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Documento 31999Q0519

Regulamento interno do Banco Central Europeu, alterado em 22 de Abril de 1999

JO L 125 de 19.5.1999, p. 34—39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 29/02/2004; revogado e substituído por 32004D0002

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/1999/519/oj

31999Q0519

Regulamento interno do Banco Central Europeu, alterado em 22 de Abril de 1999

Jornal Oficial nº L 125 de 19/05/1999 p. 0034 - 0039


REGULAMENTO INTERNO DO BANCO CENTRAL EUROPEU, ALTERADO EM 22 DE ABRIL DE 1999

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designado por "Estatutos") e, nomeadamente, o seu artigo 12.o3,

DECIDIU ADOPTAR O PRESENTE REGULAMENTO INTERNO:

CAPÍTULO PRELIMINAR

Artigo 1.o

O Tratado e os Estatutos

O presente regulamento interno tem como objectivo complementar o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado") e os Estatutos. Os termos constantes do presente regulamento interno têm o significado que lhes foi atribuído no Tratado e nos Estatutos.

CAPÍTULO I

O CONSELHO DO BCE

Artigo 2.o

Data e local das reuniões do Conselho do BCE

2.1. A data das reuniões é decidida pelo Conselho, sob proposta do presidente. Em princípio, o Conselho reunirá periodicamente de acordo com um calendário determinado com a devida antecedência pelo Conselho antes do início de cada ano civil.

2.2. O presidente convocará uma reunião do Conselho a pedido de, pelo menos, três membros do Conselho.

2.3. O presidente poderá igualmente convocar reuniões do Conselho sempre que o considere necessário.

2.4. O Conselho deverá normalmente realizar as suas reuniões nas instalações do Banco Central Europeu (a seguir designado por "BCE").

2.5. As reuniões poderão igualmente decorrer sob a forma de teleconferências, salvo em caso de objecção de, pelo menos, três governadores.

Artigo 3.o

Participação nas reuniões do Conselho do BCE

3.1. Salvo disposição em contrário, apenas os membros do Conselho, o presidente do Conselho da União Europeia e um membro da Comissão das Comunidades Europeias podem assistir às reuniões do Conselho.

3.2. Cada governador poderá normalmente fazer-se acompanhar por uma pessoa durante as partes das reuniões que não se relacionem com deliberações em matéria de política monetária.

3.3. Em caso de impedimento de um governador, este poderá designar, por escrito, um suplente, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o A comunicação escrita deste facto deverá ser enviada ao presidente com a devida antecedência antes da reunião.

3.4. O Conselho, se o julgar conveniente, poderá igualmente convidar outras pessoas a participar nas suas reuniões.

Artigo 4.o

Votação

4.1. Para que o Conselho do BCE possa deliberar, é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros. No caso de inexistência de quórum, o presidente poderá convocar uma reunião extraordinária na qual poderão ser tomadas decisões sem quórum.

4.2. O Conselho procederá à votação a pedido do presidente. O presidente dará igualmente início a um processo de votação a pedido de um membro.

4.3. As abstenções não impedirão a adopção pelo Conselho de decisões tomadas ao abrigo do artigo 41.o2 dos Estatutos.

4.4. No caso de um membro do Conselho ficar impedido de votar por um período prolongado (de mais de um mês), esse membro poderá designar um suplente que o substitua como membro do Conselho.

4.5. De acordo com o artigo 10.o3 dos Estatutos, em caso de impedimento de um governador para votar uma decisão a tomar ao abrigo do disposto nos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 32.o, 33.o e 51.o dos Estatutos, o suplente que tiver sido por ele designado exercerá o seu voto ponderado.

4.6. O presidente poderá proceder a uma votação secreta a pedido de três membros do Conselho. No caso de os membros do Conselho serem afectados pessoalmente por uma decisão prevista nos artigos 11.o1, 11.o3 ou 11.o4 dos Estatutos, proceder-se-á sempre a uma votação secreta. Nesses casos, os membros em questão não participarão na votação.

4.7. As decisões também poderão ser tomadas por escrito, salvo em caso de objecção de, pelo menos, três membros do Conselho. O procedimento escrito exigirá: i) normalmente, um prazo mínimo de cinco dias úteis para que a questão possa ser apreciada por cada um dos membros do Conselho; ii) a assinatura pessoal de cada membro do Conselho (ou do seu suplente nos termos do artigo 4.o4); e iii) o registo de qualquer decisão desse tipo na acta da reunião seguinte do Conselho.

