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Documento 32015D0016(01)

Decisão (UE) 2015/811 do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2015, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu na posse de autoridades nacionais competentes (BCE/2015/16)

JO L 128 de 23.5.2015, p. 27—28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/811/oj

23.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/27


DECISÃO (UE) 2015/811 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de março de 2015

relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu na posse de autoridades nacionais competentes (BCE/2015/16)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 34.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão, e em consulta com as autoridades nacionais competentes,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2004/3 estabelece as regras que regem o acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE) (2).

(2)

As autoridades nacionais competentes podem ter na sua posse documentos do BCE, dada a sua obrigação de prestar assistência ao BCE e de com ele cooperar de boa-fé e trocar informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. O desempenho das atribuições de supervisão conferidas ao BCE e o funcionamento eficaz do mecanismo único de supervisão podem ser prejudicados se o BCE não for consultado sobre a medida do acesso a documentos do BCE que estejam na posse de autoridades nacionais competentes ou se, em alternativa, o pedido de acesso a tais documentos não for reencaminhado para o BCE. Por conseguinte, os pedidos de acesso aos referidos documentos deveriam ser reencaminhados para o BCE, ou objeto de consulta ao BCE antes de ser tomada qualquer decisão quanto à sua divulgação.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Documento» e «documento do BCE», qualquer conteúdo, independentemente do seu suporte (documento escrito em suporte papel ou eletrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual), elaborado pelo BCE ou na posse deste e referente às suas políticas, atividades ou decisões ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

2)

«Autoridade nacional competente (ANC)» tem o mesmo significado que o que lhe é atribuído no Regulamento (UE) n.o 1024/2013, artigo 2.o, n.o 2. A presente definição não prejudica as disposições da legislação nacional que confiram certas atribuições de supervisão a um banco central nacional (BCN) não designado como ANC. Relativamente a tais disposições, as referências a uma ANC na presente decisão incluem igualmente os bancos centrais nacionais no tocante às atribuições de supervisão que lhes sejam conferidas pela lei nacional.

Artigo 2.o

Documentos em poder das ANC

Quando uma ANC receber um pedido de acesso a um documento do BCE que esteja na sua posse, deverá consultar o BCE, antes de tomar qualquer decisão a divulgação, quanto à extensão do acesso a conceder, a menos que seja claro que o documento deve ou não ser divulgado.

A ANC poderá, em alternativa, remeter o pedido para o BCE.

Artigo 3.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 4.o

Destinatários

As autoridades nacionais competentes as destinatárias da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de março de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão BCE/2004/3, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 42).


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