EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32001D0011

2001/912/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 8 de Novembro de 2001, relativa a determinadas condições de acesso ao sistema de controlo de contrafacções (SCC) (BCE/2001/11)

JO L 337 de 20.12.2001, p. 49—51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 51 - 53
edição especial em língua estónia: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 51 - 53
edição especial em língua letã: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 51 - 53
edição especial em língua lituana: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 51 - 53
edição especial em língua húngara Capítulo 10 Fascículo 003 p. 51 - 53
edição especial em língua maltesa: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 51 - 53
edição especial em língua polaca: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 51 - 53
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 51 - 53
edição especial em língua eslovena: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 51 - 53
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 78 - 80
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 78 - 80
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 4 - 6

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/912/oj

32001D0912

2001/912/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 8 de Novembro de 2001, relativa a determinadas condições de acesso ao sistema de controlo de contrafacções (SCC) (BCE/2001/11)

Jornal Oficial nº L 337 de 20/12/2001 p. 0049 - 0051


Decisão do Banco Central Europeu

de 8 de Novembro de 2001

relativa a determinadas condições de acesso ao sistema de controlo de contrafacções (SCC)

(BCE/2001/11)

(2001/912/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação(1), estabelece certas medidas relacionadas com a recolha e armazenamento de dados sobre notas e moedas falsificadas e com o acesso aos referidos dados.

(2) A luta contra a falsificação não se pode limitar à área do euro; por esta razão, o Conselho da União Europeia tomou medidas relativas ao euro ao abrigo do título VI do Tratado da União Europeia (terceiro pilar), e o Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho(2) torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única.

(3) Os processos e sistemas de análise de contrafacções e de recolha de informação sobre falsificações actualmente em prática carecem de maior desenvolvimento. O BCE já tinha instituído o Centro de Investigação da Contrafacção de Moeda (CICM/CAC) e a Base de Dados sobre Contrafacção de Moeda (BDCM/CCD). Torna-se agora conveniente reorganizar e alterar a designação desta última para "Sistema de Controlo de Contrafacções" (SCC/CMS), e definir as suas características.

(4) O BCE estabelece as condições que garantem a existência de procedimentos adequados para o acesso aos dados relevantes do SCC, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1338/2001 e (CE) n.o 1339/2001. Para o efeito, há necessidade de que todos os bancos centrais nacionais (BCN) do Sistema Europeu de Bancos Centrais criem o respectivo Centro Nacional de Controlo de Contrafacções (CNCC/NCC), assim como o cargo de administrador da segurança do CNCC. Ainda em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1338/2001, o BCE celebra com a Comissão e com a Europol os acordos e contratos necessários para lhes facultar o devido acesso aos dados do SCC, assim como para o acesso do Centro Técnico e Científico Europeu. Todo o acesso à informação deveria observar as normas mínimas de segurança aplicáveis. Tal observância é fundamental, dada a natureza confidencial dos dados do SCC. A natureza confidencial dos dados pressupõe que as informações obtidas através do SCC por cada um dos seus utilizadores se destinem exclusivamente à prossecução das respectivas atribuições na luta contra a falsificação do euro. A restrição do acesso aos dados do SCC contribui para garantir a respectiva confidencialidade.

(5) O manual de procedimentos e as normas mínimas de segurança para a utilização do SCC encontram-se em fase de aprovação pelo Conselho do BCE. Os referidos instrumentos não serão publicados, devido ao carácter confidencial dos dados a serem introduzidos e acedidos através do SCC, e à importância de se manter a confidencialidade dos aspectos ligados à utilização do SCC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

As definições constantes do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 são aplicáveis no contexto da presente decisão.

Artigo 2.o

Sistema de Controlo de Contrafacções

1. A Base de Dados sobre Contrafacção de Moeda (BDCM) passa a designar-se Sistema de Controlo de Contrafacções (SCC). Todas as referências à BDCM constantes de qualquer acto jurídico anterior devem entender-se como sendo feitas ao SCC.

2. O SCC consiste numa base de dados central contendo todas as informações técnicas e estatísticas procedentes quer de Estados-Membros, quer de países terceiros, relativas a falsificações de notas e moedas de euros. O SCC compreende, nomeadamente, aplicações e meios de navegação e edição para o carregamento e descarregamento de dados, assim como redes para a ligação ao sistema dos diferentes utilizadores do SCC.

3. A organização e gestão do SCC são da competência do Conselho Executivo do BCE, que para o efeito leva em conta as opiniões do Comité das Notas de Banco.

Artigo 3.o

Acesso aos dados do Sistema de Controlo de Contrafacções

1. Para além do acesso dos NCB ao SCC, faculta-se o acesso aos dados pertinentes do SCC às demais autoridades nacionais competentes, incluindo os Centros Nacionais de Análise (CNA) e ainda, no que respeita a dados sobre moedas, aos Centros Nacionais de Análise de Moedas (CNAM), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001. São aplicáveis, para o efeito, as condições previstas nos artigos 5.o a 9.o da presente decisão.

2. Faculta-se o acesso aos dados pertinentes do SCC pela Comissão Europeia, pelo Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e pela Europol nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001. Os procedimentos de acesso são especificados por acordos bilaterais e contratos com o BCE, consoante o caso.

3. Sem prejuízo de quaisquer acordos em matéria de relações monetárias celebrados entre a Comunidade e terceiros, o BCE pode conceder o acesso aos dados pertinentes do SCC às autoridades designadas ou centros dos referidos terceiros.

