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Documento 32009D0027(01)
Decision of the European Central Bank of 14 December 2009 amending Decision ECB/2001/16 on the allocation of monetary income of the national central banks of participating Member States from the financial year 2002 (ECB/2009/27)
Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2009 , que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (BCE/2009/27)
Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2009 , que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (BCE/2009/27)
JO L 339 de 22.12.2009, p. 55—57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2010; revog. impl. por 32010D0023
22.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/55 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de Dezembro de 2009
que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002
(BCE/2009/27)
(2009/998/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (1) prevê a instituição de um programa para a compra das referidas obrigações para fins de política monetária. |
(2) |
A Orientação BCE/2009/10, de 7 de Maio de 2009, que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (2) permite o acesso às operações de mercado aberto e às facilidades de crédito do Eurosistema por instituições de crédito que, devido à sua natureza institucional específica nos termos do direito comunitário, estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes. |
(3) |
A experiência demonstrou que é necessário especificar o tratamento a dar aos montantes por liquidar resultantes do incumprimento das contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema, e dos respectivos activos financeiros. |
(4) |
Torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (3) de modo a fazer reflectir estas modificações no cálculo e repartição dos proveitos monetários, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
A Decisão BCE/2001/16 é alterada do seguinte modo:
1. |
A alínea g) do artigo 1.o é substituída pela seguinte: «g) “instituição de crédito”: refere-se quer a a) uma instituição de crédito na acepção do artigo 2.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), nos termos em tenha sido transposta para o direito nacional, e que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer a b) outra instituição de crédito na acepção do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que esteja sujeita a um controlo minucioso comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente. |
2. |
O n.o 2 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte: «2. A partir de 2003 o valor dos proveitos monetários de cada BCN será determinado mediante o cálculo dos proveitos reais derivados dos activos individualizáveis inscritos nos respectivos registos. A título de excepção, considera-se que o ouro não gera rendimentos, e que os títulos detidos para fins de política monetária geram rendimentos à taxa de juro de referência.» |
3. |
Os anexos I e II da Decisão BCE/2001/16 são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2009.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2009.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.
(2) JO L 123 de 19.5.2009, p. 99.
(3) JO L 337 de 20.12.2001, p. 55.
(4) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.»
ANEXO
1. |
O anexo I da Decisão BCE/2001/16 é substituído pelo seguinte: «ANEXO I COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
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2. |
O anexo II da Decisão BCE/2001/16 é substituído pelo seguinte: «ANEXO II ACTIVOS INDIVIDUALIZÁVEIS
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