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Decisões tomadas pelo Conselho do BCE (para além das decisões sobre as taxas de juro)

Julho de 2020

31 de julho de 2020

Operações de mercado

Análise da correspondência entre notações de curto prazo e a escala de notação harmonizada do Eurosistema

Em 26 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu que as notações de curto prazo “R‑3”, “P‑3” e “A‑3”, respetivamente da DBRS Morningstar, da Moody’s e da Standard & Poor’s, passariam a corresponder ao nível de qualidade de crédito 3 (credit quality step  3 – CQS 3), em vez de ao CQS 4, na escala de notação harmonizada do Eurosistema e aprovou a publicação da escala atualizada no sítio do BCE. A alteração resulta de uma análise ad hoc da correspondência entre as notações de curto prazo usadas pelas instituições externas de avaliação de crédito e a escala de notação harmonizada do Eurosistema. A nova correspondência entra em vigor 1 de agosto de 2020.

Participação do lev búlgaro e da kuna croata no MTC II

Em 13 de julho de 2020, o BCE anunciou as taxas de intervenção obrigatória definidas, de comum acordo, entre o BCE, o Българска народна банка (o banco central da Bulgária) e o Hrvatska narodna banka (o banco central da Croácia), em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do acordo, de 16 de março de 2006, entre o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados‑Membros não participantes na área do euro, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na Terceira Fase da União Económica e Monetária. Um comunicado sobre a matéria encontra‑se disponível no sítio do BCE. Esta decisão seguiu‑se à avaliação positiva dos compromissos prévios assumidos pelas autoridades búlgaras e croatas de aderirem à união bancária e ao mecanismo de taxas de câmbio II (MTC II), a qual conduziu às decisões formais, de 10 de julho de 2020, relativas à participação das duas moedas no MTC II e sobre as quais estão igualmente disponíveis dois comunicados no sítio do BCE e no sítio da Comissão Europeia.

Acordo sobre linhas de operações de reporte de caráter cautelar com os bancos centrais da Albânia, Sérvia e Hungria

Em 17 de julho de 2020, o BCE anunciou que o Conselho do BCE tinha aprovado o estabelecimento de duas linhas de operações de reporte para fornecimento de liquidez em euros, respetivamente ao banco central da Albânia e ao banco central da Sérvia, a fim de responder a eventuais necessidades de liquidez em euros face a disfunções do mercado devidas ao choque do coronavírus (COVID‑19). Em 23 de julho de 2020, o BCE anunciou um acordo similar com o Magyar Nemzeti Bank (o banco central da Hungria). Todos os comunicados relacionados estão disponíveis no sítio do BCE.

Análise ad hoc da lista de emitentes classificados como “agências” no quadro de ativos de garantia do Eurosistema

Em 17 de julho de 2020, o Conselho do BCE decidiu adicionar os seguintes 15 emitentes à lista de agências reconhecidas disponibilizada no sítio do BCE: NBank Investitions- und Förderbank Niedersachsen (NBank), Investitionsbank Sachsen‑Anhalt (ISA), Thüringer Aufbaubank, Investitions- und Strukturbank Rheinland‑Pfalz (ISB), Bremer Aufbau‑Bank, Landesförderinstitut Mecklenburg‑Vorpommern, Saarländische Investitionskreditbank AG, Clairsienne, Clésence, Valloire Habitat, Alliade Habitat, Néolia, Vilogia, Batigère e Malta Development Bank. Esta decisão surge na sequência de uma avaliação positiva de que cumprem os critérios qualitativos, com base nas suas atividades de interesse geral exercidas a nível nacional ou regional. Em resultado, serão elegíveis para aquisições ao abrigo do programa de compra de ativos (asset purchase programme – APP) e do programa de compra de ativos devido a emergência pandémica (pandemic emergency purchase programme – PEPP).

Novo alargamento dos regimes de direitos de crédito adicionais em resposta à pandemia de COVID‑19

Em 20 e 22 de julho de 2020, o Conselho do BCE aprovou o pedido de um banco central nacional (BCN) para criar um novo regime temporário de direitos de crédito adicionais e aprovou também os pedidos de alteração dos atuais regimes de direitos de crédito adicionais de cinco outros BCN. Os regimes de direitos de crédito adicionais foram introduzidos em 2011 para possibilitar aos BCN do Eurosistema aceitar temporariamente, como ativos de garantia, determinados direitos de crédito que não cumprem as regras de elegibilidade e/ou os padrões de qualidade de crédito estabelecidos na Documentação Geral. O pacote de medidas de flexibilização dos ativos de garantia adotado pelo Conselho do BCE em 7 de abril de 2020 introduziu a possibilidade de alargar ainda mais esses regimes. A aceitação de novos regimes de direitos de crédito ou de regimes alargados está sujeita a aprovação prévia pelo Conselho do BCE. É fornecida informação mais detalhada sobre os regimes de direitos de crédito no sítio do BCE.

