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Documento 32015O0011

Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Eurosistema e revoga a Orientação BCE/2002/6 relativa aos padrões mínimos de conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem esses ativos (BCE/2015/11)

JO L 135 de 2.6.2015, p. 23—28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/05/2023; revogado por 32021O2253

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2015/855/oj

2.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/23


ORIENTAÇÃO (UE) 2015/855 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de março de 2015

que estabelece os princípios do Código Deontológico do Eurosistema e revoga a Orientação BCE/2002/6 relativa aos padrões mínimos de conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem esses ativos (BCE/2015/11)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 127.o e 128.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o artigo 3.o-1 e os artigos 5.o e 16.o dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Eurosistema confere a maior importância a um modelo de governação que norteie as atividades do Eurosistema pela responsabilização, pela transparência e pelos mais elevados padrões de ética. A adesão a estes princípios constitui uma peça-chave da credibilidade do Eurosistema, sendo essencial para garantir a confiança que os cidadãos europeus nele depositam.

(2)

Neste contexto, considera-se necessário estabelecer um código deontológico aplicável ao Eurosistema que defina padrões de ética cuja observância salvaguarde não só a sua credibilidade e reputação, mas também a confiança do público na integridade e imparcialidade dos membros dos órgãos sociais e do pessoal do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Código Deontológico do Eurosistema»). O Código Deontológico do Eurosistema será composto pela presente orientação estabelecendo os seus princípios, por um conjunto de melhores práticas para a aplicação desses princípios e, ainda, pelas normas internas e usos de cada um dos bancos centrais do Eurosistema.

(3)

A Orientação BCE/2002/6 (1) estabelece aos padrões mínimos de conduta profissional a observar pelos bancos centrais do Eurosistema ao realizarem operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE, e ao gerirem esses ativos. O Conselho do BCE entende ser necessário estender a aplicação destes padrões mínimos de conduta ao desempenho de todas as atribuições cometidas ao Eurosistema, para garantir a aplicação de normas deontológicas uniformes a todos os membros dos órgãos sociais e membros do pessoal envolvidos no desempenho dessas funções e para proteger a reputação do Eurosistema, globalmente considerado. Torna-se necessário, por conseguinte, substituir a Orientação BCE/2002/6 pela presente orientação.

(4)

Além disso, os padrões mínimos atuais aplicáveis à prevenção do abuso de informação privilegiada estabelecidos na Orientação BCE/2002/6 deveriam ser objeto de maior elaboração, tendo em vista reforçar a prevenção da utilização indevida de informação pelos membros dos órgãos sociais ou do pessoal do BCE ou dos BCN, e evitar os conflitos de interesses potencialmente emergentes de operações financeiras privadas. Para esse fim, o Código Deontológico do Eurosistema deve definir claramente os conceitos principais, assim com os papéis e responsabilidades dos diferentes órgãos envolvidos. Além disso, o referido código deve ainda especificar restrições adicionais à proibição genérica de abuso de informação privilegiada, aplicáveis a quem tenha acesso a informação privilegiada. O Código Deontológico do Eurosistema deve igualmente estabelecer os requisitos para a verificação do cumprimento e para a denúncia dos casos de incumprimento.

(5)

Além disso, o Código Deontológico do Eurosistema deve incluir padrões mínimos relativos à prevenção de conflitos de interesse e à aceitação de ofertas e de manifestações de hospitalidade.

(6)

O Código Deontológico do Eurosistema aplicar-se-á ao desempenho das atribuições do Eurosistema. Seria conveniente que os bancos centrais do Eurosistema aplicassem padrões equivalentes a membros do pessoal ou a agentes externos que executem outras tarefas não relacionadas com o Eurosistema.

(7)

As disposições da presente orientação não obstam à aplicação da legislação nacional. Os BCN devem informar o BCE se se virem impedidos de dar aplicação a uma disposição da presente orientação em virtude da sua legislação nacional. Além disso, o BCN em causa deve considerar tomar todas as providências razoáveis ao seu alcance, ao abrigo da legislação nacional, para ultrapassar esse obstáculo.

(8)

As disposições da presente orientação não obstam à aplicação do Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE (2).

