EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia
Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 32014O0043
Guideline (EU) 2015/571 of the European Central Bank of 6 November 2014 amending Guideline ECB/2014/15 on monetary and financial statistics (ECB/2014/43)
Orientação (UE) 2015/571 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014 , que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43)
Orientação (UE) 2015/571 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014 , que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43)
JO L 93 de 9.4.2015, p. 82—102
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/01/2022; revogado por 32021O0835
9.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/82 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2015/571 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 6 de novembro de 2014
que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta a Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (2),
Tendo em conta a Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário atualizar a compilação de estatísticas de emissões de títulos para levar em conta as atualizações do Sistema Europeu de Contas 2010, e começar a compilar, neste quadro, estatísticas sobre as emissões de títulos realizadas por sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização («ST»). |
(2) |
Torna-se igualmente necessário alterar os requisitos de reporte relativos às operações de pagamento que envolvam instituições financeiras não monetárias, conforme estabelecido na Orientação BCE/2014/15 (4), garantindo desse modo o devido registo de determinados instrumentos e serviços de pagamento nacionais que não estão expressamente mencionados na Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) nem são por esta abrangidos, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações ao anexo II da Decisão BCE/2014/15
O anexo II da Orientação BCE/2014/15 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 12 é substituída pelo texto que figura no anexo I da presente orientação. |
2. |
Na parte 16, o quadro 3 é substituído pelo seguinte:
|
3. |
Na parte 16 é aditada a seguinte definição: «Outros serviços (não incluídos na Diretiva Serviços de Pagamento) Other services (not included in the Payment Services Directive) — outros serviços relacionados com pagamentos que não os definidos no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64/CE.» |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e implementação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao anexo I desta orientação e aplicá-las a partir da data da sua adoção.
3. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, n.o 2, desta orientação e aplicá-las a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 3.o
Destinatários
Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 6 de novembro de 2014.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.
(3) JO L 35 de 9.2.2011, p. 31.
(4) Orientação BCE/2014/15, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).
(5) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).
ANEXO I
«PARTE 12
Estatísticas de emissões de títulos
Secção 1: Introdução
As estatísticas de emissões de títulos referentes à área do euro fornecem dois agregados principais:
— |
todas as emissões por residentes na área do euro em qualquer moeda; e |
— |
todas as emissões, nacionais e internacionais, efetuadas em euros a nível mundial. |
A distinção principal é feita com base na residência do emitente, de modo a que os BCN do Eurosistema cubram em conjunto todas as emissões por residentes na área do euro (1). O Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) presta informação sobre as emissões do “resto do mundo” (a seguir “RdM”) referentes a todos os não residentes na área do euro (incluindo organizações internacionais não residentes na área do euro).
O quadro seguinte resume as obrigações de prestação de informação.
|
Emissões de títulos |
||
Por residentes na área do euro (cada BCN reporta as emissões dos seus residentes nacionais) |
Por residentes no RdM (BPI/BCN) |
||
Estados-Membros não pertencentes à área do euro |
Outros países |
||
Em euro/denominações nacionais |
Bloco A |
Bloco B |
|
Noutras moedas (2) |
Bloco C |
Bloco D não exigido |
Secção 2: Requisitos de informação estatística
Quadro 1
Formulário de reporte do bloco A para os BCN
|
EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS |
|||
Saldos (stocks) |
Emissões brutas |
Amortizações |
Emissões líquidas (4) |
|
|
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
1. TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO (3) |
||||
Total |
S1 |
S68 |
S135 |
S202 |
BCE/BCN |
S2 |
S69 |
S136 |
S203 |
IFM exceto bancos centrais |
S3 |
S70 |
S137 |
S204 |
OIF |
S4 |
S71 |
S138 |
S205 |
dos quais ST |
S5 |
S72 |
S139 |
S206 |
Auxiliares financeiros |
S6 |
S73 |
S140 |
S207 |
Instituições financeiras cativas |
S7 |
S74 |
S141 |
S208 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S8 |
S75 |
S142 |
S209 |
Sociedades não financeiras |
S9 |
S76 |
S143 |
S210 |
Administração central |
S10 |
S77 |
S144 |
S211 |
Administração estadual e local |
S11 |
S78 |
S145 |
S212 |
Fundos de segurança social |
S12 |
S79 |
S146 |
S213 |
|
|
|
|
|
2. TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO (3) |
||||
Total |
S13 |
S80 |
S147 |
S214 |
BCE/BCN |
S14 |
S81 |
S148 |
S215 |
IFM exceto bancos centrais |
S15 |
S82 |
S149 |
S216 |
OIF |
S16 |
S83 |
S150 |
S217 |
dos quais ST |
S17 |
S84 |
S151 |
S218 |
Auxiliares financeiros |
S18 |
S85 |
S152 |
S219 |
Instituições financeiras cativas |
S19 |
S86 |
S153 |
S220 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S20 |