Artigo 5.o

Organização das reuniões do Conselho do BCE

5.1. A ordem do dia de cada reunião é aprovada pelo Conselho. A Comissão Executiva deverá elaborar uma ordem do dia provisória a qual será enviada, juntamente com a respectiva documentação, aos membros do Conselho e a outros participantes autorizados com, pelo menos, oito dias de antecedência, excepto em situações de emergência, nas quais a Comissão Executiva deverá agir de acordo com as circunstâncias. O Conselho poderá decidir retirar ou acrescentar rubricas à ordem do dia provisória, sob proposta do presidente ou de um membro do Conselho. A pedido de, pelo menos, três dos seus membros, uma rubrica poderá ser retirada da ordem do dia, caso os respectivos documentos não tenham sido enviados aos referidos membros em tempo útil.

5.2. As actas das reuniões do Conselho serão submetidas à aprovação dos respectivos membros por ocasião da reunião seguinte (ou mais cedo, caso necessário, através de procedimento escrito) e deverão ser assinadas pelo presidente.

CAPÍTULO II

COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 6.o

Data e local das reuniões da Comissão Executiva

6.1. A data das reuniões é decidida pela Comissão Executiva, sob proposta do presidente.

6.2. O presidente pode convocar reuniões da Comissão Executiva sempre que o considerar necessário.

Artigo 7.o

Votação

7.1. Para que a Comissão Executiva possa deliberar, de acordo com o disposto no artigo 11.o5 dos Estatutos, é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros. Não existindo quórum, o presidente pode convocar uma reunião extraordinária na qual poderão ser tomadas decisões independentemente da existência de quórum.

7.2. As decisões podem igualmente ser tomadas por procedimento escrito, salvo em caso de objecção de, pelo menos, dois membros da Comissão Executiva.

7.3. Os membros da Comissão Executiva que sejam afectados pessoalmente por uma decisão prevista nos artigos 11.o1, 11.o3 ou 11.o4 dos Estatutos não poderão participar na votação.

Artigo 8.o

Organização das reuniões da Comissão Executiva

A Comissão Executiva decidirá sobre a organização das suas reuniões.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

Artigo 9.o

Comités do Sistema Europeu de Bancos Centrais

9.1. Para apoiar o trabalho do Sistema Europeu de Bancos Centrais (a seguir designado por "SEBC"), serão instituídos comités do Sistema Europeu de Bancos Centrais (a seguir designados por "comités do SEBC") compostos por representantes do BCE e do banco central nacional de cada Estado-Membro participante.

9.2. O Conselho do BCE estipulará os mandatos dos comités do SEBC e designará os respectivos presidentes. Por regra, o presidente será um representante do BCE. Tanto o Conselho como a Comissão Executiva poderão solicitar aos comités SEBC a realização de estudos sobre matérias específicas.

9.3. Os comités SEBC informarão o Conselho através da Comissão Executiva. O Comité de Supervisão Bancária não é obrigado a prestar informações através da Comissão Executiva sempre que agir na qualidade de fórum de consulta em questões que não se relacionem com a execução das funções de supervisão do SEBC definidas no Tratado e nos Estatutos.

9.4. O banco central nacional de cada Estado-Membro não participante poderá igualmente designar um representante para participar nas reuniões de um comité do SEBC, desde que tais reuniões digam respeito a matéria que se enquadre no âmbito das competências do Conselho Geral. Tais representantes poderão ser igualmente convidados a participar em reuniões sempre que tal for considerado conveniente pelo presidente de um Comité e pela Comissão Executiva.

9.5. Para questões específicas de interesse directo para a Comissão das Comunidades Europeias poderão ser convidados representantes dos serviços da Comissão para participar nas reuniões dos comités do SEBC. Poderão ser igualmente convidados a participar membros de outras instituições da Comunidade e de terceiras entidades, na medida em que tal se revele oportuno.

9.6. O BCE assegurará apoio administrativo aos comités do SEBC.

Artigo 10.o

Estrutura interna

10.1. Após consulta do Conselho do BCE, a Comissão Executiva tomará uma decisão relativamente ao número, nome e competências respectivas de cada um dos serviços do BCE. Esta decisão será tornada pública.

