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Documento 31999D0006(01)
Decision of the European Central Bank of 7 October 1999 amending the Rules of Procedure of the European Central Bank (ECB/1999/6)
Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de Outubro de 1999, que altera o regulamento interno do Banco Central Europeu (BCE/1999/6)
Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de Outubro de 1999, que altera o regulamento interno do Banco Central Europeu (BCE/1999/6)
JO L 314 de 8.12.1999, p. 32—33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 29/02/2004; revogado e substituído por 32004D0002
Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de Outubro de 1999, que altera o regulamento interno do Banco Central Europeu (BCE/1999/6)
Jornal Oficial nº L 314 de 08/12/1999 p. 0032 - 0033
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de Outubro de 1999 que altera o regulamento interno do Banco Central Europeu (BCE/1999/6) (1999/810/CE) O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU, Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados "Estatutos") e, nomeadamente, o disposto no seu artigo 12.o.3, Tendo em conta a proposta da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE), (1) Considerando que, para reforçar os meios disponíveis para combater a fraude e outras actividades lesivas dos interesses financeiros do BCE, importa criar um Comité Antifraude independente para acompanhar as actividades do BCE nesse domínio; (2) Considerando que, para assegurar a eficácia das actividades do BCE nesse domínio, o Comité Antifraude deve poder exercer as suas funções de forma independente, no âmbito da organização do BCE; (3) Considerando que o regulamento interno do Banco Central Europeu, na sua redacção actual, não permite a criação de um Comité Antifraude independente; (4) Considerando que o regulamento interno do Banco Central Europeu, na sua redacção actual, apenas autoriza o Presidente do BCE a assinar as decisões da Comissão Executiva do BCE; que, para assegurar um funcionamento eficiente, importa autorizar os restantes membros da Comissão Executiva a assinar as decisões da Comissão Executiva do BCE; (5) Considerando que o regulamento interno do Banco Central Europeu necessita de ser alterado em conformidade, DECIDE: Artigo 1.o Nova alínea a) do artigo 9.o do regulamento interno do Banco Central Europeu É inserida uma nova alínea a) no artigo 9.o do regulamento interno do Banco Central Europeu com a seguinte redacção: "O Conselho do BCE pode decidir criar um comité independente encarregado da prevenção da fraude no BCE." Artigo 2.o Alterações do artigo 17.o do regulamento interno do Banco Central Europeu O n.o 4 do artigo 17.o do regulamento interno do Banco Central Europeu passa a ter a seguinte redacção: "17.4. As decisões e recomendações do BCE são adoptadas pelo Conselho do BCE ou pela Comissão Executiva nos seus respectivos domínios de competência e assinadas pelo Presidente. As decisões do BCE que imponham sanções a terceiros são assinadas pelo Presidente, Vice-Presidente ou quaisquer outros dois membros da Comissão Executiva. As decisões e recomendações do BCE devem indicar os motivos em que se baseiam. As recomendações para o direito derivado comunitário no âmbito do artigo 42.o dos Estatutos devem ser adoptadas pelo Conselho do BCE." Artigo 3.o Disposições finais A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão entra em vigor após a sua publicação. Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Outubro de 1999. O Presidente do BCE Willem F. DUISENBERG