S87 |
S154 |
S221 |
Sociedades não financeiras |
S21 |
S88 |
S155 |
S222 |
Administração central |
S22 |
S89 |
S156 |
S223 |
Administração estadual e local |
S23 |
S90 |
S157 |
S224 |
Fundos de segurança social |
S24 |
S91 |
S158 |
S225 |
|
|
|
|
|
2.1. dos quais emissões a taxa fixa: |
||||
Total |
S25 |
S92 |
S159 |
S226 |
BCE/BCN |
S26 |
S93 |
S160 |
S227 |
IFM exceto bancos centrais |
S27 |
S94 |
S161 |
S228 |
OIF |
S28 |
S95 |
S162 |
S229 |
dos quais ST |
S29 |
S96 |
S163 |
S230 |
Auxiliares financeiros |
S30 |
S97 |
S164 |
S231 |
Instituições financeiras cativas |
S31 |
S98 |
S165 |
S232 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S32 |
S99 |
S166 |
S233 |
Sociedades não financeiras |
S33 |
S100 |
S167 |
S234 |
Administração central |
S34 |
S101 |
S168 |
S235 |
Administração estadual e local |
S35 |
S102 |
S169 |
S236 |
Fundos de segurança social |
S36 |
S103 |
S170 |
S237 |
|
|
|
|
|
2.2. dos quais emissões a taxa variável: |
||||
Total |
S37 |
S104 |
S171 |
S238 |
BCE/BCN |
S38 |
S105 |
S172 |
S239 |
IFM exceto bancos centrais |
S39 |
S106 |
S173 |
S240 |
OIF |
S40 |
S107 |
S174 |
S241 |
dos quais ST |
S41 |
S108 |
S175 |
S242 |
Auxiliares financeiros |
S42 |
S109 |
S176 |
S243 |
Instituições financeiras cativas |
S43 |
S110 |
S177 |
S244 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S44 |
S111 |
S178 |
S245 |
Sociedades não financeiras |
S45 |
S112 |
S179 |
S246 |
Administração central |
S46 |
S113 |
S180 |
S247 |
Administração estadual e local |
S47 |
S114 |
S181 |
S248 |
Fundos de segurança social |
S48 |
S115 |
S182 |
S249 |
|
|
|
|
|
2.3. dos quais obrigações de cupão zero: |
||||
Total |
S49 |
S116 |
S183 |
S250 |
BCE/BCN |
S50 |
S117 |
S184 |
S251 |
IFM exceto bancos centrais |
S51 |
S118 |
S185 |
S252 |
OIF |
S52 |
S119 |
S186 |
S253 |
dos quais ST |
S53 |
S120 |
S187 |
S254 |
Auxiliares financeiros |
S54 |
S121 |
S188 |
S255 |
Instituições financeiras cativas |
S55 |
S122 |
S189 |
S256 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S56 |
S123 |
S190 |
S257 |
Sociedades não financeiras |
S57 |
S124 |
S191 |
S258 |
Administração central |
S58 |
S125 |
S192 |
S259 |
Administração estadual e local |
S59 |
S126 |
S193 |
S260 |
Fundos de segurança social |
S60 |
S127 |
S194 |
S261 |
|
|
|
|
|
3. AÇÕES COTADAS (5) |
||||
Total |
S61 |
S128 |
S195 |
S262 |
BCE/BCN |
S62 |
S129 |
S196 |
S263 |
IFM exceto bancos centrais |
S63 |
S130 |
S197 |
S264 |
OIF |
S64 |
S131 |
S198 |
S265 |
Auxiliares financeiros |
S65 |
S132 |
S199 |
S266 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S66 |
S133 |
S200 |
S267 |
Sociedades não financeiras |
S67 |
S134 |
S201 |
S268 |
|
|
|
|
|
Quadro 2
Formulário de reporte do bloco C para os BCN
|
EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//OUTRAS MOEDAS |
|||
Saldos (stocks) |
Emissões brutas |
amortizações |
Emissões líquidas |
|
|
C1 |
C2. |
C3 |
C4 |
4. TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO |
||||
Total |
S269 |
S335 |
S401 |
S467 |
BCE/BCN |
S270 |
S336 |
S402 |
S468 |
IFM exceto bancos centrais |
S271 |
S337 |
S403 |
S469 |
OIF |
S272 |
S338 |
S404 |
S470 |
dos quais ST |
S273 |
S339 |
S405 |
S471 |
Auxiliares financeiros |
S274 |
S340 |
S406 |
S472 |
Instituições financeiras cativas |
S275 |
S341 |
S407 |
S473 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S276 |
S342 |
S408 |
S474 |
Sociedades não financeiras |
S277 |
S343 |
S409 |
S475 |
Administração central |
S278 |
S344 |
S410 |
S476 |
Administração estadual e local |
S279 |
S345 |
S411 |
S477 |
Fundos de segurança social |
S280 |
S346 |
S412 |
S478 |
|
|
|
|
|
5. TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO |
||||
Total |
S281 |
S347 |
S413 |
S479 |
BCE/BCN |
S282 |
S348 |
S414 |
S480 |
IFM exceto bancos centrais |
S283 |
S349 |
S415 |
S481 |
OIF |
S284 |
S350 |
S416 |
S482 |
dos quais ST |
S285 |
S351 |
S417 |
S483 |
Auxiliares financeiros |
S286 |
S352 |
S418 |
S484 |
Instituições financeiras cativas |
S287 |
S353 |
S419 |
S485 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S288 |
S354 |
S420 |
S486 |
Sociedades não financeiras |
S289 |
S355 |
S421 |
S487 |
Administração central |
S290 |
S356 |
S422 |
S488 |
Administração estadual e local |
S291 |
S357 |
S423 |
S489 |
Fundos de segurança social |
S292 |
S358 |
S424 |
S490 |
|
|
|
|
|
5.1. dos quais emissões a taxa fixa: |
||||
Total |
S293 |
S359 |
S425 |
S491 |
BCE/BCN |
S294 |
S360 |
S426 |
S492 |
IFM exceto bancos centrais |
S295 |
S361 |
S427 |
S493 |
OIF |
S296 |
S362 |
S428 |
S494 |
dos quais ST |
S297 |
S363 |
S429 |
S495 |
Auxiliares financeiros |
S298 |
S364 |
S430 |
S496 |
Instituições financeiras cativas |
S299 |
S365 |
S431 |
S497 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S300 |
S366 |
S432 |
S498 |
Sociedades não financeiras |
S301 |
S367 |
S433 |
S499 |
Administração central |
S302 |
S368 |
S434 |
S500 |
Administração estadual e local |
S303 |
S369 |
S435 |
S501 |
Fundos de segurança social |
S304 |
S370 |
S436 |
S502 |
|
|
|
|
|
5.2. dos quais emissões a taxa variável: |
||||
Total |
S305 |
S371 |
S437 |
S503 |
BCE/BCN |
S306 |
S372 |
S438 |
S504 |
IFM exceto bancos centrais |
S307 |
S373 |
S439 |
S505 |
OIF |
S308 |
S374 |
S440 |
S506 |
dos quais ST |
S309 |
S375 |
S441 |
S507 |
Auxiliares financeiros |
S310 |
S376 |
S442 |
S508 |
Instituições financeiras cativas |
S311 |
S377 |
S443 |
S509 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S312 |
S378 |
S444 |
S510 |
Sociedades não financeiras |
S313 |
S379 |
S445 |
S511 |
Administração central |
S314 |
S380 |
S446 |
S512 |
Administração estadual e local |
S315 |
S381 |
S447 |
S513 |
Fundos de segurança social |
S316 |
S382 |
S448 |
