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Documento 32014D0328

2014/328/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2014 , que altera a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2014/11)

JO L 166 de 5.6.2014, p. 31—32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/04/2015; revogado por 32015D0009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/328/oj

5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/31


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de março de 2014

que altera a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2014/11)

(2014/328/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3 e o artigo 18.o-2,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), e ainda a Decisão BCE/2013/6, de 20 de março de 2013, relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito, ou com outros intervenientes no mercado, se os empréstimos tiverem garantia adequada. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2011/14 e ainda na Decisão BCE/2013/6 e Decisão BCE/2013/35 (3).

(2)

Nos termos da secção 1.6 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema.

(3)

Em 17 de julho de 2013 o Conselho do BCE decidiu reforçar o seu sistema de controlo de risco, ajustando os critérios de elegibilidade e as margens de avaliação aplicáveis aos ativos aceites como garantia nas operações de política monetária do Eurosistema e adotando certas medidas adicionais de forma a melhorar a consistência geral do regime e a sua implementação prática. Estas medidas foram estabelecidas na Decisão BCE/2013/35.

(4)

Relativamente aos requisitos de notação de risco para os instrumentos de dívida titularizados, torna-se necessário introduzir ajustamentos na Decisão BCE/2013/35 que, por conseguinte, deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 6.o da Decisão BCE/2013/35 é alterado da seguinte forma:

1)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   O limite de qualidade de crédito aplicável aos instrumentos de dívida titularizados, estabelecidos na secção 6.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, corresponde ao nível 2 da qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema (correspondente a “A”) (4). Todos os instrumentos de dívida titularizados têm de ter pelo menos duas notações de crédito de limiar mínimo de “A” de uma instituição externa de avaliação de crédito (IEAC) aceite.

(4)  Uma notação de “A” corresponde a uma notação mínima de “A3” conferida pela Moody's, de “A-” conferida pela Fitch ou pela Standard & Poor's, ou de “AL” conferida pela DBRS.»."

2)

O n.o 3 é revogado.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de abril de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de março de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 95 de 5.4.2013, p. 22.

(3)  Decisão BCE/2013/35, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 6).


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