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Documento 32014D0061(01)

Decisão (UE) 2015/287 do Banco Central Europeu, de 31 de dezembro de 2014 , relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Lietuvos bankas (BCE/2014/61)

JO L 50 de 21.2.2015, p. 44—47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 01/01/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/287/oj

21.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/44


DECISÃO (UE) 2015/287 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de dezembro de 2014

relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Lietuvos bankas (BCE/2014/61)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 30.o-1, 30.o-3, 48.o-1 e 48.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/509/UE do Conselho (1), a Lituânia preenche, de acordo com o artigo 140.o, n.o 2 do Tratado, as condições necessárias para a adoção do euro, pelo que a partir de 1 de janeiro de 2015 fica revogada a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (2).

(2)

O artigo 48.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») prevê que os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar, nos mesmos termos que os outros BCN dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a participação no capital do Banco Central Europeu (BCE) que tenham subscrito. Os BCN dos atuais Estados-Membros cuja moeda é o euro realizaram na íntegra as respetivas participações no capital social do BCE (3). De acordo com o artigo 2.o da Decisão BCE/2013/28, a ponderação correspondente ao Lietuvos bankas na referida tabela é de 0,4132 % (4). O Lietuvos bankas já realizou uma parcela da sua participação no capital subscrito do BCE em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2013/31, de 30 de agosto de 2013, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (5). Por conseguinte, o montante por realizar é de 43 051 594,36 euros, resultante da multiplicação do capital subscrito do BCE (10 825 007 069,61 euros) pela ponderação correspondente ao Lietuvos bankas na tabela de repartição do capital (0,4132 %), menos a parcela da sua participação já realizada no capital subscrito do BCE.

(3)

O artigo 48.o-1, conjugado com o artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada também deve transferir ativos de reserva para o BCE. Nos termos do artigo 48.o-1 dos Estatutos do SEBC, o montante a transferir é calculado multiplicando o valor em euros, às taxas de câmbio correntes, dos ativos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos, pelo rácio entre o número de ações subscritas pelo BCN em causa e o número de ações já pagas pelos BCN dos restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro. Na determinação dos «ativos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1», devem ser tidas em conta as anteriores adaptações da tabela de repartição do capital do BCE (6) efetuadas nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, assim como os alargamentos da mesma nos termos do artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC (7). Em resultado, e nos termos da Decisão BCE/2013/26 (8), o valor equivalente aos ativos de reserva que já foram transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, expresso em euros, é de 338 656 541,82 euros.

(4)

Os ativos de reserva a transferir pelo Lietuvos bankas devem ser ouro ou dólares americanos, ou estarem denominados nesta moeda.

(5)

O artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC estipula que o BCE deve atribuir ao BCN de cada um dos Estados-Membros cuja moeda é o euro um crédito equivalente aos ativos de reserva que o mesmo tenha transferido para o BCE. As disposições relativas à denominação e remuneração dos créditos já atribuídos aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (9) devem igualmente ser aplicáveis à denominação e remuneração dos créditos do Lietuvos bankas.

(6)

O artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCN do Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afetar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor desta contribuição é calculado de acordo com o disposto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC.

(7)

Por analogia com o disposto no artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (10), o governador do Lietuvos bankas teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a presente decisão antes da sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«ativos de reserva», ouro ou dólares americanos;

b)

«ouro», onças troy de ouro fino sob a forma de lingotes, segundo a norma London Good Delivery bars da London Bullion Market Association;

c)

«dólar americano», a moeda com curso legal nos Estados Unidos.

Artigo 2.o

Montante exigível e forma do capital realizado

1.   A partir de 1 de janeiro de 2015, o Lietuvos bankas deve realizar a parcela restante da sua participação no capital subscrito do BCE, no valor de 43 051 594,36 euros.

2.   Em 2 de janeiro de 2015, o Lietuvos bankas pagará ao BCE a importância indicada no n.o 1, mediante transferência separada através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2).

3.   O Lietuvos bankas pagará ao BCE em 2 de janeiro de 2015, mediante transferência a efetuar em separado através do TARGET2, os juros vencidos em 1 de janeiro de 2015 sobre o montante devido ao BCE nos termos do n.o 2. O cálculo destes juros será efetuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 3.o

Transferência de ativos de reserva

1.   Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, e de acordo com o presente artigo e com as disposições adotadas em sua aplicação, o Lietuvos bankas procederá à transferência para o BCE de ativos de reserva de montante equivalente a 338 656 541,82 euros, conforme a seguir indicado:

Montante equivalente, em euros, de dólares americanos sob a forma de numerário

Montante equivalente, em euros, de ouro

Montante total equivalente em euros

287 858 060,55

50 798 481,27

338 656 541,82

2.   O montante equivalente em euros dos ativos de reserva a transferir pelo Lietuvos bankas, por força do n.o 1, será calculado com base nas taxas de câmbio entre o euro e o dólar americano fixadas em resultado do procedimento de consulta por escrito de 24 horas, a realizar em 31 de dezembro de 2014 entre o Eurosistema e o Lietuvos bankas e, no caso do ouro, com base no preço, em dólares americanos, de uma onça troy de ouro fino fixado no mercado do ouro de Londres às 10h30m, hora de Londres, do dia 31 de dezembro de 2014.

3.   O BCE confirmará ao Lietuvos bankas, logo que possível, o montante calculado de acordo com o previsto no n.o 2.

4.   O Lietuvos bankas, de acordo com o disposto no n.o 1, procederá à transferência para o BCE de dólares americanos sob a forma de numerário de um montante equivalente ao montante em euros estabelecido no quadro constante do n.o 1.