S514 |
|
|
|
|
|
5.3. dos quais obrigações de cupão zero: |
||||
Total |
S317 |
S383 |
S449 |
S515 |
BCE/BCN |
S318 |
S384 |
S450 |
S516 |
IFM exceto bancos centrais |
S319 |
S385 |
S451 |
S517 |
OIF |
S320 |
S386 |
S452 |
S518 |
dos quais ST |
S321 |
S387 |
S453 |
S519 |
Auxiliares financeiros |
S322 |
S388 |
S454 |
S520 |
Instituições financeiras cativas |
S323 |
S389 |
S455 |
S521 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S324 |
S390 |
S456 |
S522 |
Sociedades não financeiras |
S325 |
S391 |
S457 |
S523 |
Administração central |
S326 |
S392 |
S458 |
S524 |
Administração estadual e local |
S327 |
S393 |
S459 |
S525 |
Fundos de segurança social |
S328 |
S394 |
S460 |
S526 |
|
|
|
|
|
6. AÇÕES COTADAS |
||||
Total |
S329 |
S395 |
S461 |
S527 |
IFM exceto bancos centrais |
S330 |
S396 |
S462 |
S528 |
OIF |
S331 |
S397 |
S463 |
S529 |
Auxiliares financeiros |
S332 |
S398 |
S464 |
S530 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S333 |
S399 |
S465 |
S531 |
Sociedades não financeiras |
S334 |
S400 |
S466 |
S532 |
Quadro 3
Formulário de reporte das rubricas por memória do Bloco A para os BCN
|
EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS |
|||
Saldos (stocks) |
Emissões brutas |
amortizações |
Emissões líquidas |
|
|
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
6. AÇÕES COTADAS |
||||
Instituições financeiras cativas |
S533 |
S544 |
S555 |
S566 |
|
|
|
|
|
7. AÇÕES NÃO COTADAS |
||||
Total |
S534 |
S545 |
S556 |
S567 |
IFM exceto bancos centrais |
S535 |
S546 |
S557 |
S568 |
OIF |
S536 |
S547 |
S558 |
S569 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S537 |
S548 |
S559 |
S570 |
Sociedades não financeiras |
S538 |
S549 |
S560 |
S571 |
|
|
|
|
|
8. OUTROS TÍTULOS |
||||
Total |
S539 |
S550 |
S561 |
S572 |
IFM exceto bancos centrais |
S540 |
S551 |
S562 |
S573 |
OIF |
S541 |
S552 |
S563 |
S574 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S542 |
S553 |
S564 |
S575 |
Sociedades não financeiras |
S543 |
S554 |
S565 |
S576 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1. Residência do emitente
As emissões efetuadas por filiais pertencentes a não residentes do país inquirido, mas que desenvolvam atividades no território económico desse país, devem ser classificadas como emissões efetuadas por unidades residentes no país inquirido.
As emissões efetuadas por sedes situadas no território económico do país inquirido que desenvolvam atividade a nível internacional também devem ser consideradas como emissões efetuadas por unidades residentes. As emissões efetuadas por sedes ou filiais situadas fora do território económico do país inquirido, mas que sejam propriedade de residentes do referido país, devem ser consideradas como emissões efetuadas por não residentes. Por exemplo, as emissões da Volkswagen do Brasil são consideradas emissões efetuadas por unidades residentes no Brasil e não no território do país inquirido. Na ausência de uma dimensão física da empresa, a sua residência é determinada de acordo com o território económico ao abrigo de cujas leis a empresa é constituída ou registada (6).
Pare se evitarem duplicações ou lacunas, o reporte das emissões efetuadas por entidades de finalidade especial (special purpose entities/SPE) deve ser um processo bilateral, em que participam os reportantes interessados. Os BCN, e não o BPI, devem reportar as emissões efetuadas por entidades de finalidade especial que satisfaçam os critérios de residência do SEC 2010 e sejam classificadas como residentes na área do euro.
2. Desagregação sectorial dos emitentes
As emissões devem ser classificadas de acordo com o setor que contrai o passivo dos títulos emitidos. A classificação sectorial abrange os doze tipos de emitentes seguintes:
— |
BCE/BCN; |
— |
outras IFM; |
— |
OIF; |
— |
dos quais sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização; |
— |
auxiliares financeiros; |
— |
instituições financeiras cativas; |
— |
sociedades de seguros e fundos de pensões (7); |
— |
sociedades não financeiras; |
— |
administração central; |
— |
administração estadual e local; |
— |
fundos de segurança social; |
— |
instituições internacionais. |
Os títulos emitidos através de uma entidade de finalidade especial em relação aos quais, em última instância, o passivo da emissão seja contraído pela organização-mãe e não pela referida entidade, devem ser atribuídos à organização-mãe e não à entidade de finalidade especial. Por exemplo, as emissões realizadas por uma entidade de finalidade especial criada pela AJAX Electronics, uma sociedade não financeira situada no “País A” da área do euro, teriam de ser classificadas no setor das sociedades não financeiras e reportadas pelo país A. No entanto, a entidade de finalidade específica e a sua sociedade mãe têm de ser ambas residentes no mesmo país. Por conseguinte, quando a sociedade-mãe não é uma unidade residente do país inquirido, a entidade de finalidade especial deve ser considerada uma unidade residente fictícia do país inquirido, e o setor emitente deve ser coerente com a função económica da referida entidade. Por exemplo, se a ACME Motors fosse uma sociedade não financeira fabricante de automóveis residente no Japão, e a ACME Motor Finance fosse uma filial residente no “País B” da área do euro, as emissões realizadas pela ACME Motor Finance teriam de ser classificadas no setor das instituições financeiras cativas do País B, porque a sociedade mãe ACME Motors não é residente no mesmo país. A única exceção à regra consiste no caso das entidades de finalidade especial detidas por um governo, caso em que o título é registado como tendo sido emitido pelo governo do país da sociedade mãe (8).
