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Documento 32015D0048

Decisão (UE) 2015/2464 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2015, que altera a Decisão (UE) 2015/774 relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/48)

JO L 344 de 30.12.2015, p. 1—4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 15/02/2020; revog. impl. por 32020D0188

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2464/oj

30.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/1


DECISÃO (UE) 2015/2464 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de dezembro de 2015

que altera a Decisão (UE) 2015/774 relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/48)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o disposto no artigo 3.o-1, primeiro travessão, e no artigo 18.o-1 dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de março de 2015 o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (1), pela qual estabeleceu um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (a seguir «PSPP»). Ao estabelecer o referido programa, o Conselho do BCE expandiu o âmbito dos atuais programas de compra de ativos, os quais passaram a incluir títulos de dívida do setor público. Juntamente com o terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) (a seguir «CBPP3») e com o programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (a seguir «ABSPP»), o PSPP integra o programa expandido de compras de ativos (a seguir «APP»). O APP visa promover, ainda mais, a transmissão da política monetária, facilitar a concessão de crédito à economia da área do euro, tornar menos onerosas as condições de empréstimo às famílias e empresas e contribuir para fazer voltar subir as taxas de inflação para perto de 2 %, em consonância com o objetivo primordial do BCE de manutenção da estabilidade de preços.

(2)

Em 3 de dezembro de 2015 o Conselho do BCE decidiu, em linha com o seu mandato para garantir a estabilidade de preços, rever certos elementos conceptuais do PSPP para garantir um ajustamento sustentado da inflação até esta atingir níveis inferiores, mas próximos, dos 2 % a médio prazo. Estas revisões são compatíveis com o mandato do Conselho do BCE em matéria de política monetária, e refletem devidamente considerações que se prendem com a gestão do risco.

(3)

Assim sendo, e para atingir os objetivos do PSPP, o Conselho do BCE decidiu alargar o horizonte inicial das compras a efetuar ao abrigo do referido programa até ao final de março de 2017, ou mesmo para além dessa data, se necessário, e em qualquer caso até o Conselho do BCE observar um ajustamento sustentado da inflação compatível com o seu objetivo de atingir a médio prazo uma taxa de inflação inferior, mas próxima, dos 2 %. Consequentemente, o Conselho do BCE decidiu também alargar o horizonte inicial das compras a efetuar ao abrigo do CBPP3 e do ABSPP.

(4)

O Conselho do BCE decidiu ainda que, para aumentar a flexibilidade do PSPP e, por essa via, apoiar a continuação das compras, sem sobressaltos, pelo menos até à data esperada para o seu termo, os títulos de dívida denominados em euros emitidos por administrações regionais e locais localizadas na área do euro serão elegíveis para as compras regulares ao abrigo do PSPP pelos bancos centrais nacionais da jurisdição em que a entidade emitente esteja localizada.

(5)

O Conselho do BCE decidiu igualmente reinvestir, pelo tempo que for necessário, os pagamentos de capital dos títulos de dívida adquiridos ao abrigo do APP à medida que os títulos subjacentes atinjam a maturidade, contribuindo desse modo para a criação de condições favoráveis de liquidez e para uma adequada atuação no domínio da política monetária.

(6)

No que respeita aos títulos de dívida a que o artigo 3.o, n.o 2, alínea c) da Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10) se refere, aplicar-se-ão limites diferentes aos emitentes e às ações por emissão. Tais limites serão estabelecidos pelo Conselho do BCE, levando em devida conta considerações de gestão do risco e de funcionamento do mercado.

(7)

Tornando-se necessário, por conseguinte, alterar a Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10) em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10) é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:

«1.   Os instrumentos de dívida transacionáveis denominados em euros emitidos pelas administrações centrais, regionais ou locais de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro, por agências reconhecidas situadas na área do euro, por organizações internacionais situadas na área do euro e por bancos multilaterais de desenvolvimento situados na área do euro serão elegíveis para compra pelos bancos centrais do Eurosistema ao abrigo do PSPP, nas condições estabelecidas no artigo 3.o. Em circunstâncias excecionais, se não se conseguir atingir o montante previsto para as compras, o Conselho do BCE poderá decidir comprar instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por outras entidades situadas na área do euro de acordo com as condições estabelecidas no n.o 4.»

2.

