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Documento 32009D0027(01)

Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2009 , que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (BCE/2009/27)

JO L 339 de 22.12.2009, p. 55—57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2010; revog. impl. por 32010D0023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/998/oj

22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/55


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Dezembro de 2009

que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002

(BCE/2009/27)

(2009/998/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (1) prevê a instituição de um programa para a compra das referidas obrigações para fins de política monetária.

(2)

A Orientação BCE/2009/10, de 7 de Maio de 2009, que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (2) permite o acesso às operações de mercado aberto e às facilidades de crédito do Eurosistema por instituições de crédito que, devido à sua natureza institucional específica nos termos do direito comunitário, estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes.

(3)

A experiência demonstrou que é necessário especificar o tratamento a dar aos montantes por liquidar resultantes do incumprimento das contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema, e dos respectivos activos financeiros.

(4)

Torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (3) de modo a fazer reflectir estas modificações no cálculo e repartição dos proveitos monetários,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

A Decisão BCE/2001/16 é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea g) do artigo 1.o é substituída pela seguinte:

«g)   “instituição de crédito”: refere-se quer a a) uma instituição de crédito na acepção do artigo 2.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), nos termos em tenha sido transposta para o direito nacional, e que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer a b) outra instituição de crédito na acepção do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que esteja sujeita a um controlo minucioso comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente.

2.

O n.o 2 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«2.   A partir de 2003 o valor dos proveitos monetários de cada BCN será determinado mediante o cálculo dos proveitos reais derivados dos activos individualizáveis inscritos nos respectivos registos. A título de excepção, considera-se que o ouro não gera rendimentos, e que os títulos detidos para fins de política monetária geram rendimentos à taxa de juro de referência.»

3.

Os anexos I e II da Decisão BCE/2001/16 são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2009.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.

(2)  JO L 123 de 19.5.2009, p. 99.

(3)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 55.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1


ANEXO

1.

O anexo I da Decisão BCE/2001/16 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A.

A base de cálculo compõe-se exclusivamente de:

1.

Notas em circulação

Para os efeitos do presente anexo, no ano de conversão fiduciária e relativamente a cada novo BCN do Eurosistema, as “notas em circulação”:

a)

incluem as notas emitidas pelo BCN denominadas na respectiva unidade monetária nacional; e

b)

deve deduzir-se o valor dos empréstimos não remunerados relacionados com as notas de euro pré-fornecidas que ainda não tenham sido debitadas [parcela da rubrica 6 do activo do balanço harmonizado (BH)].

Após o ano da conversão fiduciária, por “notas em circulação”, e em relação a cada BCN, devem entender-se as notas de banco denominadas em euro, com exclusão de quaisquer outras.

Se a data de conversão fiduciária corresponder a um dia em que o sistema TARGET2 esteja encerrado, as responsabilidades de um novo BCN do Eurosistema resultantes do pré-fornecimento de notas de euro nos termos da Orientação BCE/2006/9, de 14 de Julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e sub-fornecimento de notas e moedas de euro fora da área do euro (1), que tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária, fazem parte da base de cálculo (parcela das correspondentes contas da rubrica 10.4 do passivo do BH), até que seja incluída nas responsabilidades intra-Eurosistema das operações realizadas através do sistema TARGET2.

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros, incluindo:

a)

contas correntes, incluindo reservas mínimas obrigatórias ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o dos Estatutos (rubrica 2.1 do passivo do BH);

b)

montantes depositados ao abrigo da facilidade permanente de depósito do Eurosistema (rubrica 2.2 do passivo do BH);.

c)

depósitos a prazo fixo (rubrica 2.3 do passivo do BH);

d)

responsabilidades resultantes das operações ocasionais de regularização efectuadas sob a forma de operações reversíveis (rubrica 2.4 do passivo do BH);

e)

depósitos relacionados com valores de cobertura adicionais (rubrica 2.5 do passivo do BH).

3.

Responsabilidades de depósitos para com contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 2.1 do passivo do BH.

4.

As responsabilidades intra-Eurosistema dos BCN resultantes da emissão de notas promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE previstos no capítulo 3.3 do anexo I da Orientação BCE/2000/7 (rubrica 10.2 do passivo do BH).

5.

As responsabilidades líquidas intra-Eurosistema das notas em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do disposto no artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 10.3 do passivo do BH).

6.

As responsabilidades líquidas intra-Eurosistema resultantes de operações do TARGET2 remuneradas à taxa de referência (parcela da rubrica 10.4 do passivo do BH).

B.

O valor da base de cálculo de cada BCN será calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2).

2.

O anexo II da Decisão BCE/2001/16 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO II

ACTIVOS INDIVIDUALIZÁVEIS

A.

Os activos individualizáveis incluem, exclusivamente:

1.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros (rubrica 5 do activo do BH).

2.

Títulos detidos para fins de política monetária (rubrica 7.1 do activo do BH).

3.

Créditos intra-Eurosistema equivalentes aos activos de reserva transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos, com excepção do ouro (parcela da rubrica 9.2 do activo do BH).

4.

Créditos intra-Eurosistema líquidos referentes a notas de euro em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 9.4 do activo do BH).

5.

Créditos intra-Eurosistema líquidos resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET2 remuneradas à taxa de referência (parcela da rubrica 9.5 do activo do BH).

6.

Ouro (incluindo créditos relacionados com ouro) transferido para o BCE, em montante que permita a cada BCN individualizar uma porção do seu ouro correspondente à aplicação da percentagem que lhe caiba na tabela de repartição do capital subscrito ao valor total do ouro individualizado por todos os BCN (rubrica 1 e parcela da rubrica 9.2 do activo do BH).

Para os efeitos da presente Decisão, e pelo menos até ser efectuado o cálculo dos proveitos monetários referentes ao exercício de 2007, o ouro será avaliado com base no preço da onça de ouro fino em euros à data de 31 de Dezembro de 2002.

7.

Os créditos resultantes de notas de euro que tenham sido pré-fornecidas nos termos da Orientação BCE/2006/9 e tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária (parcela da rubrica 4.1 do activo do BH até à data de conversão fiduciária e, depois desta data, parcela das contas de correspondente na rubrica 9.5 do activo do BH), mas apenas até tais créditos serem incluídos nos créditos intra-Eurosistema resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET2.

8.

Os montantes por liquidar resultantes do incumprimento das contrapartes do Eurosistema no âmbito das operações de crédito do Eurosistema, e/ou os activos financeiros ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objecto de apropriação ou aquisição no contexto da execução de garantias apresentadas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 5 do activo do BH (parcela da rubrica 11.6 do BH).

B.

O valor dos activos individualizáveis de cada um dos BCN será calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação BCE/2006/16.».


(1)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 39.

(2)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.».


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