Uma empresa pública que seja privatizada mediante a emissão de ações cotadas deve ser classificada no setor das instituições não financeiras. Do mesmo modo, uma instituição de crédito pública que seja privatizada deve ser classificada no setor das IFM e não no dos bancos centrais. As emissões efetuadas por famílias ou instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias devem ser classificadas como emissões de sociedades não financeiras.
3. Prazo de vencimento das emissões
Os títulos de dívida de curto prazo incluem os títulos com um prazo de vencimento inicial de um ano ou menos, mesmo que sejam emitidos no âmbito de instrumentos de prazo mais longo.
Os títulos de dívida de longo prazo incluem os títulos com um prazo de vencimento inicial de mais de um ano. As emissões com prazos de vencimento opcionais, sendo o último a mais de um ano, assim as emissões com prazos de vencimento indefinidos, são classificadas como emissões de longo prazo.
A desagregação por prazos de dois anos, como a que se faz para as estatísticas de balanço das IFM, não é necessária.
4. Classificação dos títulos de dívida de longo prazo por taxa de juro
As emissões de títulos de dívida de longo prazo dividem-se em:
|
Títulos de dívida de taxa fixa, ou seja, títulos de dívida emitidos e amortizados ao par, e os títulos de dívida emitidos a desconto ou prémio. |
|
Títulos de dívida de taxa variável, ou seja, títulos de dívida em que a taxa de cupão e/ou do principal subjacente está associado a um índice geral de preços de bens e serviços (tal como o índice de preços no consumidor), a uma taxa de juro, ou ao preço de um ativo, resultando num pagamento variável de cupão nominal durante o prazo da emissão. Para efeitos das estatísticas de emissões de títulos os títulos de dívida de taxa mista são classificados como de taxa variável (9). |
|
Obrigações de cupão zero emitidas a desconto, ou seja, instrumentos que não dão direito ao pagamento de juros e que são emitidos consideravelmente abaixo do par. A maior parte do desconto equivale aos juros acumulados durante a vida da obrigação. |
5. Classificação das emissões
As emissões dividem-se em dois grupos principais: a) títulos de dívida (10), e b) ações cotadas (11). Devem cobrir-se tanto quanto possível os títulos emitidos mediante colocação privada. Os títulos do mercado monetário são incluídos indiferenciadamente nos títulos de dívida. As ações não cotadas (12) e outras participações de capital (13) podem ser reportados voluntariamente como duas rubricas por memória distintas. Excluem-se as ações/unidades de participação emitidas por fundos do mercado monetário e outros fundos de investimento.
Segue-se uma lista, não exaustiva, dos instrumentos incluídos nas estatísticas de emissões de títulos:
a) |
títulos de dívida
|
b) |
ações cotadas As ações cotadas incluem:
As ações cotadas excluem:
|
6. Moeda de emissão
As obrigações de divisa dupla (dual currency bonds) são classificadas de acordo com a moeda de denominação da obrigação. São obrigações de divisa dupla as obrigações cuja amortização ou pagamento de cupão se deva efetuar numa moeda diferente da moeda de denominação da obrigação. No caso de uma obrigação global ser emitida em mais de uma moeda, cada parcela deve ser apresentada como uma emissão separada, de acordo com a respetiva moeda de emissão. Quando as emissões são denominadas em duas moedas, por exemplo, 70 % em euros e 30 % em dólares americanos, as respetivas componentes da emissão devem, de preferência, ser apresentadas separadamente, de acordo com a moeda em que estejam denominadas. Assim sendo, no exemplo acima 70 % da emissão deve ser apresentada como uma emissão em euro/denominações nacionais (14) e 30 % como uma emissão noutras moedas. Nos casos em que não seja possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, a desagregação efetivamente utilizada pelo país inquirido deve ser indicada nas notas explicativas nacionais.
7. Data de registo da emissão
Considera-se ter havido uma emissão quando o emitente recebe o pagamento e não quando o consórcio assume o compromisso.
8. Reconciliação de stocks e fluxos
Os BCN apresentam informação sobre os stocks, as emissões brutas e as amortizações de títulos de dívida de curto e de longo prazo, bem como sobre as ações cotadas.
No quadro seguinte apresenta-se esquematicamente a ligação entre stocks (ou seja, saldos) e fluxos (ou seja, emissões brutas, amortizações e emissões líquidas). Na prática, a ligação é mais complexa devido a reavaliações decorrentes de variações de preços e de taxas de câmbio, reinvestimento de juros (acumulados), reclassificações, revisões e outros ajustamentos.
i) |
Stocks de emissões no fim do período de reporte |
≈ |
Stocks de emissões no final do período de reporte anterior |
+ |
Emissões brutas durante o período de reporte |
– |
Amortizações durante o período de reporte |
+ |
Reclassifi-cações e outros ajustamentos |
ii) |
Stocks de emissões no fim do período de reporte |
≈ |
Stocks de emissões no final do período de reporte anterior |
+ |
Emissões líquidas durante o período de reporte |
|
|
+ |
Reclassifi-cações e outros ajustamentos |
a) emissões brutas
As emissões brutas durante o período de reporte incluem todas as emissões de títulos de dívida e ações cotadas em que o emitente vende os títulos em troca de numerário. As emissões representam a forma normal de criação de novos instrumentos. Por “momento da conclusão da emissão” entende-se o momento em que é efetuado o pagamento; o registo das emissões deve, portanto, refletir, tão aproximadamente quanto possível, o momento do pagamento da emissão subjacente.