10.2. Todos os serviços do BCE serão colocados sob a direcção da Comissão Executiva. A Comissão Executiva decidirá acerca das responsabilidades individuais dos seus membros relativamente aos serviços do BCE, devendo informar o Conselho, o Conselho-Geral e o pessoal do BCE das suas decisões. Qualquer destas decisões exige a presença de todos os membros da Comissão Executiva, não podendo ser tomada contra o voto do presidente.

Artigo 11.o

Pessoal do BCE

11.1. Cada membro do pessoal do BCE deverá ser informado acerca da sua posição na estrutura do BCE, da sua linha hierárquica, assim como das responsabilidades que lhe são atribuídas no exercício das suas funções.

11.2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 36.o e 47.o dos Estatutos, a Comissão Executiva instituirá regras de organização (a seguir designadas por "circulares administrativas"). Tais regras serão obrigatórias para o pessoal do BCE.

11.3. A Comissão Executiva instituirá e actualizará um código de conduta para orientação dos seus membros e para os membros do seu pessoal.

CAPÍTULO IV

PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO-GERAL NAS TAREFAS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 12.o

Relações entre o Conselho do BCE e o Conselho-Geral

12.1. Ao Conselho-Geral do BCE será dada a oportunidade de apresentar as suas observações antes de o Conselho do BCE aprovar:

- os pareceres previstos nos artigos 4.o e 25.o1 dos Estatutos,

- as recomendações do BCE em matéria de estatísticas, de acordo com o disposto no artigo 42.o dos Estatutos,

- o relatório anual,

- as regras necessárias à uniformização dos processos contabilísticos e de apresentação das declarações sobre as operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais,

- as medidas necessárias à aplicação do artigo 29.o dos Estatutos,

- o regime aplicável ao pessoal do BCE,

- um parecer do BCE no contexto da preparação para a fixação irrevogável das taxas de câmbio, tal como previsto no n.o 5 do artigo 109.oL do Tratado, ou no que se refere aos actos jurídicos comunitários a adoptar caso seja decidido revogar uma derrogação.

12.2. Sempre que, nos termos do número anterior, for solicitada ao Conselho-Geral a apresentação das suas observações, ser-lhe-á concedido um período de tempo razoável para o fazer, que não deverá ser inferior a 10 dias úteis. Em caso de urgência (que deverá ser justificada no pedido), o período poderá ser reduzido para cinco dias úteis. O presidente poderá decidir recorrer a um procedimento escrito.

12.3. De acordo com o disposto no artigo 47.o4 dos Estatutos, o presidente deverá informar o Conselho Geral acerca das decisões aprovadas pelo Conselho.

Artigo 13.o

Relações entre a Comissão Executiva e o Conselho-Geral

13.1. O Conselho-Geral do BCE terá oportunidade de apresentar as suas observações antes de a Comissão Executiva:

- executar os actos jurídicos do Conselho do BCE relativamente aos quais, em conformidade com o artigo 12.o1 supra, é necessária a contribuição do Conselho-Geral,

- aprovar, por força dos poderes delegados pelo Conselho em conformidade com o artigo 12.o1 dos Estatutos, actos jurídicos relativamente aos quais, de acordo com o disposto no artigo 12.o1 do presente regulamento interno, é necessária a contribuição do Conselho-Geral.

13.2. Sempre que, nos termos do número anterior, for solicitada ao Conselho-Geral a apresentação das suas observações, ser-lhe-á concedido um período de tempo razoável para o fazer, que não deverá ser inferior a 10 dias úteis. Em caso de urgência (que deverá ser justificada no pedido), o período poderá ser reduzido para cinco dias úteis. O presidente poderá decidir recorrer a um procedimento escrito.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECÍFICAS

Artigo 14.o

Delegação de poderes

14.1. A delegação de competências do Conselho do BCE na Comissão Executiva, nos termos do último período do segundo parágrafo do artigo 12.o1 dos Estatutos, deverá ser notificada às partes interessadas ou tornada pública, se for caso disso, relativamente às questões que produzam efeitos legais em relação a terceiros. Os actos que forem adoptados através de delegação de poderes deverão ser prontamente notificados ao Conselho.

14.2. A lista de assinaturas autorizadas do BCE, estabelecida nos termos de decisões aprovadas ao abrigo do artigo 39.o dos Estatutos, deverá ser distribuída às partes interessadas.

