Decisão do BCE relativa às regras aplicáveis aos inquéritos do OLAF
O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adoptou hoje a Decisão BCE/2004/11, relativa aos termos e condições dos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu.
A referida Decisão do BCE baseia-se no disposto no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e foi adoptada na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 10 de Julho de 2003. Nela se estabelecem as regras a observar pelo OLAF ao realizar no BCE inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
A Decisão do BCE prevê igualmente a plena colaboração do BCE com o OLAF. Além disso, declara que os poderes de investigação do OLAF se estendem a todas as atribuições do BCE.
Em casos excepcionais, em que a circulação de determinada informação fora do BCE seja susceptível de prejudicar gravemente o funcionamento deste, o acesso do OLAF à referida informação far-se-á por intermédio da Comissão Executiva do BCE.
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