Em relação às ações cotadas, as emissões brutas cobrem as novas ações emitidas em contrapartida de entradas em numerário por sociedades admitidas à cotação numa bolsa de valores pela primeira vez, incluindo novas sociedades ou sociedades particulares, não cotadas em bolsa, que se transformem em sociedades abertas. As emissões brutas cobrem também as novas ações emitidas em contrapartida de entradas em numerário durante a privatização de empresas públicas, quando estas estejam admitidas à cotação numa bolsa de valores. Exclui-se a emissão de ações gratuitas (15). As emissões brutas não devem ser reportadas no caso de uma única admissão à cotação de uma sociedade numa bolsa de valores quando não sejam captados capitais novos.
A permuta e transmissão de títulos existentes durante uma aquisição ou fusão não estão abrangidas (16) nas emissões brutas ou amortizações, exceto no que respeita aos novos títulos criados e emitidos em contrapartida de entradas em numerário por uma entidade residente na área do euro.
As emissões de títulos que possam, posteriormente, ser convertidos noutros instrumentos devem ser registadas como emissões da categoria inicial de instrumentos; no momento da conversão, esses títulos devem ser contabilizadas como tendo sido reembolsados por um montante idêntico nesta categoria de instrumentos, sendo depois tratados como emissões brutas na nova categoria (17).
b) amortizações
As amortizações durante o período de reporte abrangem todas as recompras de títulos de dívida e ações cotadas por parte do emitente, em que o investidor recebe numerário em troca dos títulos. As amortizações representam a forma normal de eliminação de instrumentos. Abrangem todos os títulos de dívida que atingem a data de vencimento, bem como as amortizações antecipadas. Incluem a recompra de ações pela sociedade emitente, quer esta recompre todas as ações contra numerário antes de alterar a sua forma jurídica, quer recompre parte das suas ações contra numerário e subsequentemente as cancelar, daí resultando uma redução de capital. Excluem-se as recompras de ações pelas sociedades emitentes quando correspondam a um investimento em ações próprias (18).
Não devem ser reportadas amortizações no caso de uma única exclusão da cotação de uma sociedade de uma bolsa de valores.
c) emissões líquidas
As emissões líquidas correspondem ao saldo de todas as emissões brutas menos todas as amortizações verificados durante o período de reporte.
Os stocks de ações cotadas devem refletir o valor de mercado da totalidade das ações cotadas das entidades residentes. Os stocks de ações cotadas reportados por um país da área do euro podem, por conseguinte, aumentar ou diminuir na sequência da deslocação de uma entidade cotada. O mesmo se aplica no caso de aquisição ou fusão em que não sejam criados e emitidos instrumentos com contrapartida de entradas em numerário e/ou amortizados e cancelados instrumentos com contrapartida em numerário. A fim de evitar duplicações ou lacunas no que respeita aos títulos de dívida e às ações cotadas no caso de deslocalização de um emitente para outro país, os BCN competentes devem coordenar bilateralmente o calendário de reporte de um evento deste tipo.
9. Valorimetria
O valor de uma emissão de títulos inclui uma componente de preço e, nos casos em que a emissão esteja denominada numa moeda diferente da moeda de reporte, uma componente cambial.
Os BCN devem reportar os títulos de dívida de curto prazo pelo valor facial (19), e as ações cotadas pelo valor de mercado. Em relação aos títulos de dívida de longo prazo podem utilizar-se métodos de valorização diferentes, dependendo do tipo de taxa de juro, tendo como resultado uma valorização mista do total. Por exemplo, as emissões a taxa fixa e a taxa variável são normalmente valorizadas ao valor facial, e as obrigações de cupão zero ao valor nominal. De um modo geral, o montante das obrigações de cupão zero é relativamente pequeno, pelo que a lista de códigos não prevê uma valorização mista; o montante total emitido dos títulos de longo prazo é reportado pelo valor facial. Nos casos em que a dimensão do fenómeno é significativa utiliza-se o valor “Z” para “não especificado”. Regra geral, numa situação em que ocorra uma valorização mista, o BCN apresenta pormenores ao nível dos atributos de acordo com os atributos do anexo III.
a) |
valorização de preços Os stocks e fluxos de ações cotadas devem ser reportados pelo valor de mercado. Quanto ao registo, pelo valor facial, dos stocks e dos fluxos de títulos exceto ações, excetuam-se as obrigações de desconto profundo e as obrigações de cupão zero, em relação às quais os saldos e emissões brutas devem ser registados pelo valor nominal, isto é, pelo preço a desconto no momento da emissão, acrescido dos juros corridos, e as amortizações pelo seu valor facial na data de vencimento. O valor nominal dos saldos das obrigações de cupão zero pode ser calculado como segue: em que:
Podem existir certas diferenças ao nível dos procedimentos de valorização de preços entre os vários países. Neste contexto, não se aplica o método de valorização de preços previsto no SEC 2010, que estipula que os fluxos dos títulos de dívida e das ações sejam contabilizados pelo valor de transação e os stocks pelo valor de mercado. No caso das obrigações de desconto profundo e de cupão zero, os BCN inquiridos devem calcular os juros acumulados sempre que possível. |
b) |
moeda de reporte e valorização de taxas de câmbio Os BCN devem reportar todos os dados ao BCE expressos em euros, incluindo as séries históricas. Ao procederem à conversão para euros dos títulos emitidos noutras moedas por residentes nacionais (Bloco C) (20), os BCN devem adotar, tanto quanto possível, os princípios da valorização cambial previstos no SEC 2010 (21), conforme abaixo descrito:
|
10. Coerência conceptual
As estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM estão ligadas entre si para os efeitos das emissões de títulos negociáveis por parte das IFM. A cobertura dos instrumentos e a das IFM que os emitem são conceptualmente coerentes, bem como a afetação dos instrumentos a segmentos de prazos de vencimento e a desagregação por moedas. Existem diferenças no que se refere aos princípios de valorização entre estatísticas de emissões de títulos e estatísticas de balanço das IFM (por exemplo, no que diz respeito aos títulos de dívida, o valor facial para as primeiras e o valor de mercado para as últimas). Excetuando as diferenças de valorização e o registo líquido de detenções de títulos próprias no balanço das IFM de cada país, o stock dos títulos emitidos pelas IFM reportados nas estatísticas de emissões de títulos corresponde às rubricas 11 (“títulos de dívida emitidos”) da coluna do passivo do balanço das IFM. Os títulos de curto prazo definem-se, para efeitos de estatísticas de títulos, como títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento igual ou inferior a um ano. Segundo a mesma definição, os títulos de longo prazo equivalem à soma dos títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento superior a um ano e inferior a dois anos e dos títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento superior a dois anos.