4. Para além do disposto no n.o 3 e com base no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, o BCE pode conceder o acesso aos dados pertinentes do SCC a autoridades designadas ou a centros de países terceiros, aos quais podem ainda ser facultados dados do SCC para fins específicos, sempre que o Centro de Investigação da Contrafacção de Moeda (CICM) do BCE o considere necessário.

Artigo 4.o

Introdução de dados no Sistema de Controlo de Contrafacções pelos Centros Nacionais de Análise e pelos Centros Nacionais de Análise de Moedas

A introdução no SCC, por qualquer um dos CNA, de dados relacionados com as notas de euro falsas que forem detectadas, assim como o envio ao CICM do BCE de todos os novos tipos de notas de euro presumivelmente falsas são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 e com o correspondente manual de procedimentos aprovado pelo Conselho do BCE, com o contributo do Conselho Geral do BCE. Os CNA que não sejam BCN, ou que não tenham sido instituídos no âmbito de um BCN, são consultados quanto ao manual de procedimentos. Serão também efectuadas as adaptações do manual de procedimentos que forem exigidas pela introdução de dados relacionados com moedas no SCC por parte do CTCE e dos CNAM.

Artigo 5.o

Centros Nacionais de Controlo de Contrafacções

1. As funções de gestão do acesso ao SCC mencionadas no artigo 3.o são desempenhadas, em cada Estado-Membro, por um CNCC instituído no respectivo BCN, o qual também facilita a comunicação em todas as matérias relacionadas com o SCC nos Estados-Membros. Para o exercício dessas funções é criado em cada CNCC o cargo de administrador da segurança do CNCC.

2. Os CNCC autorizam, com o consentimento do BCE, os diferentes níveis de acesso ao SCC referidos no artigo 3.o, de acordo com o n.o 1 acima. Para esse fim o acima referido administrador da segurança do CNCC cria as necessárias identificações de utilizador e estabelece categorias de utilizadores distintas, atribuindo-lhes diferentes níveis de acesso.

Artigo 6.o

Cumprimento das normas de segurança do Sistema de Controlo de Contrafacções

As normas mínimas de segurança a observar no acesso ao SCC por todas as autoridades ou centros (CNA e/ou CNAM) em que existam utilizadores do SCC, assim como pelos próprios utilizadores, são adoptadas pelo Conselho do BCE, com o contributo do Conselho Geral. As referidas normas são notificadas aos CNCC.

Artigo 7.o

Confidencialidade

1. Cada autoridade ou centro em que existam utilizadores do SCC informa estes últimos da natureza confidencial dos dados contidos no SCC e de quaisquer restrições de acesso aplicáveis a cada um dos seus próprios utilizadores, ou aos utilizadores das demais autoridades ou centros, se e quando tais restrições lhe forem comunicadas pelo administrador de segurança do competente CNCC. O CNCC competente pode exigir a cada autoridade ou centro que assine uma declaração de confidencialidade, certificando ter sido devidamente notificado do conteúdo da presente decisão. Cada autoridade ou centro consulta o CNCC competente sobre qualquer questão pertinente relacionada com a confidencialidade dos dados do SCC. Os CNCC consultam o CICM do BCE sobre o resultado de tais pedidos ou consultas.

2. O CNCC competente é consultado sobre as comunicações contendo dados do SCC dirigidas ao público, às instituições de crédito e aos fabricantes do equipamento necessário. Também consulta o CICM do BCE.

3. O BCE consulta o CNCC competente relativamente a qualquer suspensão do acesso ao SCC. Tanto o BCE como o CNCC competente podem suspender o acesso ao SCC de quaisquer utilizadores deste sistema sempre que necessário para salvaguardar a confidencialidade dos dados contidos no SCC. O CNCC competente consulta a autoridade ou o centro a que o utilizador em causa pertença, a fim de se restabelecerem as condições devidas para a utilização do SCC.

4. Devido à sua natureza confidencial, as normas mínimas de segurança mencionadas no artigo 6.o e, bem assim, o manual de procedimentos mencionado no artigo 4.o, uma vez adoptado pelo Conselho do BCE, não serão objecto de publicação.

Artigo 8.o

Fiscalização do cumprimento

Os CNCC, em consulta com as autoridades e os centros competentes, estabelecem procedimentos permitindo a fiscalização do cumprimento, por estas entidades, do disposto nos artigos 6.o e 7.o, bem como a adopção das medidas adequadas em relação às referidas disposições. Estes procedimentos permitem igualmente a participação do BCE na fiscalização. O BCE, em consulta com os BCN, institui igualmente os procedimentos de fiscalização do cumprimento da presente decisão por parte dos CNCC.

Artigo 9.o

Aplicação

O Conselho Executivo do BCE tomará as medidas necessárias à aplicação da presente decisão no tocante à eficiência e segurança do SCC, incluindo quaisquer medidas relativas ao manual de procedimentos ou às normas mínimas de segurança mencionadas nos artigos 4.o e 6.o, respectivamente. Para este efeito o Conselho Executivo terá em consideração as opiniões do Comité de Notas de Banco. O Conselho Executivo informará o Conselho do BCE acerca das medidas que venha a adoptar em cumprimento do presente artigo. Além disso, o BCE pode, de uma forma geral, prestar esclarecimentos e fornecer especificações técnicas relacionados com questões de utilização ou de segurança do SCC.

Artigo 10.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Dezembro de 2001.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de Novembro de 2001.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(2) JO L 181 de 4.7.2001, p. 11.

Início