Operacionalização da administração dos empréstimos ao abrigo do SURE

Em 22 de julho de 2020, o Conselho do BCE aprovou os aspetos operacionais relacionados com a administração dos empréstimos concedidos ao abrigo do novo instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (Support to mitigate Unemployment Risks in an Emergency – SURE). Em primeiro lugar, para efeitos da administração dos empréstimos ao abrigo do SURE, o BCE abrirá uma conta para a Comissão Europeia e uma conta para o BCN de cada um dos Estados‑Membros da União Europeia que contraia um empréstimo, onde serão depositados os fundos sujeitos a um período de detenção obrigatório, com a duração de 20 dias úteis do TARGET2, antes do reembolso, Em segundo lugar, o Conselho do BCE decidiu que os fluxos de reembolso (de capital e juros) relacionados com o SURE, a depositar obrigatoriamente, na conta no BCE, 20 dias úteis do TARGET2 antes da correspondente data de vencimento estarão isentos de remuneração a taxas de juro negativas durante o período de detenção obrigatório. Ao invés, durante esse período, os depósitos em causa serão remunerados a zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for superior. Estas decisões serão refletidas, em conformidade, nos atos jurídicos pertinentes. Espera‑se que o SURE assegure assistência financeira até 100 mil milhões de euros, sob a forma de empréstimos da União Europeia aos Estados‑Membros afetados.

Publicação de dados relativos aos requisitos de reservas mínimas e ao sistema de dois níveis

Em 23 de julho de 2020, o Conselho do BCE aprovou a publicação no sítio do BCE, com a mesma frequência dos períodos de manutenção, de dados nacionais sobre requisitos de reservas mínimas, contas correntes e reservas excedentárias, assim como de informação agregada a nível do Eurosistema e nacional relacionada com o sistema de dois níveis. Serão publicados dados sobre os volumes isentos, as reservas excedentárias isentas, as reservas excedentárias não isentas e os volumes não utilizados. Todos os dados serão publicados com base nas médias dos períodos de manutenção. O BCE reserva‑se a possibilidade de adiar as divulgações de dados em causa, se considerar que podem influenciar negativamente os mercados. A primeira publicação, que abrange dados desde a introdução do sistema de dois níveis, está prevista para novembro de 2020, após o ajustamento dos sistemas internos. Subsequentemente, a publicação ocorrerá após cada período de manutenção.

Decisão que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia

Em 28 de julho de 2020, o Conselho do BCE adotou a Decisão BCE/2020/36 que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia. A Decisão BCE/2020/36 introduz juridicamente as decisões tomadas pelo Conselho do BCE, em 4 e 5 de junho de 2020, com vista a aumentar a dimensão do programa e a alargar o horizonte de compras líquidas previsto. O novo ato jurídico estará disponível em breve no EUR-Lex.

Infraestruturas de mercado e pagamentos

Contributo para a consulta pública da Comissão Europeia sobre uma estratégia de pagamentos de retalho para a União Europeia

Em 25 de junho de 2020, o Conselho do BCE aprovou e autorizou a publicação do contributo do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a consulta pública da Comissão Europeia sobre uma estratégia de pagamentos de retalho para a União Europeia. Os comentários recebidos no âmbito da referida consulta pública, assim como no contexto da consulta paralela sobre uma nova estratégia de financiamento digital para a Europa/o plano de ação para a tecnologia financeira, serão utilizados pela Comissão Europeia para preparar uma estratégia de pagamentos de retalho, a publicar no terceiro trimestre de 2020.