Os BCN devem analisar a cobertura das estatísticas de emissões de títulos e das estatísticas de balanço das IFM, e comunicar ao BCE eventuais divergências conceptuais. Relativamente às emissões, três tipos de verificações de coerência são efetuados: a) pelos BCN em euro/denominações nacionais; b) pelas IFM exceto bancos centrais em euro/denominações nacionais; e c) pelas IFM exceto bancos centrais noutras moedas. Podem verificar-se pequenas divergências conceptuais entre as estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM, uma vez que ambas são elaboradas a partir de esquemas de reporte nacionais com finalidades diferentes.
11. Requisitos de dados
Espera-se que todos os países apresentem estatísticas relativamente a cada série cronológica aplicável. Se uma determinada rubrica não se aplicar a um determinado país, o respetivo BCN deve notificar imediatamente por escrito o BCE, devendo a notificação conter uma explicação. Se o fenómeno subjacente não existir, os BCN podem ficar temporariamente isentos de reportar a série cronológica em causa. Os BCN devem também notificar este facto, bem como qualquer outro desvio ao esquema de reporte descrito no anexo III. Além disso, devem informar o BCE sempre que forem enviadas revisões, devendo essa informação conter explicações sobre a natureza das mesmas.
Secção 3: Notas explicativas nacionais
Cada BCN deve apresentar um relatório descrevendo os dados apresentados no contexto deste processo. O relatório deve cobrir os tópicos que se descrevem a seguir, seguindo tanto quanto possível o plano aqui proposto. Os BCN devem prestar informação suplementar nos casos em que os dados reportados não estejam em conformidade com a presente orientação ou em que não sejam apresentados dados, assim como sobre as razões dos referidos desvios. O relatório não deve ser apresentado mais tarde do que os dados.
1. Fontes dos dados/sistema de recolha de dados: devem fornecer-se dados sobre as fontes de dados utlizadas para compilar as estatísticas: fontes administrativas no caso das emissões das administrações públicas, prestação direta de informação pelas IFM e outras instituições, jornais e fornecedores de dados tais como o International Financial Review, etc. Os BCN devem indicar se os dados foram recolhidos e armazenados numa base emissão a emissão e, em caso afirmativo, quais os critérios aplicados. No caso contrário, devem indicar se os dados foram recolhidos e armazenados indistintamente, como montantes emitidos pelos vários emitentes durante um período de reporte, o que poderá acontecer, por exemplo, no caso dos sistemas de recolha direta de dados. Nos casos de reporte direto, os BCN devem fornecer informação sobre os critérios utilizados para identificar os inquiridos e a informação a apresentar.
2. Procedimentos de compilação: deve descrever-se sucintamente o método utilizado para compilar os dados no âmbito deste processo, por exemplo, agregação de informação sobre as várias emissões de títulos, organização das séries cronológicas existentes, quer sejam publicadas ou não.
3. Residência do emitente: os BCN devem indicar se é possível aplicar plenamente a definição de residência do SEC 2010 (e do FMI) na classificação das emissões. Se tal não for possível, ou se apenas for possível em parte, os BCN devem apresentar uma explicação pormenorizada dos critérios efetivamente utilizados.
4. Desagregação sectorial dos emitentes: os BCN devem indicar os desvios à classificação sectorial dos emitentes prevista na seção 2.2. As notas devem explicar os desvios identificados e quaisquer matérias pouco claras.
5. Moeda de emissão: se não for possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, os BCN devem explicar os desvios em relação às regras. Além disso, os BCN que não puderem fazer a distinção para todos os títulos, entre emissões numa moeda local, noutras denominações nacionais do euro e noutras moedas, devem indicar de que modo foram classificadas as emissões, bem como o montante total das emissões que não foram corretamente discriminadas, a fim de esclarecer a dimensão da distorção.
6. Classificação das emissões: os BCN devem prestar informação completa sobre o tipo de títulos abrangidos pelos dados nacionais, incluindo os respetivos termos nacionais. Se souberem que a cobertura é parcial, os BCN devem explicar as lacunas existentes. Os BCN devem, em especial, fornecer a informação abaixo indicada.
— Colocações privadas: os BCN devem indicar se estas estão ou não incluídas nos dados reportados;
— Aceites bancários: se forem negociáveis e estiverem incluídos nos dados apresentados para os títulos de dívida de curto prazo, o BCN inquirido deve descrever nas notas explicativas nacionais os procedimentos nacionais utilizados para registar estes instrumentos e a natureza dos mesmos.
— Ações cotadas: os BCN devem indicar se as ações não cotadas ou outras participações estão incluídas nos dados fornecidos com uma estimativa do montante das ações não cotadas e/ou outras participações, a fim de esclarecer a dimensão da distorção. Os BCN devem indicar nas notas explicativas nacionais quaisquer lacunas conhecidas na cobertura das ações cotadas.
7. Análise de instrumento de títulos de dívida de longo prazo: se a soma das obrigações de taxa fixa, de taxa variável e de cupão zero não corresponder ao total dos títulos exceto ações de longo prazo, os BCN devem indicar o tipo e montante dos títulos de longo prazo para os quais não está disponível essa desagregação.
