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Documento 31998D0014

Decisão do Banco Central Europeu de 1 de Dezembro de 1998 que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-membros não participantes (BCE/1998/14)

JO L 110 de 28.4.1999, p. 33—34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2003; revogado por 32003D0019(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/14/oj

31999D0285

Decisão do Banco Central Europeu de 1 de Dezembro de 1998 que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-membros não participantes (BCE/1998/14)

Jornal Oficial nº L 110 de 28/04/1999 p. 0033 - 0034


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de Dezembro de 1998

que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-membros não participantes

(BCE/1998/14)

(1999/285/CE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante denominados "estatutos") e, nomeadamente, o seu artigo 48.o,

(1) Considerando que o Banco Central Europeu (BCE) foi instituído em 1 de Junho de 1998;

(2) Considerando que o capital do BCE, operacional em 1 de Junho de 1998, é de 5000milhões de ecus;

(3) Considerando que os bancos centrais nacionais dos Estados-membros são os únicos subscritores e detentores do capital do BCE;

(4) Considerando que a subscrição do capital do BCE é efectuada nos termos do artigo 1.o da decisão do Banco Central Europeu relativa ao método a utilizar na determinação da participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/1998/1);

(5) Considerando que o Conselho do BCE determina o montante e a forma de realização do capital;

(6) Considerando que os bancos centrais nacionais dos Estados-membros não participantes não realizam a sua subscrição de capital, salvo se o Conselho Geral do BCE decidir que deve ser realizada uma percentagem mínima, como contribuição para os custos operacionais do BCE;

(7) Considerando que, de acordo com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, o euro substitui o ecu na base de 1 para 1 a partir de 1 de Janeiro de 1999,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante a realizar pelos bancos centrais nacionais dos Estados-membros não participantes

1.1. Os bancos centrais nacionais dos Estados-membros não participantes realizam 5 % da sua subscrição do capital do BCE. Os montantes vencem-se em 1 de Junho de 1998.

1.2. O anexo da presente decisão especifica os montantes individuais devidos por cada um dos bancos centrais nacionais dos Estados-membros não participantes.

Artigo 2.o

Forma de realização do capital

Os montantes devidos ao BCE pelos bancos centrais nacionais dos Estados-membros não participantes, nos termos do artigo anterior, serão liquidados por compensação com reembolsos das respectivas contribuições para os recursos financeiros do Instituto Monetário Europeu, constituindo esta liquidação pagamentos do capital subscrito do BCE.

Artigo 3.o

Disposição final

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de Dezembro de 1998.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

ANEXO

Montantes devidos em 1 de Junho de 1998 pelos bancos centrais nacionais dos Estados-membros não participantes, que representam 5 % do capital subscrito, segundo as ponderações atribuídas na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE de 5000 milhões de ecus

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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