Artigo 15.o

Procedimento orçamental

15.1. O Conselho do BCE, agindo sob proposta da Comissão Executiva e em conformidade com os princípios por si estabelecidos, adoptará, até ao final de cada exercício, o orçamento do BCE para o exercício seguinte.

15.2. Para apoio às questões relacionadas com o orçamento do BCE, o Conselho criará um Comité Orçamental e definirá o seu mandato e respectiva composição.

Artigo 16.o

Apresentação de relatórios e contas anuais

16.1. Compete ao Conselho do BCE a aprovação do relatório anual exigido nos termos do artigo 15.o3 dos Estatutos.

16.2. É delegada na Comissão Executiva a competência para a aprovação e publicação dos relatórios elaborados trimestralmente nos termos do artigo 15.o1 dos Estatutos, das situações financeiras semanais consolidadas elaboradas nos termos do artigo 15.o2 dos Estatutos, do balanço consolidado elaborado nos termos do artigo 26.o3 dos Estatutos, assim como de outros relatórios.

16.3. A Comissão Executiva deverá, em conformidade com os princípios fixados pelo Conselho, elaborar as contas anuais do BCE no decurso do primeiro mês do exercício seguinte. As contas anuais serão apresentadas ao auditor externo.

16.4. O Conselho aprovará as contas anuais do BCE no primeiro trimestre do ano seguinte. O relatório do auditor externo deverá ser apresentado ao Conselho antes da respectiva aprovação.

Artigo 17.o

Instrumentos jurídicos do BCE

17.1. Os regulamentos do BCE são aprovados pelo Conselho do BCE e assinados, em sua representação, pelo presidente.

17.2. As orientações do BCE são aprovadas pelo Conselho do BCE e posteriormente notificadas numa das línguas oficiais das Comunidades Europeias e assinadas pelo presidente, em representação do Conselho do BCE. As orientações devem indicar os motivos em que se fundamentam. A notificação aos bancos centrais poderá ser efectuada através de telefax, correio electrónico, telex ou carta. Todas as orientações do BCE a publicar oficialmente serão traduzidas nas línguas oficiais das Comunidades Europeias.

17.3. O Conselho poderá delegar os seus poderes normativos na Comissão Executiva para efeitos de execução dos seus regulamentos e das suas orientações. O regulamento ou a orientação em causa especificará as matérias a executar, assim como os limites e o âmbito dos poderes delegados.

17.4. As decisões e recomendações do BCE são aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão Executiva no âmbito das suas competências, devendo ser assinadas pelo presidente e indicar os motivos em que se fundamentam. As recomendações relativas ao Direito comunitário derivado previstas no artigo 42.o dos Estatutos são aprovadas pelo Conselho.

17.5. Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 44.o e do primeiro travessão do artigo 47.o1 dos Estatutos, os pareceres do BCE são aprovados pelo Conselho. No entanto, em circunstâncias excepcionais e a não ser que pelo menos três governadores manifestem o desejo de que o Conselho conserve a sua competência para a adopção de pareceres específicos, os pareceres do BCE poderão ser adoptados pela Comissão Executiva, sendo respeitados os comentários formulados pelo Conselho e tida em conta a contribuição do Conselho-Geral. Os pareceres do BCE deverão ser assinados pelo presidente.

17.6. As instruções do BCE são aprovadas pela Comissão Executiva e posteriormente notificadas numa das línguas oficiais das Comunidades Europeias e assinadas em representação da Comissão Executiva pelo presidente ou por dois membros da Comissão Executiva. A notificação aos bancos centrais nacionais poderá ser feita por telefax, correio electrónico, telex ou carta. Todas as instruções do BCE a publicar oficialmente serão traduzidas nas línguas oficiais das Comunidades Europeias.

17.7. Todos os instrumentos jurídicos do BCE são numerados sequencialmente para facilitar a sua identificação. A Comissão Executiva assegurará o arquivo seguro dos originais, notificará os destinatários ou as autoridades nacionais e encarregar-se-á da publicação imediata, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em todas as línguas oficiais das Comunidades Europeias, quando se trate de regulamentos do BCE, pareceres do BCE sobre projectos de legislação comunitária ou de instrumentos jurídicos do BCE cuja publicação tenha sido expressamente decidida.