8. Prazo de vencimento das emissões: se não for possível aplicar estritamente as definições de títulos de dívida de curto e longo prazo, os BCN devem indicar onde está o desvio nos dados reportados.
9. Amortizações: Os BCN devem indicar como foi obtida a informação sobre amortizações, nomeadamente se a informação foi recolhida a partir de reporte direto ou calculada com base nos volumes residuais.
10. Valorização de preços: os BCN devem indicar em pormenor nas notas explicativas nacionais o método utilizado para valorizar: a) os títulos de dívida de curto prazo; b) os títulos de dívida de longo prazo; c) as obrigações a desconto; e d) as ações cotadas. Deverão igualmente explicar-se eventuais diferenças ao nível da valorização de stocks e fluxos.
11. Periodicidade e prazos de reporte, e intervalo de tempo a que respeita a informação prestada: os BCN devem especificar em que medida os dados compilados e reportados para efeito deste processo satisfazem os requisitos dos utilizadores (no caso de dados mensais, o prazo de reporte é de 5 semanas). Também deve ser indicada a extensão da série cronológica apresentada. Devem reportar-se eventuais quebras das séries como, por exemplo, diferenças ao nível da cobertura dos títulos ao longo do tempo.
12. Revisões: Se tiverem sido efetuadas revisões, os BCN devem apresentar breves notas explicativas indicando a razão das mesmas e a sua amplitude.
13. Estimativa da cobertura por instrumento emitido por residentes nacionais: os BCN devem apresentar estimativas nacionais da cobertura dos títulos para cada categoria de emissões por residentes nacionais, isto é, emissões de títulos de curto prazo, de longo prazo e de ações cotadas, em moeda local, noutras denominações nacionais do euro incluindo o ECU e noutras moedas, de acordo com o quadro seguinte. As estimativas de “cobertura em %” representam a proporção de títulos cobertos em cada categoria de instrumentos, expressa como percentagem das emissões totais, que deve preferencialmente ser apresentada sob o título correspondente em conformidade com as regras aplicáveis ao reporte de informação. Podem ser apresentadas breves descrições na seção “comentários”. Os BCN devem igualmente assinalar as eventuais alterações de cobertura decorrentes da adesão à união monetária.
|
Cobertura em %: |
Comentários: |
|||||||||||
Emissões em euro/denominações nacionais |
Denominação denominação(ões) |
TCP |
|
|
|||||||||
TLP |
|
|
|||||||||||
AC |
|
|
|||||||||||
Euro/denominações nacionais que não a moeda local, incluindo o ECU |
TCP |
|
|
||||||||||
TLP |
|
|
|||||||||||
Noutras moedas |
TCP |
|
|
||||||||||
TLP |
|
|
|||||||||||
|
Secção 4: Requisitos aplicáveis ao Banco de Pagamentos Internacionais
Os requisitos de prestação de informação aplicáveis ao BPI obedecem aos mesmos princípios que os aplicáveis aos BCN e descritos nas seções 1-3, exceto quanto ao seguinte:
Quadro 4
Formulário de reporte do bloco B para o BPI
|
EMISSÕES POR RESIDENTES NO RDM//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS |
||
Saldos |
Emissões brutas |
Amortizações |
|
|
B1 |
B2 |
B3 |
9. TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO |
|||
Total |
S577 |
S642 |
S707 |
BCN |
S578 |
S643 |
S708 |
IFM exceto bancos centrais |
S579 |
S644 |
S709 |
OIF |
S580 |
S645 |
S710 |
dos quais ST |
S581 |
S646 |
S711 |
Auxiliares financeiros |
S582 |
S647 |
S712 |
Instituições financeiras cativas |
S583 |
S648 |
S713 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S584 |
S649 |
S714 |
Sociedades não financeiras |
S585 |
S650 |
S715 |
Administração central |
S586 |
S651 |
S716 |
Administração estadual e local |
S587 |
S652 |
S717 |
Fundos de segurança social |
S588 |
S653 |
S718 |
Organizações internacionais |
S589 |
S654 |
S719 |
|
|
|
|
10. TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO |
|||
Total |
S590 |
S655 |
S720 |
BCN |
S591 |
S656 |
S721 |
IFM exceto bancos centrais |
S592 |
S657 |
S722 |
OIF |
S593 |
S658 |
S723 |
dos quais ST |
S594 |
S659 |
S724 |
Auxiliares financeiros |
S595 |
S660 |
S725 |
Instituições financeiras cativas |
S596 |
S661 |
S726 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S597 |
S662 |
S727 |
Sociedades não financeiras |
S598 |
S663 |
S728 |
Administração central |
S599 |
S664 |
S729 |
Administração estadual e local |
S600 |
S665 |
S730 |
Fundos de segurança social |
S601 |
S666 |
S731 |
Organizações internacionais |
S602 |
S667 |
S732 |
|
|
|
|
10.1. dos quais emissões a taxa fixa: |
|||
Total |
S603 |
S668 |
S733 |
BCN |
S604 |
S669 |
S734 |
IFM exceto bancos centrais |
S605 |
S670 |
S735 |
OFI |
S606 |
S671 |
S736 |
dos quais ST |
S607 |
S672 |
S737 |
Auxiliares financeiros |
S608 |
S673 |
S738 |
Instituições financeiras cativas |
S609 |
S674 |
S739 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S610 |
S675 |
S740 |
Sociedades não financeiras |
S611 |
S676 |
S741 |
Administração central |
S612 |
S677 |
S742 |
Administração estadual e local |
S613 |
S678 |
S743 |
Fundos de segurança social |
S614 |
S679 |
S744 |
Organizações internacionais |
S615 |
S680 |
S745 |
|
|
|
|
10.2. dos quais emissões a taxa variável: |
|||
Total |
S616 |
S681 |
S746 |
BCN |
S617 |
S682 |
S747 |
IFM exceto bancos centrais |
S618 |
S683 |
S748 |
OFI |
S619 |
S684 |
S749 |
dos quais ST |
S620 |
S685 |
S750 |
Auxiliares financeiros |
S621 |
S686 |
S751 |
Instituições financeiras cativas |
S622 |
S687 |
S752 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S623 |
S688 |
S753 |
Sociedades não financeiras |
S624 |
S689 |
S754 |
Administração central |
S625 |
S690 |
S755 |
Administração estadual e local |
S626 |
S691 |
S756 |
Fundos de segurança social |
S627 |
S692 |
S757 |
Organizações internacionais |
S628 |
S693 |
S758 |
|
|
|
|
10.3. dos quais: obrigações de cupão zero: |
|||
Total |
S629 |
S694 |
S759 |
BCN |
S630 |
S695 |
S760 |
IFM exceto bancos centrais |
S631 |
S696 |
S761 |
OFI |
S632 |
S697 |
S762 |
dos quais ST |
S633 |
S698 |
S763 |
Auxiliares financeiros |
S634 |
S699 |
S764 |
Instituições financeiras cativas |
S635 |
S700 |
S765 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S636 |
S701 |
S766 |
Sociedades não financeiras |
S637 |
S702 |
S767 |
Administração central |
S638 |
S703 |
S768 |
Administração estadual e local |
S639 |
S704 |
S769 |
Fundos de segurança social |
S640 |
S705 |
S770 |
Organizações internacionais |
S641 |
S706 |
S771 |
|
|
|
|
Prazos de vencimento das emissões
No que toca aos prazos de vencimento, o BPI considera todo papel comercial em euros e outros títulos de dívida médio prazo em euros emitidos no âmbito de um programa de curto prazo como instrumentos de curto prazo, e todos os instrumentos cuja documentação de emissão preveja condições de longo prazo, qualquer que seja o seu vencimento inicial, como instrumentos de longo prazo.
