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Documento 32014R0756

Regulamento (UE) n. °756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30)

JO L 205 de 12.7.2014, p. 14—14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/756/oj

12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/14


REGULAMENTO (UE) N.o 756/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de julho de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias

(BCE/2014/30)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) (2) entrou em vigor em 27 de novembro de 2013 e aplica-se, a partir de 1 de janeiro de 2015, ao reporte de informação sobre as taxas de juro das instituições financeiras e monetárias (IFM).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) impõe o reporte separado da informação relativa ao volume de novas operações referentes a empréstimos renegociados e, paralelamente, o ponto 4 da Parte 13 do anexo II da Orientação BCE/2014/15 (3) exige também a prestação de informação sobre as taxas de juro aplicadas aos empréstimos renegociados.

(3)

Torna-se necessário harmonizar o âmbito dos empréstimos renegociados no Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) e na Orientação BCE/2014/15 para, desse modo, se garantir o devido registo das reestruturações de dívida ocorridas no período de reporte durante o qual o empréstimo foi concedido, assim como o registo exato dos volumes de novas operações referentes a empréstimos renegociados no caso de empréstimos que ainda não foram totalmente mobilizados, ou seja, de empréstimos levantados em parcelas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração

Na seção VI da parte 2 do anexo I do regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), o ponto 22 é substituído pelo seguinte:

«22.

Relativamente ao reporte separado, em sede de estatísticas de taxas de juro praticadas pelas IFM, dos volumes de novas operações referentes a empréstimos a famílias e sociedades não financeiras que tenham sido renegociados, entende-se que os “empréstimos renegociados” incluem todas as novas operações de empréstimo, com exceção dos empréstimos renováveis, dos descobertos bancários e da dívida de cartão de crédito, que tenham sido concedidos mas que ainda não se tenham sido reembolsados no momento da renegociação.».

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de julho de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

(3)  Orientação BCE/2014/15, de 4 de abril de 2014, relativa a estatística monetária e financeira (adotada em 4 de abril de 2014 e disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu). Ainda não publicada no Jornal Oficial.


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