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Documento 32014D0004(01)

2014/427/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de fevereiro de 2014 , relativa à nomeação dos representantes do Banco Central Europeu no Conselho de Supervisão (BCE/2014/4)

JO L 196 de 3.7.2014, p. 38—39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/427/oj

3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/38


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de fevereiro de 2014

relativa à nomeação dos representantes do Banco Central Europeu no Conselho de Supervisão

(BCE/2014/4)

(2014/427/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.os 1, 2 e 5,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (2) e, nomeadamente, o seu artigo 13.o-B, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Conselho do BCE deve nomear quatro representantes do Banco Central Europeu (BCE) para o Conselho de Supervisão, não devendo nenhum deles desempenhar funções diretamente relacionadas com a função monetária do BCE.

(2)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as nomeações dos representantes do BCE para o Conselho de Supervisão devem respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação.

(3)

Torna-se necessário complementar o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 no que respeita ao procedimento a seguir para a nomeação dos quatro representantes do BCE para o Conselho de Supervisão, às condições e procedimento para a sua remoção, e ainda às condições aplicáveis às pessoas nomeadas para essas posições,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nomeação dos representantes do BCE para o Conselho de Supervisão

1.   Os quatro representantes são nomeados para o Conselho de Supervisão de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência nos domínios bancário e financeiro.

2.   A duração do mandato é de cinco anos, não renovável. Sem prejuízo desta regra, o mandato dos quatro primeiros representantes do BCE deve ter uma duração de entre três a cinco anos a contar da nomeação inicial.

3.   Os termos e condições de emprego aplicáveis aos quatro representantes do BCE, nomeadamente o seu salário, pensão e outros benefícios sociais, constarão de um contrato com o BCE e serão fixados pelo Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva.

4.   Os representantes do BCE desempenham as suas funções a tempo inteiro ou parcial, de acordo com os termos e condições dos respetivos contratos com o BCE. Os mesmos não podem estar envolvidos em qualquer outra atividade, remunerada ou não, salvo com autorização do Conselho do BCE. Nenhuma autorização será concedida para o exercício de atividades que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses com a posição de membro do Conselho de Supervisão, ou que como tal possam ser entendidas, não devendo tais representantes desempenhar, em especial, qualquer função para uma autoridade nacional competente conforme definida no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

5.   Se um(a) representante do BCE no Conselho de Supervisão deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções, ou se tiver cometido uma falta grave, o Conselho do BCE pode, na sequência de uma proposta da Comissão Executiva e após ouvir o(a) representante, decidir removê-lo(a) do cargo.

6.   Qualquer vaga para a posição de representante do BCE para o Conselho de Supervisão será preenchida através de nomeação de um novo representante efetuada de acordo com o disposto na presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 6 de fevereiro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de fevereiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.


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