosistema ao abrigo do segundo programa constitui parte integrante da política monetária única, a mesma deve ser uniformemente executada em conformidade com a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação do programa e âmbito da compra definitiva de obrigações bancárias garantidas

O Eurosistema criou o segundo programa ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema vão comprar obrigações bancárias garantidas elegíveis até ao montante previsto de 40 000 milhões de euros. Ao abrigo deste segundo programa, os bancos centrais do Eurosistema podem comprar obrigações bancárias garantidas elegíveis, a contrapartes elegíveis e no mercado primário e secundário, de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente decisão. A Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (2), não é aplicável à compra definitiva de obrigações bancárias garantidas por um banco central do Eurosistema ao abrigo do segundo programa.

Artigo 2.o

Critérios de elegibilidade das obrigações bancárias garantidas

As obrigações bancárias garantidas que sejam: a) elegíveis para operações de política monetária, na acepção da Orientação BCE/2000/7; b) denominadas em euros; e c) detidas e liquidadas na área do euro, serão elegíveis para compra definitiva ao abrigo do segundo programa, desde que satisfaçam as seguintes condições adicionais:

1.

Serem: a) obrigações bancárias garantidas emitidas segundo os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 52.o da Directiva 2009/65/CE (3) (a seguir «obrigações bancárias garantidas conformes com a directiva OICVM»); ou b) obrigações bancárias garantidas estruturadas que ofereçam salvaguardas semelhantes às das obrigações bancárias garantidas conformes com a Directiva OICVM, conforme definidas na secção 6.2.3. do anexo I da Orientação BCE/2000/7.

2.

Cada uma das emissões de obrigações bancárias garantidas terá um volume mínimo de 300 milhões de euros.

3.

A emissão de obrigações bancárias garantidas deve ter uma notação de crédito mínima de «BBB-» ou equivalente atribuída, pelo menos, por uma das principais agências de notação de crédito.

4.

As obrigações bancárias garantidas serão emitidas nos termos da legislação vigente nos Estados-Membros da área do euro que governe esse tipo de instrumentos. No caso de obrigações bancárias garantidas estruturadas, a lei que reger a documentação das obrigações bancárias garantidas será a lei de um Estado-Membro da área do euro.

5.

A emissão de obrigações bancárias garantidas deve ter uma maturidade residual máxima de 10 anos e meio no momento da compra do título.

Artigo 3.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para o segundo programa: a) as contrapartes nacionais que participem em operações de política monetária do Eurosistema, na acepção da secção 2.1 do anexo I da Orientação BCE/2000/7; e b) quaisquer outras contrapartes que sejam utilizadas por um banco central do Eurosistema para o investimento das suas carteiras denominadas em euros.

Artigo 4.o

Disposições finais

(1)   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio do BCE.

(2)   A presente decisão é aplicável até 31 de Outubro de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Novembro de 2011.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.

(2)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(3)  Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).


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