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Documento 32014D0027(01)

2014/418/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 16 de junho de 2014 , que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2014/27)

JO L 192 de 1.7.2014, p. 68—69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/03/2023; revog. impl. por 32022D0911

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/418/oj

1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/68


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de junho de 2014

que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB

(BCE/2014/27)

(2014/418/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 11.o-6, 17.o, 22.o e 23.o,

Tendo em conta a Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2012/27 especificou a remuneração das contas e subcontas do Módulo de Pagamentos (MP) de uma forma que poderia ter interferido com uma decisão do Conselho do BCE de reduzir a taxa da facilidade permanente de depósito abaixo de zero por cento.

(2)

Por essa razão, e para eliminar eventuais interferências futuras, a Orientação BCE/2012/27 foi alterada pela Orientação BCE/2014/25 (2).

(3)

Consequentemente é necessário alterar também a Decisão BCE/2007/27 (3), de modo a reproduzir no TARGET2-BCE as alterações da Orientação BCE/2014/25 relativas à remuneração das contas e subcontas do MP,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão BCE/2007/7

O anexo da Decisão BCE/2007/7 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são inseridas as seguintes definições:

«—

‘deposit facility’ means a Eurosystem standing facility which counterparties may use to make overnight deposits with an NCB at a presspecified deposit rate,

‘deposit facility rate’ means the interest rate applicable to the deposit facility,».

2)

O artigo 10.o, n.o 3, substituído pelo seguinte:

«3.   PM accounts and their subaccounts shall be remunerated either at zero per cent or the deposit facility rate, whichever is lower.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de junho de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 30 de 30.1.2013, p. 1.

(2)  Orientação BCE/2014/25, de 5 de junho de 2014, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET 2) (JO L 168 de 7.6.2014, p. 120).

(3)  Decisão BCE/2007/27, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-BCE (JO L 237 de 8.9.2007, p. 71).


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