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Documento 32015O0020

Orientação (UE) 2015/732 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (BCE/2015/20)

JO L 116 de 7.5.2015, p. 22—24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2015/732/oj

7.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/22


ORIENTAÇÃO (UE) 2015/732 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de abril de 2015

que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (BCE/2015/20)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e ainda o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Para poder ser objeto de execução uniforme em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, a prossecução da política monetária única requer a definição de ferramentas, instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»).

(2)

Nos termos do artigo 12.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o BCE tem autoridade para formular a política monetária única da União e estabelecer as orientações necessárias para assegurar a sua boa execução. De acordo com o artigo 14.o-3 dos Estatuos do SEBC, os BCN têm o dever de atuar em conformidade com as referidas orientações. O Eurosistema é, por conseguinte, o destinatário da presente orientação. As regras estabelecidas na presente orientação serão implementadas pelos BCN através de atos contratuais ou regulamentares. Às contrapartes será exigido que cumpram tais regras nos termos em que as mesmas forem implementadas pelos BCN através dos referidos atos contratuais ou regulamentares.

(3)

O artigo 18.o-1, primeiro travessão, dos Estatutos do SEBC permite que o Eurosistema intervenha nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra, quer emprestando ou tomando de empréstimo, ativos e instrumentos negociáveis, denominados em euros ou outras moedas, bem como metais preciosos. O artigo 18.o-1, segundo travessão, permite que o Eurosistema efetue operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado.

(4)

Para proteger o Eurosistema do risco de contraparte, o artigo 18.o-1, segundo travessão dos Estatutos do SEBC determina que, quando o Eurosistema efetue operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, os empréstimos devem ser adequadamente garantidos.

(5)

Para assegurar o tratamento equitativo das contrapartes, e melhorar a eficiência e a transparência operacionais, para serem elegíveis como garantia para as operações de crédito do Eurosistema os ativos têm de satisfazer certos critérios uniformente aplicáveis nos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(6)

O Eurosistema desenvolveu um quadro único para os ativos elegíveis como garantia, de modo a que todas as operações de crédito do Eurosistema sejam executadas de forma harmonizada em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro mediante a implementação da presente orientação.

(7)

A Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) deve ser alterada de modo a refletir as alterações ao regime de ativos de garantia do Eurosistema relativamente às estruturas de cupão que são aceites para os ativos transacionáveis.

(8)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

O artigo 63.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.o

Estruturas de cupão aceites para os ativos transacionáveis

1.   Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida devem ter uma das seguintes estruturas de cupão até à data de reembolso final:

a)

Cupões de taxa fixa, cupões zero ou cupões escalonados (multi-step) com um calendário de pagamento de cupões e valores de cupão predefinidos que não possam resultar num fluxo financeiro negativo; ou

b)

Cupões de taxa variável que possam não resultar num fluxo financeiro negativo e que tenham a seguinte estrutura: taxa de cupão = (taxa de referência * l) ± x, com f ≤ taxa de cupão ≤ c, em que:

i)

Em determinado momento, a taxa de referência seja apenas uma das seguintes:

Uma taxa de juro do mercado monetário do euro (por exemplo, EURIBOR, LIBOR ou índices semelhantes);

Uma taxa de swap de prazo constante (por exemplo, CMS, EIISDA, EUSA);

O rendimento de uma obrigação ou de um índice de várias obrigações de dívida pública da área do euro com prazo residual inferior ou igual a 1 ano;

Um índice de inflação da área do euro; e

ii)

f (limite mínimo), c (limite máximo), l (fator alavancagem/desalavancagem) e x (margem), se existirem, são números que ou estão pré-definidos na altura da emissão ou podem mudar com o decurso do tempo unicamente no sentido predefinido na altura da emissão, em que f e c são iguais ou superiores a zero e l é superior a zero durante a toda a vida do ativo. No que respeita a cupões de taxa variável com uma taxa de referência indexada à inflação, l é igual a um.

2.   Qualquer estrutura de cupão que não cumpra o disposto no n.o 1 não é considerada elegível, incluindo os casos em que apenas parte da estrutura de remuneração, como seja uma remuneração adicional, não cumpra o previsto nessa disposição.

3.   Para efeitos do presente artigo, nos casos de cupões escalonados de taxa fixa ou de taxa variável, a avaliação da estrutura do cupão baseia-se na totalidade da vida do ativo, numa perspetiva de passado e de futuro.

4.   As estruturas de cupão aceites não podem incluir quaisquer opções por parte do emitente, ou seja, durante a totalidade da vida do ativo e numa perspetiva de passado e de futuro, não são aceites alterações na estrutura do cupão que dependam de uma decisão do emitente.»

Artigo 2.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN.

2.   Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-la a partir de 1 de maio de 2015. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 24 de abril de 2015.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de abril de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015//510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).


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