DECISÕES RELATIVAS À EMISSÃO DAS NOTAS DE EU ROS E À REPARTIÇÃO DOS PROVEITOS MON ETÁRIOS
Decisão relativa à emissão das notas de euros
A partir de 1 de Janeiro de 2002, as notas de euros terão curso legal em todos os países da área do euro. Todas as notas de cada denominação serão idênticas, independentemente do país em que forem colocadas em circulação, e circularão sem restrições em toda a área do euro.
O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu que as notas de euros serão emitidas pelo BCE e pelos 12 bancos centrais nacionais (BCN), que constituem, no seu conjunto, o Eurosistema.
Ao BCE será atribuído 8% do valor total das notas de euros em circulação a partir do início de 2002, enquanto que os restantes 92% serão emitidos pelos 12 BCN. Cada BCN apresentará no respectivo balanço uma percentagem de notas de euros emitidas correspondente à respectiva participação realizada no capital do BCE. O total da emissão de notas pelo Eurosistema será divulgada na situação financeira consolidada semanal, publicada pelo BCE.
De acordo com o princípio da descentralização na execução de operações no âmbito do Eurosistema, os 12 BCN irão colocar em e retirar de circulação e proceder ao manuseamento de todas as notas de euros, incluindo as emitidas pelo BCE.
Decisão relativa à repartição de proveitos monetários a partir do exercício de 2002
O desempenho da função de política monetária gera proveitos monetários, também designados como "senhoriagem". Nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, estes proveitos, gerados na área do euro, deverão ser integrados num fundo comum e repartidos pelos BCN de acordo com as respectivas participações realizadas no capital do BCE, de forma a assegurar que as posições relativas dos BCN em termos de proveitos não sejam afectadas no futuro por alterações na circulação de notas.
No período de três anos entre 1999 e 2001, a senhoriagem resultante das notas nacionais em circulação não foi integrada num fundo comum, nem repartida. A decisão do Conselho do BCE que estabelece o regime aplicável a partir de 2002 inclui todas as notas de banco nas responsabilidades monetárias dos BCN, para efeitos de cálculo de proveitos monetários. O efeito desta inclusão processar-se-á de modo faseado no contexto de um regime transitório que será aplicado no sentido de atenuar o impacto sobre as posições relativas dos BCN em termos de proveitos. Durante o período de transição, que termina no final de 2007, os proveitos monetários a repartir pelos BCN serão ajustados, tendo em consideração as diferenças entre o valor médio de notas em circulação de cada BCN no período de Julho de 1999 a Junho de 2001 e o valor médio de notas que teriam sido repartidas pelos BCN durante esse período de acordo com a tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. Este ajustamento será reduzido todos os anos até ao final de 2007 e, a partir de então, os proveitos monetários serão repartidos na íntegra proporcionalmente às participações dos BCN realizadas no capital do BCE.
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