(9)

Embora o âmbito de aplicação do Código Deontológico do Eurosistema se restrinja ao desempenho das atribuições do Eurosistema, o Conselho do BCE adotou um código deontológico equivalente aplicável ao exercício de funções de supervisão pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes pertencentes ao Mecanismo Único de Supervisão (3),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)   «Bancos central do Eurosistema»: o BCE e os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro;

2)   «Atribuições do Eurosistema»: as funções cometidas ao Eurosistema pelo Tratado e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

3)   «Informação privilegiada»: qualquer informação suscetível de influenciar os mercados relacionada com o exercício das atribuições cometidas ao Eurosistema pelos bancos centrais do Eurosistema e que não tenha sido publicada ou tornada acessível ao público;

4)   «Informação suscetível de influenciar os mercados»: informação precisa, cuja publicação possa provocar uma alteração significativa no preço de ativos ou em preços nos mercados financeiros;

5)   «Detentor de informação privilegiada»: qualquer membro de um órgão social ou membro do pessoal que tenha acesso continuado a informação privilegiada;

6)   «Membro do pessoal»: qualquer pessoa numa relação laboral com um banco central do Eurosistema, com exceção das que estejam exclusivamente incumbidas de tarefas não relacionadas com o desempenho de atribuições do Eurosistema;

7)   «Membro de órgão social»: os membros de um órgão de decisão ou de outros órgãos internos do BCE ou dos bancos centrais do Eurosistema que não sejam membros do pessoal;

8)   «Sociedade financeira»: o mesmo que na definição constante do capítulo 2, parágrafo 2.55 do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

9)   «Conflito de interesses»: uma situação em que um membro de órgão social ou do pessoal tenha um interesse pessoal que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo dos seus deveres profissionais, ou como tal ser interpretado;

10)   «Interesse pessoal»: qualquer benefício, real ou potencial, de natureza financeira ou outra, conferido a membros dos órgãos sociais ou do pessoal, aos membros das respetivas famílias ou outros parentes e afins ou, ainda, a amigos e conhecidos;

11)   «Benefício»: qualquer presente, manifestação de hospitalidade ou qualquer outro benefício, de natureza financeira ou não, que implique uma melhoria objetiva da situação financeira, jurídica ou pessoal do seu destinatário ou de qualquer terceiro, e aos quais estes não teriam direito.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente orientação aplica-se aos bancos centrais do Eurosistema no desempenho das atribuições do Eurosistema que lhes competem. As normas internas adotadas pelos bancos centrais do Eurosistema para dar cumprimento ao disposto na presente orientação são aplicáveis aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal.

2.   O Eurosistema deve tentar, tanto quanto em Direito permitido, estender as obrigações definidas em aplicação do disposto nesta orientação às pessoas envolvidas no desempenho de atribuições do Eurosistema que não sejam membros do pessoal de bancos centrais do Eurosistema.

3.   O disposto na presente orientação não obsta à imposição, pelos bancos centrais do Eurosistema, de normas deontológicas mais estritas aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal.

Artigo 3.o

Papéis e responsabilidades

1.   Como responsável pela determinação da cultura organizacional e deontológica a nível do Eurosistema, o Conselho do BCE estabelece pela presente os princípios do Código Deontológico do Eurosistema e as melhores práticas para a aplicação dos referidos princípios.

2.   O Comité de Auditoria, o Comité de Auditores Internos e o Comité de Desenvolvimento Organizacional participarão na aplicação e fiscalização do Código Deontológico do Eurosistema, nos termos dos respetivos mandatos.

3.   Os bancos centrais do Eurosistema devem especificar os papéis e responsabilidades dos seus órgãos, unidades organizacionais e membros do pessoal envolvidos na implementação, aplicação e fiscalização do Código de Conduta do Eurosistema a nível local.

Artigo 4.o

Comunicação e sensibilização

1.   Os bancos centrais do Eurosistema devem formular regras internas de aplicação da presente orientação claras e transparentes, comunicá-las aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal, e garantir que as mesmas são fáceis de consultar.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem tomar medidas apropriadas para sensibilizar os membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal, de modo a ficarem plenamente conscientes das suas obrigações ao abrigo do Código Deontológico do Eurosistema.