O artigo 3.o, n.o 3, é substituído pelo seguinte:

«3.   Para serem elegíveis ao abrigo do PSPP, os instrumentos de dívida, na aceção dos n.os 1 e 2 acima, devem ter, no momento da sua compra pelo banco central do Eurosistema em causa, um prazo de vencimento residual mínimo de dois anos, e máximo de 30 anos. Para facilitar a boa execução do programa, os instrumentos de dívida transacionáveis com um prazo de vencimento residual de 30 anos e 364 dias são elegíveis para efeitos do PSPP. Se não se conseguirem atingir os montantes previstos de compra de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e agências reconhecidas, os bancos centrais nacionais devem também realizar compras substitutivas de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento.»

3.

O artigo 3.o, n.o 4, é substituído pelo seguinte:

«4.   Os bancos centrais do Eurosistema podem, em circunstâncias excecionais, e se não conseguirem atingir o montante de compra previsto de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais e locais ou agências reconhecidas situadas nas respetivas jurisdições, propor ao Conselho do BCE, em sua substituição, a compra de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por sociedades públicas não financeiras situadas nas suas jurisdições.

As sociedades não financeiras emitentes propostas devem satisfazer, no mínimo, ambos os critérios seguintes:

corresponderem à definição de “sociedade não financeira” constante do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

serem entidades do “setor público”, ou seja, uma entidade que caiba na definição do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho (3).

Dependendo da aprovação do Conselho do BCE, os instrumentos de dívida transacionáveis denominados em euros emitidos por essas sociedades não financeiras situadas na área do euro que obedeçam aos i) critérios de elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis para utilização como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema, de acordo com a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (4), parte IV; e com ii) os requisitos constantes dos n.os 2 e 3 acima, serão elegíveis para compras como substitutos ao abrigo do PSPP.

(2)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1)."

(3)  Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no artigo 104.o-B, n.o 1, do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1)."

(4)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).»"

4.

O artigo 5.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 5.o

Limites das operações de compra

1.   Com sujeição ao disposto no artigo 3.o, e relativamente a instrumentos de dívida transacionáveis que preencham os critérios constantes do artigo citado, as compras de ações por emissão com o mesmo número internacional de identificação de títulos (ISIN) no âmbito do PSPP ficam sujeitas a um limite depois da consolidação das posições em todas as carteiras dos bancos centrais do Eurosistema.

A partir de 10 de novembro de 2015, o limite de ações por emissão com o mesmo ISIN é fixado em 33 %. A título de exceção, o limite de ações por emissão com o mesmo ISIN é fixado em 25 % no que se refere a instrumentos de dívida transacionáveis contendo uma cláusula de ação coletiva (CAC) diferente da CAC modelo para a área do euro elaborada pelo Comité Económico e Financeiro e implementada pelos Estados-Membros de acordo o disposto no artigo 12.o, n.o 3, do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, mas será aumentado para 33 % na condição de se proceder à verificação, caso a caso, de que uma participação de capital de 33 % não levaria a que bancos centrais do Eurosistema passem a deter um número de votos que possa representar uma minoria de bloqueio em restruturações de dívida ordeiras.

2.   Aplica-se, ao universo dos instrumentos de dívida transacionáveis elegíveis, no âmbito do PSPP, um limite agregado de 33 % do saldo vivo dos instrumentos de dívida de um emitente no que se refere aos prazos de vencimento definidos no artigo 3.o, após a consolidação das posições em todas as carteiras dos bancos centrais do Eurosistema.

3.   No caso dos instrumentos de dívida referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), aplicar-se-ão limites diferentes relativamente aos emitentes e às ações por emissão. Estes limites serão fixados pelo Conselho do BCE tomando em devida conta considerações de gestão de risco e de funcionamento de mercado.»

5.

No artigo 6.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

«1.   Do valor contabilístico total das compras de instrumentos de dívida transacionáveis elegíveis ao abrigo do PSPP, 12 % corresponderão a instrumentos de dívida emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento elegíveis, e 88 % a instrumentos de dívida emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e agências reconhecidas elegíveis ou, se aplicável nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da presente decisão, a instrumentos de dívida elegíveis emitidos por sociedades não financeiras públicas elegíveis. Esta distribuição fica sujeita a revisão pelo Conselho do BCE. As compras de instrumentos de dívida emitidos por organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento e administrações regionais e locais elegíveis apenas podem ser efetuadas por BCN.

2.   A parcela do valor contabilístico total das compras de instrumentos de dívida elegíveis ao abrigo do PSPP correspondente aos BCN será de 92 %, sendo os restantes 8 % adquiridos pelo BCE. A distribuição das compras pelas diferentes jurisdições será efetuada segundo a tabela de repartição do capital do BCE a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do Banco Central Europeu.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de dezembro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20).


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