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Documento 32013O0037

2013/750/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de setembro de 2013 , que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2013/37)

JO L 333 de 12.12.2013, p. 82—82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/03/2023; revog. impl. por 32022O0912

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2013/750/oj

12.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/82


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de setembro de 2013

que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)

(BCE/2013/37)

(2013/750/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Eurosistema decidiu promover a criação da CoreNet como um serviço de rede de contingência e/ou alternativo para ser utilizado pelos bancos centrais do Eurosistema e bancos centrais nacionais ligados, para que possam aceder ao Módulo de Pagamentos da plataforma única partilhada (PUP), num modo de contingência e como via alternativa para aceder ao sistema de serviços relacionados com o cliente (SSRC).

(2)

Consequentemente, a Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (1) necessita de ser alterada de modo a adicionar as disposições referentes à utilização da CoreNet como um serviço de rede de contingência e/ou alternativo,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Orientação BCE/2012/27

1.   A definição 5 do artigo 2.o da Orientação BCE/2012/27 é modificada do seguinte modo:

«5)   “Fornecedor de serviço de rede” (network service provider): o fornecedor das ligações de rede informática para efeitos da submissão de mensagens de pagamento no TARGET2. As ligações de rede informática são fornecidas através da SWIFT, e adicionalmente para comunicação interna do Eurosistema, através da CoreNet.»;

2.   As seguintes definições 52 e 53 serão inseridas no artigo 2.o da Orientação BCE/2012/27:

«52)   “CoreNet”: o serviço de rede interno do Eurosistema fornecido pelo BCE e utilizado pelos BC do Eurosistema como rede de contingência para aceder à PUP, se a SWIFT estiver indisponível e como rede alternativa à SWIFT para aceder à SSRC;

53)   “Sistema de serviços relacionados com o cliente (SSRC)”: fornece serviços essenciais e opcionais aos BC do Eurosistema, i.e. arquivo, serviço opcionais de faturação, serviços opcionais de recolha e comunicação de informação e serviços de relação com o cliente opcionais.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

A presente Orientação entra em vigor no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. A presente orientação é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

Destinatários

A presente orientação aplica-se a todos os BC do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de setembro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 30 de 30.1.2013, p. 1.


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