Artigo 5.o

Fiscalização do cumprimento

1.   Os bancos centrais do Eurosistema devem fiscalizar o cumprimento das regras de aplicação da presente. Tal fiscalização deve incluir a realização de verificações de conformidade regulares e/ou aleatórias, consoante o necessário. Os bancos centrais do Eurosistema devem estabelecer procedimentos adequados para dar resposta pronta e lidar com casos de incumprimento.

2.   A fiscalização do cumprimento não obsta à aplicação de normas próprias que prevejam investigações internas no caso de um membro de um órgão social ou do pessoal ser suspeito de violar as regras de aplicação da presente orientação.

Artigo 6.o

Denúncia e seguimento de casos de não cumprimento

1.   Os bancos centrais do Eurosistema devem, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, adotar procedimentos próprios para a denúncia de casos de não cumprimento das regras de aplicação da presente orientação, incluindo o estabelecimento de regras para a denúncia por informadores internos (whistleblowing).

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem adotar medidas para assegurar a proteção adequada de quem denunciar casos de incumprimento.

3.   Os bancos centrais do Eurosistema devem garantir o seguimento dos casos de incumprimento de acordo com as regras e procedimentos disciplinares aplicáveis incluindo, se necessário, a imposição de medidas disciplinares proporcionais.

4.   Os bancos centrais do Eurosistema devem comunicar ao Conselho do BCE, por intermédio do Comité de Desenvolvimento Organizacional e do Conselho de Supervisão, sem demora injustificada e de acordo com os procedimentos internos aplicáveis, qualquer incidente grave relacionado com um incumprimento das regras de aplicação da presente orientação. Em casos urgentes, um banco central do Eurosistema pode comunicar um tal incidente diretamente ao Conselho do BCE. Em qualquer caso, os bancos centrais do Eurosistema devem informar simultaneamente o Comité de Auditoria.

CAPÍTULO II

REGRAS SOBRE A PREVENÇÃO DO ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

Artigo 7.o

Proibição genérica de abuso de informação privilegiada

1.   Os bancos centrais do Eurosistema devem garantir que os membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal ficam proibidos de utilizar abusivamente informação privilegiada.

2.   A proibição de abuso de informação privilegiada deve cobrir, no mínimo: a) a utilização da informação privilegiada a que tenham acesso para realizarem operações financeiras privadas, por conta própria ou de terceiros; b) a divulgação de informação privilegiada a qualquer pessoa, exceto se a mesma for efetuada no exercício das suas funções e a alguém com necessidade de a conhecer; e c) a utilização de informação privilegiada com o objetivo de recomendar ou induzir outras pessoas a realizar operações financeiras privadas.

Artigo 8.o

Restrições especificamente aplicáveis a detentores de informação privilegiada

1.   Os bancos centrais do Eurosistema devem garantir que o acesso a informação privilegiada fica limitado aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal que tenham necessidade da mesma para o exercício das suas funções.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem garantir que todos os detentores de informação privilegiada ficam sujeitos a restrições específicas no que se refere à realização de operações financeiras privadas críticas. Considera-se crítica uma operação financeira privada quando esta estiver intimamente relacionada com o desempenho das atribuições do Eurosistema, ou como tal possa ser entendida. Os bancos centrais do Eurosistema devem fazer constar das suas normas internas uma lista das referidas operações críticas, nas quais se devem incluir, em especial:

a)

Operações sobre ações e obrigações emitidas por sociedades financeiras estabelecidas na União;

b)

Operações cambiais, operações sobre ouro e negociação de títulos de dívida pública da área do euro;

c)

Negociação a curto prazo (short-term trading), ou seja, a compra seguida de venda, ou a venda seguida de compra, do mesmo instrumento financeiro dentro de um período determinado;

d)

Operações sobre derivados relacionados com os instrumentos financeiros enumerados nas alíneas a) a c), e sobre unidades de esquemas de investimento coletivo cujo objeto principal seja o de investir em tais instrumentos financeiros.

3.   Os bancos centrais do Eurosistema devem adotar regras internas definindo as restrições específicas, norteadas por considerações de eficácia, eficiência e proporcionalidade, aplicáveis aos detentores de informação privilegiada. Tais restrições específicas podem ser compostas pela totalidade, ou por uma combinação, do seguinte:

a)

Proibição de operações financeiras específicas;

b)

Sujeição da realização de determinadas operações financeiras a autorização prévia;

c)

Obrigação de notificação ex ante ou ex post em relação a determinadas operações financeiras; e/ou

d)

Períodos de embargo relativamente a operações financeiras específicas.

