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Documento 32014D0008(01)

2014/303/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de fevereiro de 2014 , relativa à proibição de financiamento monetário e à remuneração de depósitos das administrações públicas pelos bancos centrais nacionais (BCE/2014/8)

JO L 159 de 28.5.2014, p. 54—55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 01/10/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/303/oj

28.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/54


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de fevereiro de 2014

relativa à proibição de financiamento monetário e à remuneração de depósitos das administrações públicas pelos bancos centrais nacionais

(BCE/2014/8)

(2014/303/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o segundo travessão do seu artigo 132.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o segundo travessão do artigo 34.o -1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 271.o, alínea d) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 35.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, em conjugação com o nono considerando do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho (1), o Conselho do BCE está mandatado para avaliar o cumprimento, pelos bancos centrais nacionais (BCN), das respetivas obrigações ao abrigo do Tratado. Para esse efeito, o Conselho do BCE fiscaliza o cumprimento, pelos BCN, da proibição de financiamento monetário estabelecida no artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A presente decisão visa clarificar, face à proibição de financiamento monetário prevista no Tratado e para os fins da referida função de avaliação do Conselho do BCE, os critérios que o Banco Central Europeu (BCE) irá aplicar à remuneração de depósitos detidos pelas administrações e autoridades públicas junto dos respetivos bancos centrais.

(2)

Para avaliar o cumprimento da proibição de financiamento monetário estabelecida no artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE tomará em consideração a remuneração dos depósitos das administrações públicas, a qual não deverá ser superior a uma remuneração baseada nas taxas do mercado monetário relevantes. A presente decisão especifica as taxas de mercado que servirão de limites máximos na remuneração dos depósitos das administrações públicas e que devem ser levadas em conta na avaliação do cumprimento do Tratado a partir de 1 de dezembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«administração pública», todas as entidades públicas mencionadas no artigo 123.o do Tratado, na interpretação do Regulamento (CE) n.o 3603/93, com exceção das instituições de crédito de capitais públicos que, no contexto da oferta de reservas pelos BCN, beneficiam de igual tratamento pelos BCN e pelo BCE como instituições de crédito privadas;

b)

«depósitos da administração pública», depósitos overnight e a prazo fixo aceites pelos BCN de qualquer administração pública;

c)

«taxa overnight de mercado sem garantia»: i) relativamente a depósitos overnight denominados em euro, o índice de taxa de juro de referência do mercado monetário do euro para o prazo overnight (EONIA); ii) relativamente aos depósitos overnight em moeda diferente, uma taxa comparável;

d)

«taxa de mercado com garantia»: i) relativamente a depósitos a prazo fixo denominados em euros, a taxa de mercado das operações de reporte do euro (Eurepo) com prazo comparável, se disponível; ii) relativamente a depósitos a prazo fixo em moeda diferente, uma taxa comparável.

Artigo 2.o

Remuneração de depósitos das administrações públicas e cumprimento da proibição de financiamento monetário

1.   Para efeitos da fiscalização do cumprimento da proibição de financiamento monetário, aplicam-se os seguintes limites máximos à remuneração dos depósitos das administrações públicas junto dos BCN:

a)

em relação aos depósitos overnight, a taxa de mercado overnight sem garantia;

b)

em relação aos depósitos a prazo fixo, a taxa de mercado com garantia, ou, se indisponível, a taxa de mercado overnight sem garantia.

2.   O cumprimento dos limites máximos referidos no n.o 1 é avaliado levando em consideração todos os factos específicos de cada caso.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

1.   As disposições da presente decisão serão aplicadas pelo BCE a partir de 1 de dezembro de 2014.

2.   A presente decisão entra em vigor em 22 de fevereiro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de fevereiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no artigo 104.o-B, n.o 1, do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).


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