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Documento 32001D0016(01)

2001/914/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (BCE/2001/16)

JO L 337 de 20.12.2001, p. 55—61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2010; revogado por 32010D0023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/914/oj

32001D0914

2001/914/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (BCE/2001/16)

Jornal Oficial nº L 337 de 20/12/2001 p. 0055 - 0061


Decisão do Banco Central Europeu

de 6 de Dezembro de 2001

relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002

(BCE/2001/16)

(2001/914/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos") e, nomeadamente, o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com o disposto no artigo 32.o-1 dos estatutos, são proveitos monetários os proveitos que resultem para os bancos centrais nacionais (BCN) do exercício de funções relativas à política monetária. Por força das disposições do artigo 32.o-2 dos estatutos, o montante dos proveitos monetários de cada BCN é igual ao montante dos respectivos proveitos anuais resultantes dos activos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Esses activos devem ser individualizados pelos BCN de acordo com as orientações do Conselho do BCE. A partir do exercício de 2003, os BCN deveriam individualizar os activos resultantes do exercício de funções relativas à política monetária como activos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Em conformidade com o artigo 32.o-4 dos estatutos, o montante dos proveitos monetários de cada BCN será reduzido no montante equivalente aos juros pagos por esse BCN sobre as responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito de acordo com o disposto no artigo 19.o dos estatutos.

(2) Nos termos do artigo 32.o-5 dos estatutos, o total dos proveitos monetários dos BCN será repartido entre estes proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do Banco Central Europeu (BCE).

(3) De acordo com o disposto nos artigos 32.o-6 e 32.o-7 dos estatutos, o Conselho do BCE tem poderes para definir orientações para a compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários a efectuar pelo BCE, assim como para tomar quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do artigo 32.o dos estatutos.

(4) Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(1), o BCE e os BCN (a seguir designados por "Eurosistema") colocarão em circulação, a partir de 1 de Janeiro de 2002, notas de banco denominadas em euros. O artigo 15.o do citado regulamento prevê a manutenção do curso legal das notas denominadas nas unidades monetárias nacionais durante um prazo máximo de seis meses após o final do período de transição. Assim sendo, o ano 2002 deve ser considerado como um ano especial, uma vez que as notas em circulação denominadas nas unidades monetárias nacionais poderão ainda representar uma proporção considerável do valor total das notas de banco do Eurosistema em circulação e segundo diferentes padrões nos Estados-Membros. Tal situação pode comparar-se à do período de transição de 1999 a 2001 devendo, por conseguinte, calcularem-se os proveitos monetários relativos ao exercício de 2002 através de um método análogo ao previsto na Decisão BCE/2000/19, de 3 de Novembro de 1998, alterada pela Decisão de 14 de Dezembro de 2000 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes e das perdas do Banco Central Europeu referentes aos exercícios de 1999 a 2001(2), para garantia de que as alterações aos padrões de circulação das notas não afectam significativamente as posições relativas dos BCN em termos de proveitos. Em relação a 2002, o artigo 32.o-3 dos estatutos autoriza o Conselho do BCE a decidir, em derrogação do artigo 32.o-2.o, que os proveitos monetários sejam calculados de acordo com um método alternativo.

(5) O n.o 1 do artigo 9.o da Orientação BCE/2001/1, de 10 de Janeiro de 2001, que adopta determinadas medidas relativas à passagem para o euro fiduciário em 2002(3), dispõe que as notas denominadas em euros pré-fornecidas às instituições de crédito ou aos agentes por elas designados serão debitadas pelo seu valor nominal nas respectivas contas junto dos BCN, consoante o caso, de acordo com o seguinte "modelo de débito linear": um terço do volume fornecido em 2 de Janeiro de 2002, um terço em 23 de Janeiro de 2002 e o restante terço em 30 de Janeiro de 2002. O cálculo dos proveitos monetários referentes ao ano 2002 deve levar em conta o referido "modelo de débito linear".