5.   A transferência de um montante de dólares americanos sob a forma de numerário equivalente ao montante em euros estabelecido no quadro constante do n.o 1 será efetuada para as contas a indicar pelo BCE. A data de liquidação do montante a transferir par ao BCE em dólares americanos sob a forma de numerário é 5 de janeiro de 2015. O Lietuvos bankas dará as instruções necessárias para a efetivação dessa transferência para o BCE.

6.   O valor do ouro que o Lietuvos bankas transferir para o BCE nos termos do n.o 1 deve ser o mais próximo possível de 50 798 481,27euros, mas não superior a este valor.

7.   O Lietuvos bankas transferirá o ouro referido no n.o 1 como não investimento para as contas e locais a indicar pelo BCE. A data de liquidação do ouro a transferir para o BCE é 5 de janeiro de 2015. O Lietuvos bankas dará as instruções necessárias para a efetivação dessa transferência para o BCE.

8.   Se o Lietuvos bankas transferir ouro para o BCE de valor inferior ao do montante indicado no n.o 1, deverá o mesmo transferir no dia 5 de janeiro de 2015, para uma conta titulada pelo BCE a indicar por este, um montante em dólares americanos sob a forma de numerário equivalente ao valor em falta. O referido montante em dólares americanos sob a forma de numerário não integra os ativos de reserva transferidos pelo Lietuvos bankas para o BCE de acordo com o disposto no n.o 4.

9.   A eventual diferença entre o montante total equivalente em euros total a que o n.o 1 se refere e o montante indicado no artigo 4.o, n.o 1, será liquidada em conformidade com o Acordo de 31 de dezembro de 2014 entre o Latvijas Banka e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Lietuvos bankas pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (11).

Artigo 4.o

Denominação, remuneração e vencimento do crédito equivalente à contribuição

1.   A partir de 1 de janeiro de 2015, e com subordinação às especificações do artigo 3.o no tocante às datas de liquidação para as transferências dos ativos de reserva, o BCE atribuirá ao Lietuvos bankas um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado em euro da sua contribuição de ativos de reserva, correspondendo a 239 453 709,58 euros.

2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Lietuvos bankas será remunerado a partir da data de liquidação. Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa equivalente a 85 % da taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   Os juros vencidos calculados nos termos do n.o 2 serão pagos ao Lietuvos bankas no final de cada exercício financeiro. O BCE informará trimestralmente o Lietuvos bankas do montante acumulado.

4.   Este crédito não é reembolsável.

Artigo 5.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   A partir de 1 de janeiro de 2015 o Lietuvos bankas deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afetar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de dezembro de 2014.

2.   As importâncias a pagar pelo Lietuvos bankas serão determinadas de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC. As referências no artigo 48.o-2 ao «número de ações subscritas pelo banco central em causa» e ao «número de ações já pagas pelos restantes bancos centrais» referem-se, respetivamente, às ponderações respetivas do Lietuvos bankas e dos BCN dos outros Estados-Membros cuja moeda é o euro na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, nos termos da Decisão BCE/2013/26.

3.   Para os efeitos do n.o 1, nas «reservas do BCE» e nas «provisões equivalentes a reservas» incluem-se, entre outros, o fundo de reserva geral do BCE, os saldos das contas de reavaliação e as provisões constituídas para a cobertura dos riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito, de preços de mercado e do preço do ouro.

4.   O mais tardar no primeiro dia útil que se seguir à aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2014, o BCE calculará e confirmará ao Lietuvos bankas o montante da sua contribuição nos termos do disposto no n.o 1.

5.   No segundo dia útil que se seguir à aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2014, o Lietuvos bankas pagará ao BCE, através do TARGET2:

a)

o montante devido ao BCE calculado nos termos do n.o 4, após dedução, caso aplicável, do eventual montante transferido que exceda o crédito referido no artigo 4.o, n.o 1, nas datas de liquidação previstas no artigo 3.o, n.os 5 e 7 («contribuição antecipada»); e ainda

b)

os juros vencidos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e a data do pagamento, sobre o montante devido ao BCE nos termos do n.o 4, após dedução da eventual contribuição antecipada.

6.   Os eventuais juros vencidos ao abrigo da alínea b) do n.o 5 serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 6.o

Competências

1.   A Comissão Executiva do BCE dará ao Lietuvos bankas as instruções que forem necessárias para detalhar e aplicar quaisquer disposições da presente decisão e para providenciar as soluções apropriadas à resolução das dificuldades que possam surgir.

2.   As instruções dadas pela Comissão Executiva ao abrigo do n.o 1 acima serão prontamente notificadas ao Conselho do BCE, devendo a Comissão Executiva conformar-se com qualquer decisão do Conselho do BCE a esse respeito.

Artigo 7.o.

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de dezembro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (JO L 228 de 31.7.2014, p. 29).

(2)  Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(3)  Decisão BCE/2013/30, de 29 de agosto de 2013, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 16 de 21.1.2014, p. 61).

(4)  Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 16 de 21.1.2014, p. 53).

(5)  Decisão BCE/2013/31, de 30 de agosto de 2013, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (JO L 16 de 21.1.2014, p. 63).

(6)  Ver nota 4.

(7)  Decisão BCE/2013/17, de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 187 de 6.7.2013, p. 15).

(8)  Decisão BCE/2013/26, de 29 de agosto de 2013, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (JO L 16 de 21.1.2014, p. 47).

(9)  Nos termos da Orientação BCE/2000/15, de 3 de novembro de 1998, alterada pela Orientação de 16 de novembro de 2000, relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos ativos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes (JO L 336 de 30.12.2000, p. 114).

(10)  Decisão BCE/2204/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(11)  JO C 64 de 21.2.2015, p. 5.


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