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Documento 32015D0007

Decisão (UE) 2015/530 do Banco Central Europeu, de 11 de fevereiro de 2015 , relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2015/7)

JO L 84 de 28.3.2015, p. 67—72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2019; revogado por 32019D0038

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/530/oj

28.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/67


DECISÃO (UE) 2015/530 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de fevereiro de 2015

relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2015/7)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente os seus artigos 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, 30.o e 33.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (2), nomeadamente os seus artigos 10.o, n.o 3, alínea b) e n.os 4 e 5.o;

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as taxas de supervisão anuais a cobrar às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes, ou às sucursais estabelecidas em Estados-Membros participante por instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes, serão calculadas ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, e baseadas em critérios objetivos relacionados com a importância e o perfil de risco da instituição de crédito em causa, incluindo o valor dos seus ativos ponderados pelo risco.

(2)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os fatores de taxa utilizados para determinar a taxa de supervisão anual devida por cada entidade ou grupo supervisionados correspondem ao montante, no final do ano civil, do i) total dos ativos e do ii) do total das posições em risco.

(3)

O artigo 10.o, n.o 3, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) dispõe que os dados referentes aos fatores de taxa serão determinados e recolhidos de acordo com uma decisão do BCE descrevendo a metodologia a seguir e os procedimentos aplicáveis.

(4)

De acordo com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, os grupos supervisionados devem, regra geral, excluir os ativos das filiais situadas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros para efeitos do cálculo dos fatores de taxa. No entanto, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os grupos supervisionados podem decidir não excluir tais ativos da determinação dos fatores de taxa. Contudo, o custo de tal operação de cálculo não deverá exceder a esperada redução da taxa de supervisão.

(5)

O artigo 10.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) estabelece que as autoridades nacionais competentes (ANC) enviarão os referidos dados ao BCE de acordo com procedimentos a estabelecer pelo BCE.

(6)

O artigo 10.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) dispõe que, caso de o devedor de taxa não indique os fatores de taxa, o BCE determinará estes últimos de acordo com metodologia a estabelecer pelo BCE.

(7)

Assim sendo, há que estabelecer pela presente Decisão a metodologia e procedimentos para a determinação e recolha dos dados respeitantes aos fatores de taxa e respetivo cálculo, incluindo nos casos em que o devedor de taxa seja omisso quanto ao seu fornecimento, assim como os procedimentos para a comunicação dos fatores de taxa pelas ANC ao BCE. É necessário especificar, em particular, os formatos, a periodicidade e os prazos para a transmissão de informação, assim como os tipos de controlo de qualidade que as autoridades nacionais competentes devem efetuar antes de comunicar a informação sobre os fatores de taxa ao BCE.

(8)

Para se proceder ao cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar por cada entidade supervisionada e grupo supervisionado, os devedores de taxa deverão comunicar às ANC dados respeitantes aos fatores de taxa segundo os modelos constantes dos anexos I e II da presente decisão.

(9)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas aos referidos anexos, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. As opiniões do Comité de Estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) serão levadas em conta aquando da aplicação do referido procedimento. As ANC e outros comités do SEBC poderão, por conseguinte, propor tais alterações técnicas aos anexos por intermédio do Comité de Estatísticas do SEBC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece a metodologia e procedimentos a que o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) se refere, destinados à determinação e recolha dos dados respeitantes aos fatores de taxa utilizados para o cálculo das taxas de supervisão anuais devidas pelas entidades e grupos supervisionados e à comunicação dos fatores de taxa pelos devedores de taxa, assim como os procedimentos para a comunicação pelas ANC de tais dados ao BCE.

A presente decisão aplica-se aos devedores de taxa e às ANC.

Artigo 2.o

Definições

Salvo disposição em contrário, para efeitos da presente decisão são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), juntamente com a definição abaixo:

«Dia útil»: um dia que não seja um sábado, um domingo, ou um feriado no Estado-Membro em que a ANC em causa esteja situada.

Artigo 3.o

Formulários para o reporte dos fatores de taxa pelos devedores de taxa às ANC

Os fatores de taxa são comunicados às ANC pelos devedores de taxa mediante os modelos constantes dos anexos I e II da presente decisão. Devem igualmente serem submetidos às ANC o certificado dos auditores previsto no artigo 7.o. No caso de um grupo de entidades sujeitas a taxa com filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou países terceiros, os devedores de taxa devem fornecer uma explicação do método utilizado para a determinação dos fatores de taxa de acordo com o disposto no artigo 10.o, n.o 3, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) no campo do modelo previsto para o efeito.

Artigo 4.o

Datas para o envio da informação

1.   As ANC devem comunicar os fatores de taxa ao BCE o mais tardar até ao fecho das operações do 10.o dia útil que se seguir às datas de envio previstas no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41). O BCE verifica os dados recebidos no prazo de cinco dias úteis a contar da receção. Se solicitadas a tal pelo BCE, as ANC devem explicar ou esclarecer os dados. O BCE finaliza os dados no 15.o dia útil que se seguir à data de envio em causa.

