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Decisões tomadas pelo Conselho do BCE (para além das decisões sobre as taxas de juro)

Janeiro de 2025

31 de janeiro de 2025

Comunicação externa

Tradução das caixas do Boletim Económico do BCE

Em 19 de dezembro de 2024, o Conselho do BCE aprovou um novo regime de tradução das caixas do Boletim Económico para as línguas dos países da área do euro, segundo o qual os bancos centrais nacionais responsáveis decidirão, numa base voluntária, se traduzem ou não essas caixas. Esta decisão tem em conta a evolução do conteúdo das caixas e alinha o regime de tradução das mesmas com o aplicável aos artigos. O novo regime, que continua a respeitar as obrigações estatutárias de prestação de informação pelo BCE, será aplicável a partir da primeira edição do Boletim Económico de 2025.

Operações de mercado

Introdução de um quadro harmonizado para os sistemas internos de avaliação de crédito estatísticos

Em 19 de dezembro de 2024, o Conselho do BCE aprovou um quadro harmonizado para os sistemas internos de avaliação de crédito (SIAC) estatísticos dos bancos centrais nacionais. A maioria dos SIAC estatísticos foi introduzida em resposta à pandemia de COVID‑19, a fim de avaliar a capacidade de endividamento de sociedades não financeiras (em particular, pequenas e médias empresas) com base num método quantitativo. A partir de 1 de janeiro de 2026, os SIAC estatísticos serão aceites como uma fonte adicional de avaliação de crédito no âmbito do regime geral de avaliação de crédito, se cumprirem o quadro harmonizado. As alterações jurídicas necessárias entrarão em vigor no próximo ciclo de atualização da Documentação Geral. Ver também o comunicado de 29 de novembro sobre a alteração do quadro de ativos de garantia do Eurosistema para promover uma maior harmonização (“ECB announces changes to the Eurosystem collateral framework to foster greater harmonisation”).

Abordagem harmonizada na determinação dos montantes das sanções por erros no reporte ou cálculo das reservas mínimas

Em 7 de janeiro de 2025, o Conselho do BCE aprovou uma metodologia para a imposição – ao abrigo do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2531/98 – de sanções por infrações relacionadas com as reservas mínimas. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do BCE de impor sanções, a metodologia harmoniza a determinação das potenciais sanções, em especial no caso de infrações dos requisitos de reporte dos passivos utilizados no cálculo da base de incidência para efeitos das reservas mínimas ou de infrações em termos do cálculo, como especificado nos artigos 3.º, 5.º e/ou 6.º do Regulamento (UE) 2021/378, da base de incidência e/ou das reservas mínimas. A metodologia aprovada assegurará uma aplicação coerente e uniforme de sanções, garantindo, assim, igualdade de tratamento entre as instituições de crédito da área do euro, a observância do princípio da proporcionalidade na determinação das sanções apropriadas e a transparência e imparcialidade das decisões do BCE a impor a sanções a instituições. Na mesma data, o Conselho do BCE aprovou também uma abordagem harmonizada no que respeita ao tratamento da remuneração incorreta resultante de reservas mínimas assentes em reportes ou cálculos incorretos decorrentes de tais infrações.

Política macroprudencial e estabilidade financeira

Declaração do Conselho do BCE sobre políticas macroprudenciais

Em 19 de dezembro de 2024, o Conselho do BCE tomou nota de um quadro reforçado do BCE para a avaliação das reservas de fundos próprios de outras instituições de importância sistémica, que aborda a importância sistémica destas instituições não apenas em cada Estado‑Membro, mas também no conjunto da união bancária. O Conselho do BCE aprovou uma declaração relacionada sobre políticas macroprudenciais, a qual está disponível no sítio do BCE.

Infraestruturas de mercado e pagamentos

Pareceres do BCE sobre a autorização de criptofichas referenciadas a ativos ao abrigo do regulamento relativo aos mercados de criptoativos

Em 30 de dezembro de 2024, o Conselho do BCE aprovou um processo para assegurar a emissão atempada dos pareceres do BCE sobre a autorização de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos (asset‑referenced tokens – ART) ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos – o Regulamento MiCA (do inglês, “Markets in Crypto‑Assets”). O Regulamento MiCA estabelece um quadro harmonizado para os mercados de criptoativos na União Europeia, prevendo regras específicas para os criptoativos e os serviços e atividades conexos ainda não abrangidos pelos atos legislativos da União Europeia em matéria de serviços financeiros, incluindo criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica (electronic money tokens – EMT). De acordo com o Regulamento MiCA, o BCE tem de emitir um parecer sobre a autorização de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos e transmitir esse parecer à autoridade competente relevante, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do projeto de decisão e do pedido dessa autoridade competente.

