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Documento 32007D0015(01)

2007/850/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2007 , que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (BCE/2007/15)

JO L 333 de 19.12.2007, p. 86—89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2010; revog. impl. por 32010D0023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/850/oj

19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/86


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de Novembro de 2007

que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002

(BCE/2007/15)

(2007/850/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 32.o dos Estatutos do SEBC estabelece regras gerais para a repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro. As regras gerais estabelecidas no artigo 32.o dos Estatutos do SEBC também se aplicam aos proveitos resultantes da amortização das notas de euro retiradas de circulação.

(2)

O artigo 32.o-5 dos Estatutos do SEBC estabelece que o total dos proveitos monetários dos BCN será repartido entre os BCN proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE. Nos termos do artigo 32.o-7 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE detém competência para tomar quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do artigo 32.o. Esta competência inclui a ponderação de outros factores aquando da decisão da repartição dos proveitos resultantes da amortização das notas de euro retiradas de circulação. Para este efeito, os princípios da igualdade de tratamento e da equidade exigem que se tenha em consideração o período durante o qual as notas retiradas de circulação foram emitidas. A tabela de repartição deste proveito específico deve, por conseguinte, reflectir tanto a participação correspondente no capital do BCE como a duração da fase de emissão.

(3)

A retirada de circulação das notas de euro necessita de ser regulamentada por decisões específicas a adoptar nos termos do artigo 5.o da Decisão BCE/2003/4, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (1).

(4)

A presente decisão deve ser aplicada sem prejuízo das responsabilidades das autoridades emissoras, previstas na Decisão BCE/2001/15, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro (2).

(5)

O n.o 2 do artigo 14.o da Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (3) prevê que o sistema TARGET2 substituirá o sistema TARGET actual. Os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro migrarão para o TARGET2 em conformidade com o calendário definido no artigo 13.o da Orientação BCE/2007/2. Além disso, os BCN de alguns Estados-Membros que não adoptaram o euro serão também ligados ao TARGET2 com base num acordo separado com o BCE e os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro. É, por conseguinte, necessário actualizar as referências ao «TARGET» contidas na Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (4).

(6)

São necessárias outras alterações à Decisão BCE/2001/16, designadamente no que respeita ao cálculo dos proveitos monetários e ao tratamento do fornecimento prévio de notas de euro,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

A Decisão BCE/2001/16 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

A seguir à definição de «taxa de câmbio de referência diária» são inseridas as seguintes definições:

«n)

“notas de euro retiradas de circulação”: qualquer tipo ou série de notas que tenha sido retirado de circulação por decisão do Conselho do BCE adoptada nos termos do artigo 5.o da Decisão BCE/2003/4;

o)

“tabela de emissão”: a tabela de repartição do capital subscrito, em valores médios, durante a fase de emissão de um tipo ou série de notas de euro retiradas da circulação;

p)

“fase de emissão”: relativamente a um tipo ou série de notas de euro, o período com início na data em que a primeira emissão de uma nota de euro desse tipo ou série é registada na base de cálculo e termo na data em que a última emissão de uma nota de euro desse tipo ou série é registada na base de cálculo;

q)

“amortizar”: eliminar as notas de euro retiradas de circulação da rubrica do balanço “notas em circulação”.».

2.

O n.o 3 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«3.   Sempre que o valor dos activos individualizáveis de um BCN ultrapasse o valor da respectiva base de cálculo, ou lhe seja inferior, a diferença será compensada aplicando a taxa de referência ao valor da diferença.».

3.

A seguir ao artigo 5.o é inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Cálculo e repartição dos proveitos resultantes da amortização de notas de euro

1.   As notas de euro retiradas de circulação continuam a fazer parte da base de cálculo até que sejam trocadas ou amortizadas, consoante o facto que primeiro ocorrer.

2.   O Conselho do BCE pode decidir amortizar as notas de euro retiradas de circulação, especificando nesse caso a data da amortização e o montante total da provisão a constituir para as notas de euro retiradas de circulação que se preveja venham ainda a ser trocadas.

3.   As notas de euro retiradas de circulação serão amortizadas nos seguintes termos:

a)

Na data da amortização, as rubricas “notas em circulação” do balanço do BCE e dos BCN serão reduzidas no montante total das notas de euro retiradas de circulação e ainda não trocadas. Para este efeito, os montantes de notas de euro retiradas que tenham sido efectivamente colocadas em circulação serão ajustados de acordo com os respectivos montantes proporcionais calculados em conformidade com a tabela de emissão, sendo as diferenças compensadas entre o BCE e os BCN;

b)

O montante ajustado de notas de euro retiradas de circulação será eliminado da rubrica do balanço “notas em circulação” e levado às contas de resultados dos BCN;

c)

Cada BCN constituirá uma provisão para notas de euro retiradas de circulação que se preveja venham ainda a ser trocadas. A provisão será equivalente à quota-parte do BCN em causa no montante total da provisão, calculado por aplicação da tabela de emissão.

4.   As notas de euro retiradas de circulação que sejam trocadas após a data de amortização serão lançadas nos registos contabilísticos do BCN que as tenha aceitado. As entradas de notas de euro retiradas de circulação serão redistribuídas entre os BCN pelo menos uma vez por ano mediante a aplicação da tabela de emissão e as diferenças serão liquidadas entre os BCN. Cada BCN compensará o respectivo montante proporcional com a respectiva provisão ou, se a entrada exceder a provisão, registará a correspondente despesa na sua conta de resultados.

5.   O Conselho do BCE examinará anualmente o montante total da provisão.».

4.

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

5.

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

6.

Todas as referências ao «TARGET» contidas na Decisão BCE/2001/16 devem ser interpretadas como referências ao «TARGET2» logo que o BCE em causa tenha migrado para o TARGET2.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de Novembro de 2007.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 78 de 25.3.2003, p. 16.

(2)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 52. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão BCE/2006/25 (JO L 24 de 31.1.2007, p. 13).

(3)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.

(4)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 55. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão BCE/2006/7 (JO L 148 de 2.6.2006, p. 56).


ANEXO I

O anexo I da Decisão BCE/2001/16 é alterado do seguinte modo:

Na parte A, é inserido o seguinte parágrafo no final do n.o 1:

«Se a data de conversão fiduciária corresponder a um dia em que o sistema TARGET/TARGET2 esteja encerrado, a responsabilidade de um novo BCN do Eurosistema resultante das notas de euro que tenham sido pré-fornecidas nos termos da Orientação BCE/2006/9, de 14 de Julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e sub-fornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (1) e tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária faz parte da base de cálculo (como parcela das contas de correspondente na rubrica 10.4 do passivo do BH) até que passe a fazer parte das responsabilidades intra-Eurosistema resultantes de operações efectuadas através do sistema TARGET/TARGET2.


(1)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 39.».


ANEXO II

O anexo II da Decisão BCE/2001/16 é alterado do seguinte modo:

No final da parte A, é inserido o seguinte parágrafo a seguir ao parágrafo terminado em «em 31 de Dezembro de 2002»:

«6.

Créditos resultantes de notas de euro que tenham sido pré-fornecidas nos termos da Orientação BCE/2006/9 e tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária (parcela da rubrica 4.1 do activo do BH até à data de conversão fiduciária e, depois desta data, parcela das contas de correspondente na rubrica 9.5 do activo do BH), mas apenas até que tais créditos passem a fazer parte dos créditos intra-Eurosistema resultantes de operações efectuadas através do sistema TARGET/TARGET2.»


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