(6) A presente decisão está relacionada com a Decisão BCE/2001/15, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro(4), a qual estabelece que o BCE e os BCN emitem notas denominadas em euro. A Decisão BCE/2001/15 prevê a repartição pelos BCN das notas de euro em circulação proporcionalmente às participações por eles respectivamente realizadas no capital do BCE. A mesma decisão atribui ao BCE 8 % do valor total das notas de euro em circulação. A repartição das notas de euro pelos membros do Eurosistema dá origem a saldos intra-Eurosistema. A remuneração destes saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação tem efeito directo nos proveitos de cada membro do Eurosistema, devendo, por conseguinte, ser regulada pela presente decisão. Os proveitos resultantes para o BCE da remuneração dos seus créditos intra-Eurosistema sobre os BCN relacionados com a percentagem das notas de euro em circulação por ele detida deveriam, em princípio, ser distribuídos pelos BCN, em conformidade com as decisões do Conselho do BCE, na proporção das respectivas participações na tabela de capital subscrito e no mesmo exercício em que forem auferidos.

(7) O saldo líquido dos créditos e responsabilidades intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação deveria ser remunerado mediante a aplicação de um critério objectivo para a determinação do custo do dinheiro. Neste contexto, considera-se adequada a taxa das operações principais de refinanciamento utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões para realização desse tipo de operações.

(8) As responsabilidades líquidas intra-Eurosistema decorrentes das notas de euro em circulação deveriam ser incluídas na base de cálculo para efeitos do cálculo dos proveitos monetários dos BCN em conformidade com o disposto no artigo 32.o-2, uma vez que as mesmas correspondem às notas em circulação. O pagamento dos juros sobre os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação irá, por conseguinte, resultar na distribuição de um montante substancial dos proveitos monetários do Eurosistema pelos BCN, na proporção das participações que tiverem realizado no capital do BCE. Estes saldos intra-Eurosistema deveriam ser ajustados de modo a permitirem a adaptação gradual dos balanços e contas de resultados dos BCN. Tais ajustamentos devem basear-se no valor das notas de cada BCN em circulação num período anterior à introdução das notas de euro. Os referidos ajustamentos deveriam levar em conta as circunstâncias especiais do ano 2002 - durante o qual nos Estados-Membros se verificarão distintos cenários de transição e as instituições de crédito irão aumentar para níveis diferentes as suas disponibilidades normais em numerário - e serem efectuados anualmente, de acordo com uma fórmula fixa, por um prazo máximo subsequente de cinco anos.

(9) Os ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euros em circulação foram calculados de modo a compensar quaisquer alterações significativas nas posições relativas dos BCN em termos de proveitos em consequência da introdução das notas denominadas em euro e subsequente repartição dos proveitos monetários. O Conselho do BCE decidiu, por conseguinte, não recorrer à derrogação do artigo 32.o dos estatutos, permitida pelo artigo 51.o dos mesmos.

(10) Há necessidade de que os ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação levem em conta a situação específica do Grão-Ducado do Luxemburgo, resultante da sua história monetária recente.

(11) O Conselho do BCE adopta a presente decisão na expectativa de que os resultados económicos da mesma, e o consequente equilíbrio financeiro que esses resultados representam, permaneçam inalterados durante o período de aplicação do artigo 4.o da presente decisão e, por conseguinte, constitui firme compromisso do Conselho do BCE assegurar a manutenção do regime previsto pela presente decisão até 31 de Dezembro de 2007,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Estado-Membro participante": os Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única em conformidade com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b) "BCN": os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes;

c) "base de cálculo": o montante das responsabilidades relevantes constantes do balanço de cada BCN, especificadas de acordo com o anexo I à presente decisão;

d) "activos individualizáveis": o montante dos activos constantes do balanço de cada BCN detidos em contrapartida da base de cálculo, especificados de acordo com o anexo II à presente decisão;

e) "saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação": os créditos e responsabilidades mútuos entre um BCN e o BCE, e entre um BCN e os restantes BCN, resultantes da aplicação do artigo 4.o da Decisão BCE/2001/15, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro;

f) "tabela de repartição do capital subscrito"; a tabela de percentagens resultantes da aplicação, aos BCN, das ponderações constantes da tabela a que se refere o artigo 29.o-1 dos estatutos, conforme estabelecida pela Decisão BCE/1998/13, de 1 de Dezembro de 1998, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu(5);

g) "instituições de crédito": as instituições sujeitas a reservas mínimas obrigatórias por força do Regulamento BCE/1998/15, relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias(6), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2000/8(7).