2.   Após a finalização dos dados pelo BCE de acordo com o previsto no n.o 1, o BCE concederá aos devedores de taxa o acesso aos dados finalizados. Os devedores de taxa dispõem de cinco dias úteis para comentar os dados respeitantes aos fatores de taxa no caso de considerarem que os mesmos não estão corretos. Depois disso, os fatores de taxa são aplicados no cálculo das taxas de supervisão anuais.

Artigo 5.o

Controlo de qualidade de dados

As ANC devem controlar e garantir a qualidade e fiabilidade dos dados respeitantes aos fatores de taxa comunicados ao BCE. As ANC devem efetuar controlos de qualidade para avaliar se os fatores de taxa foram calculados em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 7.o. O BCE não corrigirá nem modificará os dados respeitantes aos fatores de taxa fornecidos pelos devedores de taxa. Quaisquer correções ou modificações aos mesmos devem ser efetuadas pelos devedores de taxa e comunicados por estes às ANC. As ANC comunicarão ao BCE quaisquer dados corrigidos ou alterados por eles recebidos. Ao comunicar os dados respeitantes aos fatores de taxa, as ANC devem: a) prestar informações sobre quaisquer desenvolvimentos significativos que esses dados impliquem; e b) comunicar ao BCE as razões de quaisquer correções ou alterações significativas aos mesmos.

Artigo 6.o

Periodicidade do reporte e primeiras datas de referência para o reporte

Os dados respeitantes aos fatores de taxa devem ser comunicados pelos devedores de taxa às ANC anualmente. A primeira data de referência para o reporte dos fatores de taxa é 31 de dezembro de 2014.

Artigo 7.o

Metodologia do cálculo dos fatores de taxa

1.   O montante total das posições em risco a reportar deve ser derivado do reporte regular efetuado nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (3). Aplicam-se os seguintes requisitos de cálculo específicos:

a)

Relativamente a um grupo supervisionado que não tenha filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros, o montante total das posições em risco determina-se por referência ao reporte comum dos rácios de solvabilidade (Framework for Common Reporting of the New Solvency Ratio/COREP), segundo o modelo «requisitos de fundos próprios» constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (a seguir «modelo requisitos de fundos próprios»).

b)

Relativamente a um grupo supervisionado que tenha filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros, o montante total das posições em risco determina-se por referência ao modelo requisitos de fundos próprios, com a opção de deduzir do total das posições em risco do grupo a parte correspondente às filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros por referência ao modelo do COREP«solvência do grupo (GS): informações sobre filiais» constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. Se os dados sobre a contribuição das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros não estiverem disponíveis no modelo do COREP«solvência do grupo: informações sobre filiais», os devedores de taxa podem comunicar diretamente tais dados às ANC para efeitos do cálculo da respetiva taxa de supervisão.

c)

Se a instituição de crédito sujeita a taxa não fizer parte de um grupo supervisionado, o total das posições em risco da instituição determina-se por referência ao «modelo requisitos de fundos próprios».

2.   O montante do total dos ativos a reportar deve corresponder ao valor do total dos ativos determinado com base no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4). Se não for possível determinar o total dos ativos por referência ao citado artigo, o mesmo deve ser determinado com base nos dados seguintes:

a)

Um grupo supervisionado que apenas tenha filiais estabelecidas em Estados-Membros participantes, deve recorrer, para a determinação do total dos seus ativos, aos pacotes de reporte utilizados pelas entidades supervisionadas na elaboração das contas consolidadas a nível do grupo. O total dos ativos do grupo supervisionado deve ser certificado por um auditor, depois de este examinar devidamente os pacotes de reporte.

b)

Uma instituição de crédito sujeita a taxa que não faça parte de um grupo supervisionado, mas cuja sociedade-mãe esteja estabelecida num Estado-Membro não participante ou num país terceiro, deve recorrer, para a determinação do total dos seus ativos, aos pacotes de reporte utilizados pela instituição na elaboração das contas consolidadas a nível do grupo. O total dos ativos da instituição de crédito sujeita a taxa deve ser certificado por um auditor, depois de este examinar devidamente os pacotes de reporte.

c)

No caso de o total dos ativos de uma sucursal sujeita a taxa ser calculada com base em dados estatísticos reportados nos termos do Regulamento (EU) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (5), deve o mesmo ser certificado por um auditor, depois de este examinar devidamente as suas contas financeiras.