Atualização do quadro TIBER‑EU

Em 23 de janeiro de 2025, o Conselho do BCE aprovou a atualização do quadro TIBER‑EU (do inglês, “European Framework for Threat Intelligence‑Based Ethical Red Teaming”) – o quadro europeu para execução de testes de intrusão e subversão tecnológica, segundo uma abordagem ética, com base em informações estratégicas sobre ciberameaças – e dos documentos de orientação associados, a fim de os alinhar plenamente com as normas técnicas de regulamentação – estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2554 relativo à resiliência operacional digital (o Regulamento DORA, do inglês, “Digital Operational Resilience Act”) – aplicáveis a testes de penetração com base em ameaças, à luz da entrada em vigor do Regulamento DORA em 17 de janeiro de 2025. O quadro TIBER‑EU atualizado e os documentos de orientação associados estão disponíveis no sítio do BCE.

Pareceres sobre legislação

Parecer do BCE sobre a cedência de liquidez em situação de emergência

Em 16 de dezembro de 2024, o Conselho do BCE aprovou o Parecer CON/2024/40, emitido a pedido do banco central da Bulgária (Българска народна банка).

Parecer do BCE sobre um imposto sobre o rendimento líquido de juros e comissões de determinadas instituições financeiras

Em 17 de dezembro de 2024, o Conselho do BCE aprovou o Parecer CON/2024/41, emitido a pedido do banco central espanhol (Banco de España).

Parecer do BCE sobre a superintendência de sistemas de pagamentos

Em 30 de dezembro de 2024, o Conselho do BCE aprovou o Parecer CON/2024/42, emitido a pedido do banco central português (Banco de Portugal).

Parecer do BCE sobre a superintendência de prestadores de serviços de mensagens financeiras

Em 17 de janeiro de 2025, o Conselho do BCE aprovou o Parecer CON/2025/1, emitido a pedido do governador do banco central da Bélgica (Banque Nationale de Belgique/Nationale Bank van België).

Parecer do BCE sobre um sistema nacional de cibersegurança

Em 20 de janeiro de 2025, o Conselho do BCE aprovou o Parecer CON/2025/2, emitido a pedido do Ministério dos Assuntos Digitais da Polónia.

Governo interno

Revisões do mandato do Comité de Auditores Internos e da Carta de Auditoria do Eurosistema/SEBC e MUS

Em 16 de dezembro de 2024, o Conselho do BCE aprovou um mandato revisto do Comité de Auditores Internos – um dos comités do Eurosistema/Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) – e uma carta de auditoria revista para o Eurosistema/SEBC e o Mecanismo Único de Supervisão (MUS). As revisões refletem as novas normas internacionais de auditoria interna, emitidas pelo Instituto de Auditores Internos, as quais entraram em vigor em 9 de janeiro de 2025. Em particular, o mandato e a carta foram agora integrados num único documento. O mandato do Comité de Auditores Internos e a Carta de Auditoria revistos encontram‑se disponíveis no sítio do BCE.

Mandato revisto do Comité de Auditoria

Em 30 de dezembro de 2024, o Conselho do BCE aprovou um mandato revisto do Comité de Auditoria, bem como a sua publicação no sítio do BCE. Esta revisão ad hoc do mandato reflete as novas normas internacionais de auditoria interna, que entraram em vigor em 9 de janeiro de 2025 e incluem uma série de novas alterações e clarificações de aspetos processuais e organizacionais. O mandato – que tem de ser reexaminado, no mínimo, de três em três anos – está disponível no sítio do BCE.

Presidência do Comité de Auditoria do BCE

Klaas Knot, membro do Conselho do BCE, assumirá as funções de presidente do Comité de Auditoria do BCE até ao final do seu mandato como governador do banco central dos Países Baixos (De Nederlandsche Bank), em julho de 2025. Na qualidade de presidente do Comité de Auditoria do BCE, Klaas Knot sucede a Yannis Stournaras, o governador do banco central da Grécia (Bank of Greece).

Melhorias das divulgações financeiras climáticas comuns do Eurosistema em 2025

Em 23 de janeiro de 2025, o Conselho do BCE aprovou a atualização das divulgações financeiras climáticas comuns do Eurosistema relativas a carteiras não relacionadas com fins de política monetária, com vista a reforçar ainda mais a transparência sobre a exposição das carteiras do Eurosistema a riscos climáticos e a pegada de carbono das mesmas. As alterações, que alinham mais estreitamente as divulgações com as melhores normas de mercado e a regulamentação da União Europeia, alargam as divulgações e aumentam a sua qualidade. Assinalam também o início do alargamento, numa base voluntária, a algumas métricas relacionadas com a natureza.

Notas e moedas de euro

Seleção dos possíveis motivos para as futuras notas de euro

Em 29 de janeiro de 2025, o Conselho do BCE decidiu sobre a seleção de possíveis motivos para as futuras notas de euro. Os motivos baseiam‑se nos dois temas anteriormente selecionados: “Cultura europeia: espaços culturais partilhados” e “Rios and aves: resiliência na diversidade”. A decisão foi tomada na sequência de um processo inclusivo de consulta do público em geral e de grupos de peritos.