h) "BH": o balanço harmonizado, organizado tal como consta do anexo IX da Orientação BCE/2000/18, de 1 de Dezembro de 1998, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais, alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 14 de Dezembro de 2000(8);

i) "taxa de referência": a mais recente taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões para a realização de operações principais de refinanciamento, ao abrigo do parágrafo 3.1.2 do anexo I à Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema(9). Se se realizar mais do que uma operação principal de refinanciamento para liquidação no mesmo dia, deve utilizar-se a média aritmética das taxas marginais das operações executadas em paralelo.

Artigo 2.o

Saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação

1. Os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação serão calculados mensalmente e lançados nos registos contabilísticos do BCE e dos BCN no primeiro dia útil do mês com data-valor do último dia útil do mês precedente.

O primeiro cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação previsto no número anterior será efectuado em relação às notas denominadas em euros objecto de fornecimento prévio no dia 2 de Janeiro de 2002, com data-valor de 1 de Janeiro de 2002.

2. Os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 4.o da presente decisão, são remunerados à taxa de referência.

3. A remuneração referida no número anterior será liquidada mediante pagamentos trimestrais efectuados através do sistema TARGET.

4. Em derrogação ao disposto no número anterior, em relação ao exercício de 2002 a remuneração referida no n.o 2 será liquidada no final do ano.

Artigo 3.o

Método de cálculo dos proveitos monetários

1. No ano de 2002 o montante dos proveitos monetários de cada BCN será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>,em que:

PM é o montante dos proveitos monetários de cada BCN a serem integrados num fundo comum,

BC é a base de cálculo relativa a cada BCN, e

TR é a taxa de referência.

2. A partir de 2003, o montante dos proveitos monetários de cada BCN será determinado calculando os proveitos reais dos activos individualizáveis inscritos nos seus registos contabilísticos. A título de excepção à regra, considera-se que o ouro não gera proveitos.

3. Sempre que o valor dos activos individualizáveis de um BCN ultrapasse o valor da respectiva base de cálculo, ou lhe seja inferior, a diferença será compensada aplicando ao valor desta a taxa média de rendibilidade dos activos individualizáveis do conjunto de todos os BCN.

A referida taxa média de rendibilidade é calculada do seguinte modo: o resultado da soma dos proveitos resultantes para todos os BCN dos seus activos individualizáveis, excluindo a totalidade do rendimento emergente dos créditos intra-Eurosistema líquidos resultantes de operações efectuadas através do sistema TARGET (anexo II, A.3) e dos créditos intra-Eurosistema líquidos referentes às notas de euro em circulação, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 4.o (anexo II, A.4), é dividido pelo montante médio dos activos individualizáveis totais do Eurosistema. A taxa média de rendibilidade aplica-se na base de 360 dias.

Artigo 4.o

Ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema

1. Para efeitos de cálculo dos proveitos monetários, o saldo intra-Eurosistema de cada BCN referente às notas de euro em circulação será ajustado em função de um montante compensatório determinado de acordo com a seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>,em que:

MC é o montante compensatório,

T é o montante que resulta, relativamente a cada BCN, da aplicação da tabela de repartição do capital subscrito ao valor médio das notas em circulação durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2001

M é o valor médio, relativamente a cada BCN, das notas em circulação durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2001, e

C é o coeficiente aplicável a cada exercício, como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A soma dos montantes compensatórios dos BCN será igual a 0.

