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Documento 32014D0056(01)

Decisão (UE) 2015/297 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2014 , que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2014/56)

JO L 53 de 25.2.2015, p. 21—23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2016; revogado por 32016D0036(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/297/oj

25.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/21


DECISÃO (UE) 2015/297 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de dezembro de 2014

que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2014/56)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente, o seu artigo 32.o-2 e 32.o-7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/23 (1) estabelece um mecanismo para a agregação e repartição dos proveitos monetários resultantes de operações de política monetária.

(2)

Face ao disposto na Decisão BCE/2014/40 (2) e na Decisão BCE/2014/45 (3), os ativos individualizáveis carecem de ser ajustados a fim de levarem em conta o montante dos lucros e perdas realizados resultantes de quaisquer alienações de títulos detidos para fins de política monetária, relativamente ao período decorrido entre a data da alienação e o final de trimestre que se lhe seguir.

(3)

Devido ao facto de os juros corridos das operações de política monetária com prazo residual igual ou superior a um ano serem agregados antes da sua cobrança no término da operação, deveria efetuar-se um ajustamento ao cálculo da base de cálculo e dos ativos individualizáveis a realizar nos termos dos anexos I e II da Decisão BCE/2010/23.

(4)

Havendo que alterar a Decisão BCE/2010/23 em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

Os anexos I e II da Decisão BCE/2010/23 são substituídos pelo texto constante dos anexos I e II da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de dezembro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).

(2)  Decisão BCE/2014/40, de 15 de outubro de 2014, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22).

(3)  Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4.).


ANEXO I

«ANEXO I

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A.

A base de cálculo compõe-se exclusivamente de:

1.

Notas em circulação

Para os efeitos do presente anexo, no ano de conversão fiduciária e relativamente a cada novo BCN que adira ao Eurosistema, as “notas em circulação”:

a)

Incluem as notas emitidas pelo BCN denominadas na respetiva unidade monetária nacional; e

b)

Ao seu valor deve deduzir-se o valor dos empréstimos não remunerados relacionados com as notas de euro pré-fornecidas que ainda não tenham sido debitadas [parcela da rubrica 6 do ativo do balanço harmonizado (BH)].

Após o ano da conversão fiduciária, por “notas em circulação”, e em relação a cada BCN, deve entender-se as notas de banco denominadas em euro, com exclusão de quaisquer outras.

Se a data de conversão fiduciária corresponder a um dia em que o sistema TARGET2 esteja encerrado, as responsabilidades de um BCN decorrentes do pré-fornecimento de notas de euro nos termos da Orientação BCE/2006/9 que tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária fazem parte da base de cálculo (parcela das correspondentes contas da rubrica 10.4 do passivo do BH), até serem incluídas nas responsabilidades intra-Eurosistema das operações realizadas através do sistema TARGET2.

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros, incluindo qualquer uma das seguintes:

a)

Contas correntes, incluindo reservas mínimas obrigatórias ao abrigo do artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC (rubrica 2.1 do passivo do BH);

b)

Montantes depositados ao abrigo da facilidade permanente de depósito do Eurosistema (rubrica 2.2 do passivo do BH);.

c)

Depósitos a prazo fixo (rubrica 2.3 do passivo do BH);

d)

Responsabilidades resultantes das operações ocasionais de regularização efetuadas sob a forma de operações reversíveis (rubrica 2.4 do passivo do BH);

e)

Depósitos relacionados com valores de cobertura adicionais (rubrica 2.5 do passivo do BH).

3.

Responsabilidades de depósitos para com contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 2.1 do passivo do BH.

4.

Responsabilidades intra-Eurosistema dos BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE de acordo com o anexo I, capítulo 3.3 da Orientação BCE/2011/14 (1) (rubrica 10.2 do passivo do BH).

5.

As responsabilidades líquidas intra-Eurosistema referentes às notas em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do disposto no artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 10.3 do passivo do BH).

6.

As responsabilidades líquidas intra-Eurosistema resultantes de operações do TARGET2 remuneradas à taxa de referência (parcela da rubrica 10.4 do passivo do BH).

7.

Os juros corridos sobre passivos de política monetária com prazo residual igual ou superior a um ano, contabilizados por cada um dos BCN em fim de trimestre (parcela da rubrica do passivo 12.2 do BH).

B.

O montante da base de cálculo é calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação BCE/2010/20.


(1)  Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).»


ANEXO II

«ANEXO II

ATIVOS INDIVIDUALIZÁVEIS

A.

Os ativos individualizáveis compõem-se exclusivamente de:

1.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros (rubrica 5 do ativo do BH).

2.

Títulos detidos para fins de política monetária (parcela da rubrica 7.1 do ativo do BH).

3.

Créditos intra-Eurosistema equivalentes aos ativos de reserva transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, com exceção do ouro (parcela da rubrica 9.2 do ativo do BH).

4.

Créditos intra-Eurosistema líquidos referentes a notas de euro em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 9.4 do ativo do BH).

5.

Créditos intra-Eurosistema líquidos resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET2 remuneradas à taxa de referência (parcela da rubrica 9.5 do ativo do BH).

6.

Ouro, incluindo direitos de crédito relacionados com ouro, transferidos para o BCE, em montante que permita a cada BCN individualizar uma porção do seu ouro correspondente à aplicação da percentagem que lhe caiba na tabela de repartição do capital subscrito ao valor total do ouro individualizado por todos os BCN (rubrica 1 e parcela da rubrica 9.2 do ativo do BH).

Para os efeitos da presente decisão, o ouro é avaliado com base no preço da onça de ouro fino em euros em 31 de dezembro de 2002.

7.

Os créditos resultantes de notas de euro que tenham sido pré-fornecidas nos termos da Orientação BCE/2006/9 e tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária (parcela da rubrica 4.1 do ativo do BH até à data de conversão fiduciária e, depois desta data, parcela das contas de correspondente na rubrica 9.5 do ativo do BH), mas apenas até tais créditod serem incluídos nos créditod intra-Eurosistema resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET2.

8.

Os montantes por liquidar resultantes do incumprimento das contrapartes do Eurosistema no âmbito das operações de crédito do Eurosistema, e/ou os ativos financeiros ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objeto de apropriação ou aquisição no contexto da execução de garantias apresentadas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 5 do ativo do BH (parcela da rubrica 11.6 do BH).

9.

Os juros corridos sobre ativos de política monetária individualizáveis, com prazo residual igual ou superior a um ano, contabilizados por cada um dos BCN em fim de trimestre (parcela da rubrica do ativo 11.5 do BH).

B.

O montante dos ativos individualizáveis de cada BCN é calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação BCE/2010/20.»


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