Supervisão Bancária do BCE

Orientações do BCE sobre a participação nos colégios de supervisão consultivos previstos no Regulamento MiCA

Em 18 de dezembro de 2024, o Conselho do BCE não formulou objeções ao projeto de orientações do BCE, elaborado pelo Conselho de Supervisão, que descreve a função do BCE em colégios de supervisão consultivos para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica nos termos do Regulamento MiCA.

Relatório final ao abrigo da Recomendação CERS/2019/18 relativa ao intercâmbio e recolha de informações para fins macroprudenciais

Em 19 de dezembro de 2024, o Conselho do BCE não formulou objeções ao relatório final do BCE, aprovado pelo Conselho de Supervisão, sobre a aplicação da “Recomendação A – Cooperação e intercâmbio de informações com base no princípio da ‘necessidade de tomar conhecimento’”, constante da Recomendação CERS/2019/18 relativa ao intercâmbio e recolha de informações para fins macroprudenciais em sucursais de instituições de crédito com sede noutro Estado‑Membro ou num país terceiro.

Sanções administrativas impostas a um banco da área do euro

Em 20 de dezembro de 2024, o BCE anunciou a imposição de uma sanção administrativa no montante de 10,4 milhões de euros ao BNP Paribas Fortis SA/NV devido ao reporte, para o risco de crédito, de ativos ponderados pelo risco incorretamente calculados. Está disponível no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária, um comunicado sobre a matéria.

Cumprimento pelo BCE das Orientações Conjuntas relativas à cooperação e ao intercâmbio de informações em matéria de superintendência entre as AES e as autoridades competentes

Em 6 de janeiro de 2025, o Conselho do BCE não formulou objeções a uma proposta do Conselho de Supervisão de notificar a Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA) de que, relativamente às instituições significativas sob a sua supervisão direta, o BCE tenciona, até 30 de abril de 2025, passar a cumprir as Orientações Conjuntas relativas à cooperação e ao intercâmbio de informações em matéria de superintendência entre as AES [Autoridades Europeias de Supervisão] e as autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 (JC/GL/2024/36). Essas orientações começaram a ser aplicáveis em 17 de janeiro de 2025.

Revogação de decisões do BCE relativas ao reporte de ciberincidentes e subcontratação

Em 7 de janeiro de 2025, o Conselho do BCE não formulou objeções a uma proposta do Conselho de Supervisão de adotar duas decisões‑modelo que revogam decisões relativas à comunicação de ciberincidentes ao BCE e à recolha de dados sobre acordos de subcontratação. O BCE decidiu revogar essas decisões e aliviar o esforço de prestação de informação das instituições significativas em causa, atendendo a que estas recolhas de dados duplicariam – pelo menos, em parte – a informação coligida ao abrigo do Regulamento DORA, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 2025.

Decisão do BCE em matéria de critérios para notificação de decisões de supervisão referentes a testes de esforço prudenciais

Em 10 de janeiro de 2025, o Conselho do BCE não formulou objeções a uma proposta do Conselho de Supervisão de adotar a Decisão BCE/2025/1 que estabelece os critérios para a notificação das decisões de supervisão para efeitos dos testes de esforço de supervisão. Esta decisão do BCE de aplicação geral é complementada por decisões específicas dirigidas a cada entidade supervisionada relativas ao reporte de informação ao BCE para fins do teste de esforço prudencial de 2025. Estão disponíveis informações mais pormenorizadas sobre o teste de esforço prudencial de 2025, anunciado em 20 de janeiro de 2025, no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.

Orientações do BCE para as entidades supervisionadas participantes nos testes de esforço de 2025

Em 17 de janeiro de 2025, o Conselho do BCE não formulou objeções a uma proposta do Conselho de Supervisão de aprovar as orientações e o modelo de garantia da qualidade, elaborados pelo BCE e destinados às entidades supervisionadas participantes, para os testes de esforço de 2025. Essas orientações complementam o ato jurídico de aplicação geral do BCE relativo ao reporte para fins de testes de esforço (a Decisão BCE/2025/1) e as decisões do BCE dirigidas a cada banco.

Perguntas frequentes sobre o método provisório do BCE durante a fase de transição do EMIR 3

Em 30 de janeiro de 2025, o Conselho do BCE não formulou objeções a uma proposta do Conselho de Supervisão de aprovar uma comunicação pública, dirigida às instituições significativas, sobre a abordagem proposta, e as clarificações operacionais conexas, no tocante ao método provisório de tratamento dos requisitos de margem inicial ao abrigo do regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu – o Regulamento EMIR (do inglês, “European Market Infrastructure Regulation”). As perguntas frequentes sobre aprovações de modelos de margem inicial ao abrigo do EMIR 3 (FAQs on initial margin model approvals under EMIR 3), publicadas no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária, explicam o método provisório do BCE durante a fase de transição do EMIR 3.

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