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Documento 52014HB0007
Recommendation of the European Central Bank of 24 February 2014 on the organisation of preparatory measures for the collection of granular credit data by the European System of Central Banks (ECB/2014/7)
Recomendação do Banco Central Europeu de 24 de fevereiro de 2014 relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2014/7)
Recomendação do Banco Central Europeu de 24 de fevereiro de 2014 relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2014/7)
8.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 24 de fevereiro de 2014
relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais
(BCE/2014/7)
(2014/C 103/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 34.o-1, terceiro travessão,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com a Decisão BCE/2014/6 (2), o Banco Central Europeu (BCE) pode aplicar medidas preparatórias específicas tendo em vista o estabelecimento de um regime de longo prazo para a transmissão de dados granulares referentes ao crédito no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para fins estatísticos específicos. |
(2) |
A implementação eficaz deste regime de longo prazo dependerá da cooperação entre todos os membros participantes do SEBC e da aplicação, por estes, de padrões de qualidade equivalentes. Os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro e que se estão a preparar para participar neste regime devem cooperar entre si, com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e com o BCE na aplicação das medidas preparatórias de acordo com o previsto na Decisão BCE/2014/6, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
I.
Definições
Para os efeitos da presente recomendação, o termo «dados granulares referentes ao crédito» tem o mesmo significado que na Decisão BCE/2014/6.
II.
Prestação de informação estatística
Os destinatários da presente recomendação devem aplicar as disposições constantes da Decisão BCE/2014/6 aplicáveis aos BCN.
III.
Disposição final
A presente recomendação tem como destinatários os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro que se estão a preparar para participar no regime de longo prazo para a transmissão de dados granulares referentes ao crédito no âmbito do SEBC.
Feito em Frankfurt am Main, em 24 de fevereiro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) Decisão BCE/2014/6, de 24 de fevereiro de 2014, relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (ainda não publicada no Jornal Oficial).