3. Os montantes compensatórios e os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar esses montantes serão inscritos nos registos contabilísticos de cada um dos BCN em contas intra-Eurosistema separadas, com data-valor de 1 de Janeiro, no primeiro dia útil de cada ano. Os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar os montantes compensatórios não são remunerados.

4. Se o valor das notas denominadas em euros que o Banque centrale du Luxembourg colocar em circulação em 2002 exceder em 25 %, ou mais, o valor médio das suas notas em circulação durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2001, a letra "M" da fórmula constante do n.o 1 corresponderá, em relação ao Banque centrale du Luxembourg, ao valor das notas colocadas em circulação pelo referido banco em 2002, até ao limite máximo de 2200 milhões de euros. Uma vez aplicada esta derrogação, todos os montantes compensatórios calculados com base no n.o 1 do artigo 4.o ficam sujeitos a ajustamentos retroactivos no final de 2002, para garantia do cumprimento do disposto no n.o 2. Os referidos ajustamentos retroactivos devem ser efectuados em proporção idêntica à da tabela de repartição do capital subscrito.

5. Em derrogação ao disposto no n.o 1, verificando-se a ocorrência das contingências específicas relativas a alterações nos padrões de circulação das notas descritas no anexo III à presente decisão, o saldo intra-Eurosistema de cada BCN referente às notas de euro em circulação deverá ser ajustado em conformidade com as disposições do referido anexo.

6. Os ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema previstos no presente artigo deixarão de ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 5.o

Cálculo e repartição dos proveitos monetários

1. O BCE procederá ao cálculo dos proveitos monetários diários de cada um dos BCN. O referido cálculo basear-se-á nos dados contabilísticos comunicados ao BCE pelos BCN. O BCE informará os BCN dos montantes acumulados em cada trimestre.

2. O montante dos proveitos monetários de cada BCN será reduzido pelo montante equivalente a quaisquer juros corridos ou pagos por esse BCN sobre responsabilidades incluídas na base de cálculo e de acordo com as decisões do Conselho do BCE adoptadas em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 32.o-4 dos estatutos.

3. A atribuição do montante correspondente aos proveitos monetários de cada um dos BCN na proporção da tabela de repartição do capital subscrito terá lugar no final de cada exercício.

Artigo 6.o

Disposições finais

1. A presente decisão entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(2) JO L 336 de 30.12.2000, p. 119.

(3) JO L 55 de 24.2.2001, p. 80.

(4) Ver página 52 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 125 de 19.5.1999, p. 33.

(6) JO L 356 de 30.12.1998, p. 1.

(7) JO L 229 de 9.9.2000, p. 34.

(8) JO L 33 de 2.2.2001, p. 21.

(9) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

ANEXO I

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A. A base de cálculo inclui, com exclusão de qualquer outra rubrica:

1. Notas em circulação.

Relativamente ao exercício de 2002, para os efeitos deste anexo e em relação a cada BCN, as "notas em circulação":

i) incluirão igualmente as notas emitidas por esse banco denominadas na respectiva unidade monetária nacional; e

ii) serão reduzidas pelo valor dos empréstimos não remunerados relacionados com as notas de euro pré-fornecidas que ainda não tenham sido debitadas [parcela da rubrica 6 do activo do balanço harmonizado (BH)].

A partir do exercício de 2003, para os efeitos deste anexo e em relação a cada BCN, as "notas em circulação" incluirão as notas denominadas em euros, com exclusão de quaisquer outras;

2. Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros, incluindo:

a) Depósitos à ordem, incluindo as reservas mínimas obrigatórias previstas no artigo 19.o-1 dos estatutos (rubrica 2.1 do passivo do BH);

b) Montantes depositados ao abrigo da facilidade permanente de depósito do Eurosistema (rubrica 2.2 do passivo do BH);

c) Depósitos a prazo (rubrica 2.3 do passivo do BH);

d) Responsabilidades resultantes de operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis (rubrica 2.4 do passivo do BH).

e) Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional (rubrica 2.5 do passivo do BH);

3. Responsabilidades intra-Eurosistema dos BCN relativas a promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE, ao abrigo do capítulo 3.3 do anexo I da Orientação BCE/2000/7 (rubrica 10.2 do passivo do BH);

4. Responsabilidades líquidas intra-Eurosistema resultantes de operações efectuadas através do sistema TARGET (parcela da rubrica 10.3 do passivo do BH);

5. Responsabilidades líquidas intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do artigo 4.o da presente decisão.

B. O valor da base de cálculo relativa a cada BCN será calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados instituídos pela Orientação BCE/2000/18, de 1 de Dezembro de 1998, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais, alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 14 de Dezembro de 2000(1).

(1) JO L 33 de 2.2.2001, p. 21.

ANEXO II

ACTIVOS INDIVIDUALIZÁVEIS

A. Os activos individualizáveis incluem, com exclusão de qualquer outra rubrica:

1. Créditos às instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros [rubrica 5 do activo do balanço harmonizado (BH)];

2. Créditos intra-Eurosistema equivalentes à transferência para o BCE de activos de reserva excepto ouro, ao abrigo do artigo 30.o dos estatutos (parcela da rubrica 9.2 do activo do BH);

3. Créditos líquidos intra-Eurosistema resultantes de operações efectuadas através do sistema TARGET (parcela da rubrica 9.4 do activo do BH);

4. Créditos líquidos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 4.o desta decisão.

5. Ouro, incluindo créditos referentes a ouro transferido para o BCE, em quantidade que permita a cada BCN individualizar uma proporção do respectivo ouro que corresponda à aplicação da sua percentagem na tabela do capital subscrito relativamente à quantidade total do ouro individualizado por todos os BCN (rubrica 1 e parcela da rubrica 9.2 do activo do BH).

Para os efeitos da presente decisão, e pelo menos até ao cálculo dos proveitos monetários referentes ao exercício de 2007, o ouro deve ser valorizado com base no preço da onça de ouro fino em 31 de Dezembro de 2002.

B. O valor dos activos individualizáveis de cada BCN será determinado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados instituídos pela Orientação BCE/2000/18, de 1 de Dezembro de 1998, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais, alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 14 de Dezembro de 2000(1).

(1) JO L 33 de 2.2.2001, p. 21.

ANEXO III

AJUSTAMENTOS CONTINGENTES ESPECIAIS

A. Primeiro ajustamento contingente

Se a média total das notas em circulação em 2002 for inferior à média total das notas em circulação, no período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2001, denominadas nas unidades monetárias nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro, o coeficiente "C" aplicável ao exercício de 2002 em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o será reduzido, com efeito retroactivo, em proporção idêntica à do decréscimo da média total de notas em circulação.

A redução não deve resultar num coeficiente inferior a 0,8606735. Aplicada esta derrogação, um quarto da consequente redução dos montantes compensatórios "MC" dos BCN aplicável no ano de 2002 será adicionado a cada um dos montantes compensatórios de cada um dos BCN aplicáveis aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 nos termos do n.o 1 do artigo 4.o

B. Segundo ajustamento contingente

Se os BCN cujos montantes compensatórios previstos no n.o 1 do artigo 4.o forem de sinal positivo pagarem uma remuneração líquida por saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação que, quando adicionada à rubrica "resultado líquido dos proveitos monetários" na respectiva conta de resultados no final do exercício, resultar numa despesa líquida, o coeficiente "C" aplicável ao exercício de 2002 em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o deve ser reduzido na medida do necessário para eliminar esta situação.

A redução não deve resultar num coeficiente inferior a 0,8606735. Aplicada esta derrogação, um quarto da consequente redução dos montantes compensatórios "MC" dos BCN aplicável no ano de 2002 será adicionado a cada um dos montantes compensatórios de cada um dos BCN aplicáveis aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 nos termos do n.o 1 do artigo 4.o

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