Acesso pan‑europeu a pagamentos imediatos através do TIPS

Em 22 de julho de 2020, o Conselho do BCE decidiu que, até novembro de 2021 e dependendo de um possível período de migração, os prestadores de serviços de pagamento (PSP) que tenham aderido ao sistema SEPA de transferências a crédito imediatas e estejam acessíveis no TARGET2 devem também ficar acessíveis, numa conta de liquidez em moeda do banco central, no âmbito dos serviços de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TARGET Instant Payment Settlement – TIPS). Devem poder ser acedidos como participantes ou como parte acessível (ou seja, como entidade cujo acesso é possível através da conta de outro PSP). Ao mesmo tempo, todas as câmaras de compensação automática que disponibilizam serviços de pagamento imediato devem migrar as suas contas técnicas do TARGET2 para o TIPS. Estas medidas assegurarão o alcance pan‑europeu dos pagamentos imediatos em euros, sendo o principal objetivo permitir pagamentos eletrónicos de e para qualquer país em tempo real, tanto em estabelecimentos comerciais como online.

Prolongamento do projeto de consolidação do T2‑T2S

Em 22 de julho de 2020, o Conselho do BCE aprovou o prolongamento do projeto de consolidação do TARGET2‑TARGET2‑Securities (T2‑T2S) por um ano, de novembro de 2021 até novembro de 2022. Decidiu ainda que, em princípio, a data de entrada em funcionamento do sistema de gestão de ativos de garantia do Eurosistema (Eurosystem Collateral Management System – ECMS) seria igualmente adiada de novembro de 2022 para, pelo menos, junho de 2023, devendo ser realizada uma nova avaliação pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado. As razões para estas decisões prendem-se com os desafios impostos à indústria financeira pela pandemia de COVID‑19 e a recalendarização da migração mundial dos pagamentos transnacionais da SWIFT para a norma ISO 20022.

Pareceres sobre legislação

Parecer do BCE sobre a alteração das regras de nomeação do Governador e dos demais membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal

Em 21 de julho de 2020, o Conselho do BCE adotou o Parecer CON/2020/19, a pedido da Assembleia da República Portuguesa.

Governação interna

Nova estrutura organizacional da Supervisão Bancária do BCE

Em 24 de julho de 2020, o Conselho do BCE tomou nota de uma nova estrutura para as unidades organizacionais da Supervisão Bancária do BCE. O Conselho do BCE foi consultado sobre esta alteração organizacional pela Comissão Executiva, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento Interno do BCE. As alterações serão implementadas mediante a reafetação das atuais posições, sendo neutras em termos de custos. Incluem a criação de duas novas unidades organizacionais – que passam, assim, a ser sete – e a redistribuição de atribuições entre as unidades organizacionais existentes, passando a supervisão de instituições de crédito específicas a ser organizada em função dos modelos de negócio das mesmas. É fornecida informação mais pormenorizada sobre as alterações, que deverão estar concluídas no quarto trimestre de 2020, num comunicado sobre a matéria, disponível no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Publicação de pareceres do Comité de Ética do BCE

Em 30 de julho de 2020, o Conselho do BCE decidiu publicar os pareceres do Comité de Ética dirigidos aos atuais membros da Comissão Executiva, do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão e emitidos desde a entrada em vigor, em janeiro de 2019, do Código de Conduta dos Altos Responsáveis do Banco Central Europeu (2019/C 89/03). Nessa conformidade, serão divulgados os pareceres sobre, primeiro, potenciais conflitos de interesse nos termos dos artigos 11.º e 12.º do código e, segundo, atividades profissionais remuneradas após a cessação de funções (artigo 17.º do código). Estes serão complementados, conforme aplicável, pelos resultados das deliberações do Comité de Ética e do Conselho do BCE. Esta publicação, que terá início em setembro de 2020 e uma periodicidade bianual, é uma nova iniciativa do BCE para reforçar a transparência e demonstrar o seu empenho permanente na boa governação e integridade.

Estatística

Decisão que altera a Decisão (UE) 2015/32 relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1073/2013

Em 17 de julho de 2020, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2020/1100 que altera a Decisão (UE) 2015/32 relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1073/2013 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2020/33). A Decisão BCE/2020/33 introduz novas categorias de fundos de investimento aos quais podem ser concedidas derrogações ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1073/2013 (BCE/2013/38), para os bancos centrais da Áustria, Letónia, Lituânia e Portugal. Elimina também categorias de fundos de investimento relativas a França que deixaram de se aplicar e inclui pequenas alterações resultantes da modificação de determinados atos jurídicos nacionais. A Decisão BCE/2020/33 está disponível no EUR‑Lex.

Política e procedimentos de cessação para a €STR

Em 20 de julho de 2020, o Conselho do BCE adotou a política e os procedimentos de cessação da taxa de juro de curto prazo do euro (euro short-term rate – €STR) e aprovou a publicação da política e dos procedimentos no sítio do BCE. O Eurosistema cumpre, deste modo, o requisito previsto na Orientação (UE) 2019/1265 (BCE/2019/19) de adotar políticas e procedimentos escritos para a eventual cessação da €STR, devido a uma situação, ou a qualquer outra condição, que faça com que deixe de representar a taxa de juro subjacente que visa medir.