3.   Relativamente a um grupo supervisionado que tenha filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros, o total dos seus ativos deve ser determinado segundo uma das opções seguintes:

a)

O total dos ativos pode ser determinado com base no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) (incluindo as filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros). Se não for possível determinar o total dos ativos por referência ao citado artigo, deve o mesmo ser determinado de acordo com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, alínea a) da presente decisão.

b)

O total dos ativos pode ser determinado mediante a agregação os ativos totais divulgados nas demonstrações financeiras obrigatórias de todas as entidades supervisionadas estabelecidas em Estados-Membros participantes que integrem o grupo supervisionado (se disponíveis), ou mediante a agregação dos ativos totais declarados no(s) pacote(s) de reporte relevante(s) utilizados pelas entidades supervisionadas ou pelo grupo de instituições de crédito sujeitas a taxa na elaboração de contas consolidadas ao nível do grupo. Para evitar duplicações, o devedor de taxa tem a opção de eliminar, no processo de consolidação, as posições intragrupo entre todas as entidades supervisionadas estabelecidas em Estados-Membros participantes do grupo supervisionado. O eventual goodwill incluído nas demonstrações financeiras consolidadas da sociedade-mãe de um grupo supervisionado deve ser incluído na agregação; a exclusão do goodwill atribuído a filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros é facultativa. Se um devedor de taxa utilizar as demonstrações financeiras obrigatórias, um auditor deve certificar que o total dos seus ativos corresponde ao total dos ativos declarado nas demonstrações financeiras auditadas de cada uma das entidades supervisionadas. Se um devedor de taxa utilizar pacotes de reporte, um auditor deve certificar que o total dos ativos utilizado para o cálculo corresponde ao total dos ativos declarado nas demonstrações financeiras auditadas de cada uma das entidades supervisionadas. Em qualquer caso, o auditor deve confirmar que o processo de agregação não se desvia do procedimento estabelecido na presente decisão, e que o cálculo efetuado pelo devedor de taxa é coerente com o método contabilístico utilizado na consolidação das contas do grupo a que pertencem as entidades sujeitas a taxa.

Artigo 8.o

Determinação dos fatores de taxa pelo BCE no caso de omissão ou de não-comunicação das necessárias correções ou alterações

No caso de um devedor de taxa não reportar um fator de taxa, ou não comunicar as necessárias correções ou modificações, o BCE utilizará a informação disponível para determinar o fator de taxa em falta.

Artigo 9.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva tem o direito de proceder a alterações técnicas aos anexos deste regulamento, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva deve informar o Conselho do BCE de qualquer alteração sem demora injustificada.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de fevereiro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 311 de 31.10.2014, p. 23.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33), (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).


ANEXO I

 

CÁLCULO DAS TAXAS

Período de referência

 

DESIGNAÇÃO

 

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Data

 

Código IFM

 

 

Código LEI

 

 

Rubrica

 

Tipo de instituição

Fonte do montante das posições em risco

Montante das posições em risco

Observações

 

 

010

020

030

040

010

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

(1), (2), (3) ou (4)

COREP C 02.00, linha 010

 

 

020

CONTRIBUIÇÃO DAS FILIAIS estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros

(4)

COREP C06.02, col 250 (SUM)

 

 

021

Entidade 1

(4)

 

 

 

.

Entidade 2

(4)

 

 

 

.

Entidade 3

(4)

 

 

 

N

Entidade N

(4)

 

 

 

030

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO do grupo supervisionado, deduzido da CONTRIBUIÇÂO DAS FILIAIS estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros: A rubrica 030 é igual a 010 menos 020

(4)

 

 

 

É favor certificar-se de que este formulário é preenchido de acordo com as instruções que são fornecidas em separado


ANEXO II

 

CÁLCULO DAS TAXAS

Período de referência

 

DENOMINAÇÃO

 

TOTAL DOS ATIVOS

Data

 

Código IFM

 

 

Código LEI

 

 

Rubrica

 

Tipo de instituição

Confirmação da verificação por auditor (Sim/Não)

Total dos ativos

Observações

 

 

010

020

030

040

010

TOTAL DOS ATIVOS de acordo com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17)

(1), (2), (3), (4), (5)

 

 

 

020

TOTAL DOS ATIVOS de acordo com o disposto no artigo 7.o, n,.o 2, alínea a) ou b) da presente Decisão

(6) ou (7)

 

 

 

030

TOTAL DOS ATIVOS de acordo com o disposto no artigo 7.o, n,.o 3, alínea b) da presente Decisão: a rubrica 030 é igual a 031 menos 032 mais 033 menos 034

(8)

 

 

 

031

Valor total dos ativos de todas as entidades do grupo estabelecidas em Estados-Membros participantes

 

 

 

 

032

Posições intragrupo entre as entidades supervisionadas estabelecidas em Estados-Membros participantes (obtidas a partir de pacotes de reporte utilizados para a eliminação de saldos para efeitos de reporte como grupo) — campo de preenchimento facultativo

 

 

 

 

033

Goodwill incluído nas demonstrações financeiras consolidadas da sociedade-mãe de um grupo supervisionado — campo de preenchimento obrigatório

 

 

 

 

034

Goodwill atribuído a filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou países terceiros — campo de preenchimento facultativo

 

 

 

 

040

Valor total dos ativos de uma entidade ou grupo supervisionados classificados como menos significativos com base numa decisão do BCE tomada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, conjugado com o artigo 70.o, n.o 1 e o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) e com o artigo 10.o, n.o 3, alíena d) do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

(9)

 

 

 

É favor certificar-se de que este formulário é preenchido de acordo com as instruções que são fornecidas em separado


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