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Operações cambiais

Informação geral

O Eurosistema conduz operações cambiais nos termos dos artigos 127.º e 219.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As operações cambiais incluem:

  • intervenções cambiais
  • operações, tais como a venda do rendimento de juros de ativos de reserva e “transações comerciais”

Intervenções cambiais

Intervenções unilaterais ou concertadas

Na ausência de acordos formais ou orientações gerais, o Eurosistema pode, sempre que necessário, decidir proceder a intervenções cambiais. Estas podem ser realizadas por iniciativa própria (intervenções unilaterais) ou no âmbito de uma intervenção coordenada com outros bancos centrais (intervenções concertadas).

Intervenções centralizadas ou descentralizadas

As intervenções podem ser executadas quer diretamente pelo BCE (centralizadas), quer de forma delegada pelos bancos centrais nacionais em nome do BCE (descentralizadas). O facto de as intervenções serem conduzidas de modo centralizado ou descentralizado é irrelevante do ponto de vista do seu objetivo último.

Qualquer intervenção relacionada com outras moedas de Estados‑Membros da União Europeia (UE) é levada a cabo sem prejuízo do objetivo primordial do BCE de manter a estabilidade de preços e é efetuada pelo Eurosistema em estreita cooperação com o banco central não participante na área do euro envolvido, em particular no que respeita ao financiamento da intervenção.

Mecanismo de taxas de câmbio II

Enquadramento

As intervenções cambiais podem também ocorrer no quadro do mecanismo de taxas de câmbio II (MTC II), que entrou em vigor no início da Terceira Fase da União Económica e Monetária. O MTC II assenta sobretudo em dois documentos jurídicos: uma resolução do Conselho Europeu, de 16 de junho de 1997, e um acordo, assinado em 1 de setembro de 1998, entre o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados‑Membros da UE não participantes na área do euro, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Convenções e procedimentos do MTC II

Participantes

A Dinamarca participa no MTC II desde 4 de janeiro de 1999, tendo já participado no mecanismo inicial. A Bulgária aderiu ao MTC II em 13 de julho de 2020.

Taxas centrais face ao euro e taxas de intervenção obrigatória para as moedas participantes no MTC II

Moeda 1 euro =
Coroa dinamarquesa (DKK) Taxa máxima 7,62824
Taxa central 7,46038
Taxa mínima 7,29252
Lev búlgaro (BGN) Taxa máxima 2,24920
Taxa central 1,95583
Taxa mínima 1,66246

Papel do Conselho ECOFIN

As intervenções cambiais podem ainda ser conduzidas no contexto das relações cambiais institucionais existentes entre o euro e as moedas de países terceiros não pertencentes à UE (por exemplo, o dólar dos Estados Unidos e o iene do Japão). No que respeita a estas moedas, o artigo 219.º do Tratado prevê dois cenários possíveis, podendo o Conselho ECOFIN:

  • celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do euro
  • formular orientações gerais para a política cambial do Eurosistema

Até à data, nenhum dos dois procedimentos institucionais foi implementado. Ambos exigem, em qualquer caso, o envolvimento do BCE (sob a forma de uma recomendação deste ao Conselho ECOFIN ou de uma consulta do ECOFIN ao BCE) e devem ser aplicados sem prejuízo do objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços. A capacidade do BCE de realizar intervenções cambiais não se restringe aos seus ativos de reserva em moeda estrangeira. O BCE pode também financiar intervenções recorrendo a outros meios, tais com swaps cambiais.

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