Desagregação sectorial dos emitentes
O BPI adota a correspondência entre a desagregação sectorial dos emitentes definida na base de dados do BPI e a desagregação pedida nos formulários de reporte, como se indica no gráfico seguinte.
Desagregação sectorial na base de dados do BPI |
|
Classificação nos formulários de reporte |
Banco central |
→ |
BCN e BCE |
Bancos comerciais |
→ |
IFM |
OIF |
→ |
OIF |
Administração central |
→ |
Administração central |
Outras administrações públicas Organismos do Estado |
→ |
Administração estadual e local |
Empresas |
→ |
Sociedades não financeiras |
Instituições internacionais |
→ |
Instituições internacionais (RdM) |
Classificação das emissões
Os seguintes instrumentos contidos na base de dados do BPI são classificados como títulos de dívida nas estatísticas de emissões de títulos:
— |
certificados de depósito; |
— |
papel comercial; |
— |
bilhetes do tesouro; |
— |
obrigações; |
— |
papel comercial em euros; |
— |
títulos de dívida de médio prazo; e |
— |
outros títulos de curto prazo. |
Valorimetria
As atuais regras de valorimetria do BPI estipulam o valor facial para os títulos de dívida e o preço de emissão para as ações cotadas.
O BPI reporta ao BCE todas as emissões por residentes do resto do mundo em euro/denominações nacionais (Bloco B) em dólares norte-americanos, utilizando a taxa de câmbio vigente no final do período para os stocks e a taxa de câmbio média do período para as emissões e amortizações. O BCE converte todos os dados em euros utilizando o mesmo princípio inicialmente aplicado pelo BPI. Para períodos anteriores a 1 de janeiro de 1999 deve ser utilizada como valor de substituição a taxa de câmbio entre o ECU e o dólar norte-americano.»
(1) Se os reportantes se defrontarem com problemas metodológicos não expressamente tratados na presente orientação, devem os mesmos aplicar o Sistema europeu de contas nacionais e regionais revisto (a seguir “SEC 2010”) estabelecido no Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(2) A expressão “Outras moedas” designa todas as outras moedas, incluindo as moedas nacionais de Estados-Membros não pertencentes à área do euro.
(3) A expressão “Títulos de dívida exceto ações” refere-se aos “Títulos exceto ações, excluindo derivados financeiros”.
(4) Os valores de emissão líquida apenas são necessários se os BCN não puderem comunicar as emissões brutas ou as amortizações.
(5) A expressão “Ações cotadas” refere-se às “Ações cotadas excluindo ações/unidades de participação de fundos de investimento e de fundos do mercado monetário”.
(6) Ver o ponto 2.07 do SEC 2010.
(7) Na prática, os títulos de dívida não são emitidos por fundos de pensões.
(8) Ver os pontos 2.17 a 2.20 do SEC 2010.
(9) Ver o ponto 5.102 do SEC 2010.
(10) Categoria F.3 do SEC 2010.
(11) Categoria F.511 do SEC 2010.
(12) Categoria F.512 do SEC 2010.
(13) Categoria F.519 do SEC 2010.
(14) Bloco A para os BCN, e Bloco B para o BPI.
(15) Não definida como operação financeira; ver pontos 5.158 e 6.59 do SEC 2010 e a secção 5, alínea b) da presente parte.
(16) Operação num mercado secundário envolvendo uma mudança de detentor não abrangida por estas estatísticas.
(17) Consideradas como duas operações financeiras; ver pontos 5.96 e 6.25 do SEC 2010 e a secção 5, alínea a), subalínea ii) da presente parte.
(18) A transação num mercado secundário envolvendo uma mudança de detentor não está coberta por estas estatísticas.
(19) Par a mais pormenores sobre a definição de “valor facial”, “valor de mercado” e “valor nominal” v. os pontos 5.90, 7.38 e 7.39 do SEC 2010.
(20) Desde 1 de janeiro de 1999 que não é necessária uma valorização cambial relativamente aos títulos emitidos pelos residentes nacionais em euros (parte do Bloco A), e que os títulos emitidos por residentes nacionais em denominações nacionais do euro (resto do Bloco A) são convertidos em euros mediante a aplicação das taxas de conversão irrevogáveis vigentes em 31 de dezembro de 1998.
(21) Ver o ponto 6.64 do SEC 2010.