17.8. Os princípios estabelecidos no Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, serão aplicados aos actos jurídicos do BCE a que se refere o artigo 34.o dos Estatutos.

Artigo 18.o

Procedimento previsto no n.o 2 do artigo 105.oA do Tratado

A autorização prevista no n.o 2 do artigo 105.oA do Tratado é aprovada pelo Conselho do BCE numa decisão única aplicável a todos os Estados-Membros participantes no decurso do último trimestre de cada ano com efeitos para o ano seguinte.

Artigo 19.o

Aquisições

19.1. Na aquisição de bens e serviços para o BCE, deverão ser respeitados os princípios da publicidade, transparência, igualdade, não discriminação e gestão eficaz.

19.2. Sem prejuízo do princípio da gestão eficaz, poderão ser derrogados os princípios acima enunciados em casos de urgência; por razões de segurança ou sigilo; no caso de haver apenas um único fornecedor; para fornecimentos dos bancos centrais nacionais ao BCE; para garantir a continuidade de um fornecedor; e no caso de aquisição de bens ao Instituto Monetário Europeu (a seguir designado por "IME").

Artigo 20.o

Selecção, nomeação e promoção do pessoal

20.1. Todos os membros do pessoal serão seleccionados, nomeados e promovidos pela Comissão Executiva.

20.2. Os membros do pessoal serão seleccionados, nomeados e promovidos tomando em devida conta os princípios da qualificação profissional, publicidade, transparência, igualdade de oportunidades e não discriminação. As regras e os procedimentos de recrutamento e de promoção interna serão desenvolvidos através de circulares administrativas.

20.3. A Comissão Executiva poderá recrutar para o BCE membros do pessoal do IME (em processo de liquidação) sem observar regras e procedimentos de recrutamento específicos.

Artigo 21.o

Regime aplicável ao pessoal

21.1. As relações de trabalho entre o BCE e os seus funcionários são determinadas pelo regime aplicável ao pessoal e pelo estatuto do pessoal.

21.2. O regime aplicável ao pessoal é aprovado e alterado pelo Conselho do BCE mediante proposta da Comissão Executiva. O Conselho-Geral deverá ser consultado de acordo com o procedimento previsto no presente regulamento interno.

21.3. O regime aplicável ao pessoal é aplicado através do estatuto do pessoal que é adoptado e alterado pela Comissão Executiva.

21.4. O Comité de Pessoal deverá ser consultado antes da aprovação de um novo regime aplicável ao pessoal ou do estatuto do pessoal. Os seus pareceres são apresentados, respectivamente, ao Conselho ou à Comissão Executiva.

Artigo 22.o

Comunicações e anúncios

As comunicações gerais e o anúncio de decisões tomadas pelos órgãos de decisão do BCE podem ser efectuadas através do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e dos serviços de comunicação normalmente utilizados pelos mercados financeiros.

Artigo 23.o

Confidencialidade dos documentos e arquivos do BCE e acesso aos mesmos

23.1. O teor dos debates dos órgãos de decisão do BCE e de qualquer comité ou grupo por eles instituído é confidencial, salvo se o Conselho do BCE autorizar o presidente a tornar públicos os resultados das suas deliberações.

23.2. Todos os documentos elaborados pelo BCE são confidenciais, salvo decisão em contrário do Conselho do BCE. O acesso à documentação e aos arquivos do BCE e à documentação anteriormente conservada nos arquivos do IME será regido pela decisão do Banco Central Europeu de 3 de Novembro de 1998, relativa ao acesso do público à documentação e aos arquivos do Banco Central Europeu (BCE/1998/12)(1).

23.3. O acesso aos documentos mantidos nos arquivos do Comité dos Governadores dos Bancos Centrais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, do IME e do BCE deverá ser livre decorridos 30 anos. Em casos especiais, o Conselho poderá reduzir este período.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Alterações ao presente regulamento interno

O Conselho do BCE poderá alterar o presente regulamento interno. O Conselho poderá propor alterações e a Comissão Executiva poderá aprovar regras complementares no âmbito da sua competência.

Artigo 25.o

Publicação

O presente regulamento interno será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de Abril de 1999.

Pelo e em nome do Conselho

O Presidente

Willem F. DUISENBERG

(1) JO L 110 de 28.4.1999, p. 30.

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