4.   Os bancos centrais do Eurosistema podem optar por aplicar estas restrições específicas a outros membros do seu pessoal para além dos detentores de informação privilegiada.

5.   Os bancos centrais do Eurosistema devem garantir que as suas listas de operações financeiras privadas críticas podem ser adaptadas rapidamente em resposta a uma decisão do Conselho do BCE.

6.   Os bancos centrais do Eurosistema devem especificar nas suas regras internas as condições e exceções nos termos das quais os membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal que confiem a gestão das suas operações financeiras privadas a um terceiro independente, ao abrigo de um contrato de gestão de ativos, ficam isentos das restrições específicas previstas neste artigo.

CAPÍTULO III

REGRAS SOBRE A PREVENÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES

Artigo 9.o

Conflito de interesses

1.   Os bancos centrais do Eurosistema devem dispor de um mecanismo que evite situações em que um candidato em vias de se tornar um membro do seu pessoal tenha um conflito de interesses resultante de atividades profissionais anteriormente exercidas ou emergente de relacionamentos pessoais.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem adotar regras internas que exijam aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal que, durante a sua relação laboral, evitem e reportem quaisquer situações suscetíveis de originar um conflito de interesses. Os bancos centrais do Eurosistema devem assegurar-se de que, quando lhes seja comunicado um conflito de interesses, dispõem de medidas adequadas para evitar tais conflitos, incluindo o afastamento do interessado de funções relacionadas com a matéria em causa.

3.   Os bancos centrais do Eurosistema devem dispor de um mecanismo para avaliar e prevenir possíveis conflitos de interesse decorrentes de atividades profissionais exercidas por ex-membros dos seus órgãos sociais e pelos seus quadros superiores que reportem diretamente ao nível executivo depois de cessada a sua relação laboral.

4.   Os bancos centrais do Eurosistema devem, sempre que se justifique, dispor de um mecanismo que lhe permita avaliar e prevenir eventuais conflitos de interesses decorrentes de atividades profissionais exercidas pelos membros do seu pessoal durante períodos de licença sem vencimento.

CAPÍTULO IV

REGRAS QUANTO À ACEITAÇÃO DE OFERTAS E MANIFESTAÇÕES DE HOSPITALIDADE

Artigo 10.o

Proibição de aceitar benefícios

1.   Os bancos centrais do Eurosistema devem adotar regras internas proibindo os membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal de solicitar ou receber, ou aceitar a promessa de receber, em benefício próprio ou de terceiros, qualquer benefício que por qualquer forma se relacione com as suas funções oficiais.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema podem especificar nas suas regras internas exceções à proibição expressa no n.o 1 no que se refere a benefícios oferecidos por bancos centrais, instituições, organismos ou agências da União Europeia, organizações internacionais e agências governamentais, assim com a benefícios habituais ou de valor negligenciável oferecidos pelo setor privado desde que, neste último caso, tais benefícios não sejam frequentes nem provenientes da mesma fonte. Os bancos centrais do Eurosistema devem zelar para que tais exceções não influenciem a independência e imparcialidade dos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal, nem como tal possam ser interpretadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Revogação

A Orientação BCE/2002/6 é revogada pela presente.

Artigo 12.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente Orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-la a partir de 18 de março de 2016. Os BCN devem informar o BCE de quaisquer dificuldades quanto às medidas de aplicação desta orientação, e notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 18 de janeiro de 2016.

Artigo 13.o

Relatórios e reapreciação

1.   Os BCN devem apresentar relatórios anuais ao BCE quanto à aplicação desta orientação.

2.   O Conselho do BCE procederá a uma revisão da presente orientação pelo menos de três em três anos.

Artigo 14.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de março de 2015.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2002/6, de 26 de setembro de 2002, relativa aos padrões mínimos de conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem esses ativos (JO L 270 de 8.10.2002, p. 14).

(2)  Código de Conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu (JO C 123 de 24.5.2002, p. 9).

(3)  Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/12) (ver página 29 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).


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