Produção de taxas do mercado monetário sem garantia retrospetivas

Em 23 de julho de 2020, o Conselho do BCE aprovou que o BCE desse início à publicação diária de taxas a prazo compostas e índices diários com base na €STR. Esta aprovação está sujeita aos comentários a receber no âmbito de uma consulta pública sobre os parâmetros das taxas. O lançamento da consulta foi igualmente aprovado pelo Conselho do BCE. A publicação destas taxas, que segue o exemplo de outros bancos centrais importantes, sinalizará o apoio a planos de contingência para a EURIBOR e poderá facilitar o uso mais generalizado da €STR no mercado. Os documentos relacionados com a consulta pública encontram‑se disponíveis no sítio do BCE.

Supervisão bancária

Decisões relativas à instituição de uma cooperação estreita entre o BCE e os bancos centrais da Bulgária e da Croácia

Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE aprovou a Decisão (UE) 2020/1015 relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) e a Decisão (UE) 2020/1016 relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31). Ambos os atos jurídicos estão disponíveis no EUR‑Lex.

Orientação relativa ao exercício do poder discricionário previsto no artigo 178.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013

Em 25 de junho de 2020, o Conselho do BCE aprovou a Orientação (UE) 2020/978 relativa ao exercício do poder discricionário previsto no artigo 178.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 a exercer pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições menos significativas no que respeita ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (BCE/2020/32). A Orientação BCE/2020/32, que tem em conta os comentários recebidos no contexto de uma consulta pública sobre a matéria, lançada pelo BCE em janeiro de 2020, está disponível no EUR‑Lex.

Consulta sobre alterações ao Regulamento Interno do Conselho de Supervisão

Em 15 de julho de 2020, o Conselho do BCE foi consultado sobre uma proposta de alterações ao Regulamento Interno do Conselho de Supervisão, apresentada pelo Conselho de Supervisão e destinada a garantir a participação das autoridades nacionais competentes da Bulgária e da Croácia, na sequência da instituição de uma cooperação estreita entre as autoridades destes dois países e o BCE no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Nos termos do artigo 13.º‑D do Regulamento Interno do BCE, o Conselho de Supervisão adota o respetivo regulamento interno após consulta ao Conselho do BCE.

Preparativos das instituições de crédito para reformas das taxas de referência

Em 22 de julho de 2020, o Conselho do BCE não formulou objeções à proposta do Conselho de Supervisão de aprovar a publicação de dois documentos sobre reformas das taxas de referência. O primeiro documento apresenta a avaliação horizontal do grau de preparação das instituições de crédito supervisionadas no âmbito do MUS para reformas das taxas de referência. O segundo é um relatório sobre boas práticas a adotar pelas instituições de crédito, a fim de se prepararem para a transição. Ambos os documentos estão disponíveis no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Cumprimento das orientações da EBA relativas às moratórias legislativas e não legislativas sobre reembolsos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID‑19

Em 24 de julho de 2020, o Conselho do BCE não formulou objeções a uma proposta do Conselho de Supervisão de notificar a Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA) sobre o cumprimento, no tocante às instituições de crédito significativas sob a supervisão direta do BCE, das Orientações relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID‑19 (EBA/GL/2020/02).

Resultados da análise de vulnerabilidade perante a COVID‑19

Em 24 de julho de 2020, o Conselho do BCE não formulou objeções à proposta do Conselho de Supervisão de publicar os resultados da análise de vulnerabilidade perante a COVID‑19, realizada no âmbito do MUS para identificar as potenciais vulnerabilidades do setor bancário na sequência da pandemia. Os resultados agregados detalhados e um comunicado sobre a matéria estão disponíveis no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Recomendação relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia de COVID‑19

Em 27 de julho de 2020, o Conselho do BCE não formulou objeções à proposta do Conselho de Supervisão de adotar a Recomendação BCE/2020/35 relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia de COVID‑19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/19. A Recomendação BCE/2020/35 e duas cartas dirigidas aos diretores executivos das instituições significativas (sobre as políticas de remuneração e a capacidade operacional para lidar com devedores em dificuldades, ambas emitidas no contexto da pandemia) estão disponíveis, juntamente com um comunicado sobre a matéria, no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

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