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Documento 32014D0035(01)

    2014/533/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 13 de agosto de 2014 , relativa à identificação do TARGET2 como um sistema de pagamento sistemicamente importante nos termos do Regulamento (UE) n. ° 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência para os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/35)

    JO L 245 de 20.8.2014, p. 5—8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Em vigor

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/533/oj

    20.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 245/5


    DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 13 de agosto de 2014

    relativa à identificação do TARGET2 como um sistema de pagamento sistemicamente importante nos termos do Regulamento (UE) n.o 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência para os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes

    (BCE/2014/35)

    (2014/533/UE)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, 22.o, e o artigo 34.o-1, primeiro travessão,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência para os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2 e n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 127.o, n.o 2, quarto travessão do Tratado, e o artigo 3.o-1, quarto travessão dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») conferem ao Eurosistema os poderes necessários para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

    (2)

    O Eurosistema promove o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamenteatravés da sua superintendência.

    (3)

    O Banco Central Europeu (BCE) implementou, através do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), os princípios para as infraestruturas do mercado financeiro emitidos pelo Comité de Sistemas de Pagamentos e de Liquidação (Committee on Payment and Settlement Systems/CPSS) do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) (a seguir «Princípios CPSS-IOSCO»), os quais harmonizam e reforçam os atuais padrões de superintendência internacionais aplicáveis, entre outros, aos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS).

    (4)

    Para poder levar a cabo o exercício de identificação previsto no artigo 1.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) em relação ao TARGET2, o Conselho do BCE verifica que o critério mencionado no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) foi preenchido, e que dois dos quatro critérios mencionados no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) se mostram cumpridos, conforme descrito no anexo da presente decisão. No exercício de verificação que serve de base à presente decisão, foram utilizados dados públicos referentes a 2012, em combinação com respostas a inquéritos do BCE.

    (5)

    De acordo com a Orientação BCE/2012/27 (2), o TARGET2 assenta numa estrutura descentralizada de interligação de múltiplos sistemas de pagamentos. Os sistemas que compõem o TARGET2 estão harmonizados na máxima medida possível, com eventuais exceções impostas por condicionalismos legais nacionais. O TARGET2 também se caracteriza por funcionar com base numa plataforma técnica única, designada por Plataforma Única Partilhada (PUP). O Conselho do BCE tem a última palavra em relação ao TARGET2, e salvaguarda a sua função pública, mecanismos estes de governação que se encontram refletidos na superintendência dos sistemas componentes do TARGET2,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Os termos utilizados na presente decisão têm o mesmo significado que os termos correspondentes no Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

    Artigo 2.o

    Identificação do SIPS e do operador de SIPS

    1.   Os sistemas componentes do TARGET2 que preencham o critério previsto no do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) serão identificados em conjunto como sistemas de pagamentos sistemicamente importantes para os efeitos do regulamento citado.

    2.   Os operadores dos sistemas componentes do TARGET2 mencionados no n.o 1 devem assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 21.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

    Artigo 3.o

    Autoridade competente

    O BCE é a autoridade competente para a superintendência do TARGET2.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Frankfurt am Main, em 13 de agosto de 2014.

    O Presidente do BCE

    Mario DRAGHI


    (1)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 16.

    (2)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET 2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).


    ANEXO

    Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidação por Bruto em Tempo Real (TARGET 2), operado pelo Eurosistema e aferido em função dos critérios estabelecidos no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28)

    Critérios

    TARGET2

    a)

    Elegível para ser notificado como sistema nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) por um Estado-Membro cuja moeda é o euro ou operador estabelecido na área do euro

    Componentes do TARGET2 notificados como sistemas nos termos da Diretiva 98/26/CE por um Estado-Membro cuja moeda é o euro:

    TARGET2-OeNB

    TARGET2-BE

    TARGET2-CY

    TARGET2-Eesti

    TARGET2-Suomen Pankki-järjestelmä

    TARGET2-Banque de France

    TARGET2-BBk

    TARGET2-ECB

    TARGET2-GR

    TARGET2-Ireland

    TARGET2-Banca d'Italia

    TARGET2-Latvija

    TARGET2-LU

    TARGET2 Malta

    TARGET2-NL

    TARGET2-PT

    TARGET2-Banco de España (TARGET2-BE)

    TARGET2-SK

    TARGET2-Slovenija

    Critério preenchido

    b) i)

    Valor médio diário total dos pagamentos processados em euro superior a 10 mil milhões de EUR;

    Valor médio diário total dos pagamentos processados em euro: 2 777 000 000 000 (dois triliões, setecentos e setenta e sete biliões) EUR.

    Critério preenchido

    b) ii)

    Quota de mercado de, pelo menos, uma das seguintes:

    15 % do volume total dos pagamentos denominados em euros; ou

    5 % do volume total dos pagamentos transfronteiriços denominados em euros; ou

    75 % do volume total dos pagamentos denominados em euros ao nível de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

     

    b) iii)

    Atividade transfronteiriça (i.e., participantes estabelecidos num país diferente do país do operador de SIPS e/ou ligações transfronteiriças com outros sistemas de pagamentos) abrangendo cinco ou mais países e gerando um mínimo de 33 % do volume total dos pagamentos processados

     

    b) iv)

    Utilizado para a liquidação de outras IMF

    Os sistemas componentes do TARGET2 são utilizados para a liquidação de IMF

    Critério preenchido


    (1)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).


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