EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia
Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 32015D0026
Decision (EU) 2015/1196 of the European Central Bank of 2 July 2015 amending Decision ECB/2010/21 on the annual accounts of the European Central Bank (ECB/2015/26)
Decisão (UE) 2015/1196 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2015, que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2015/26)
Decisão (UE) 2015/1196 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2015, que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2015/26)
JO L 193 de 21.7.2015, p. 134—146
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2016; revogado por 32016D0035(01)
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/134 |
DECISÃO (UE) 2015/1196 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 2 de julho de 2015
que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2015/26)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26.o-2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2010/21 (1) estabelece as regras para a preparação das contas anuais do Banco Central Europeu. |
(2) |
Torna-se necessário esclarecer a forma de reporte financeiro dos títulos emitidos ou garantidos por organizações supranacionais ou internacionais adquiridos ao abrigo do programa de compra de ativos do sector público em mercados secundários criado pela Decisão BCE (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (2), de modo a assegurar que o reporte das referidas posições seja efetuado na rubrica do ativo 7.1. |
(3) |
É ainda necessário introduzir no anexo I da Decisão BCE/2010/21 algumas outras alterações de caráter técnico. |
(4) |
Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2010/21, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O anexo I da Decisão BCE/2010/21 é substituído pelo anexo da presente orientação.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de julho de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão BCE/2010/21, de 11 de novembro de 2010, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (JO L 35 de 9.2.2011, p. 1).
(2) Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20).
ANEXO
«ANEXO I
COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO
ATIVO
|
Rubrica do balanço |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
||||||||||||||||||||
1 |
Ouro e ouro a receber |
Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção |
Valor de mercado |
||||||||||||||||||||
2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira |
|
||||||||||||||||||||
2.1 |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
2.2 |
Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos |
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
4 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros |
|
|
||||||||||||||||||||
4.1 |
Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
4.2 |
Facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos efectuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal |
||||||||||||||||||||
5 |
Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros |
Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) |
|
||||||||||||||||||||
5.1 |
Operações principais de refinanciamento |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||||||||||||||
5.2 |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência mensal e prazo normal de três meses |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||||||||||||||
5.3 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||||||||||||||
5.4 |
Operações estruturais reversíveis |
Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||||||||||||||
5.5 |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||||||||||||||
5.6 |
Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal ou custo |
||||||||||||||||||||
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. |
Valor nominal ou custo |
||||||||||||||||||||
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros |
|
|
||||||||||||||||||||
7.1 |
Títulos detidos para fins de política monetária |
Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização. |
|
||||||||||||||||||||
7.2 |
Outros títulos |
Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital |
|
||||||||||||||||||||
8 |
Crédito às Administrações Públicas expresso em euros |
Créditos sobre a administração pública anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição |
||||||||||||||||||||
9 |
Créditos intra-Eurosistema |
|
|
||||||||||||||||||||
9.1 |
Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE |
Créditos intra-Eurosistema sobre BCN relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
||||||||||||||||||||
9.2 |
Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema |
Créditos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29 (2) |
Valor nominal |
||||||||||||||||||||
9.3 |
Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
|
||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
10 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
||||||||||||||||||||
11 |
Outros ativos |
|
|
||||||||||||||||||||
11.1 |
Moeda metálica da área do euro |
Moedas de euro |
Valor nominal |
||||||||||||||||||||
11.2 |
Ativos fixos tangíveis e intangíveis |
Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas |
Custo de aquisição menos amortização |
||||||||||||||||||||
Amortização é a imputação sistemática do valor amortizável de um ativo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um ativo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados ativos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os ativos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente. O custo dos ativos intangíveis inclui o respetivo preço de aquisição. Outros custos diretos ou indiretos são considerados despesas. Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização) |
|||||||||||||||||||||||
11.3 |
Outros ativos financeiros |
|
|
||||||||||||||||||||
11.4 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
||||||||||||||||||||
11.5 |
Acréscimos e diferimentos |
Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
||||||||||||||||||||
11.6 |
Contas diversas e de regularização |
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
12 |
Prejuízo do exercício |
|
Valor nominal |
PASSIVO
|
Rubrica do balanço |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
||||||||
1 |
Notas em circulação |
Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29 |
Valor nominal |
||||||||
2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros |
Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5; depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) |
|
||||||||
2.1 |
Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas |
Valor nominal |
||||||||
2.2 |
Facilidade permanente de depósito |
Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal |
||||||||
2.3 |
Depósitos a prazo |
Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
||||||||
2.4 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||
2.5 |
Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
||||||||
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros |
Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||
4 |
Certificados de dívida do BCE emitidos |
Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez |
Custo Os descontos são amortizados. |
||||||||
5 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros |
|
|
||||||||
5.1 |
Administrações públicas |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
||||||||
5.2 |
Outras responsabilidades |
Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (v. a rubrica 2.1 do passivo); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
||||||||
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||
7 |
Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do ano |
||||||||
8 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
|
|
||||||||
8.1 |
Depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
||||||||
8.2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
||||||||
9 |
Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI |
Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
||||||||
10 |
Responsabilidades intra-Eurosistema |
|
|
||||||||
10.1 |
Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva |
Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
||||||||
10.2 |
Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
|
||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
11 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais |
Valor nominal |
||||||||
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
||||||||
12.1 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de avaliação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
||||||||
12.2 |
Acréscimos e diferimentos |
Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
||||||||
12.3 |
Contas diversas e de regularização |
|
|
||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
13 |
Provisões |
|
|
||||||||
|
|
||||||||||
14 |
Contas de reavaliação |
|
|
||||||||
|
|
||||||||||
15 |
Capital e reservas |
|
|
||||||||
15.1 |
Capital |
Capital realizado |
Valor nominal |
||||||||
15.2 |
Reservas |
Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC, e contribuições nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas |
Valor nominal |
||||||||
16 |
Lucro/Perda do exercício |
|
Valor nominal» |
(1) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(2) Decisão BCE/2010/29, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).